DCTFWeb – Alerta – Vinculação dos Débitos Trimestrais – IRPJ e CSLL

A RFB informa que os débitos trimestrais de IRPJ e de CSLL passíveis de divisão em quotas, mesmo que essa opção não seja exercida, não podem mais ter vinculação de quaisquer créditos na DCTFWeb, exceto suspensões judiciais, e desde que a vinculação da suspensão seja efetuada antes da divisão em quotas.

A razão para esta limitação é a possibilidade de ocorrência de erros no processamento das declarações, o que estava provocando retenção de retificadoras e provocando, em alguns casos, inconsistências na regularidade fiscal.

Alguns contribuintes estão sendo notificados e solicitados para que retifiquem as DCTFWeb transmitidas antes de 09/07/2025 e que possuíam vinculações em débitos passíveis de divisão em quotas.

Caso tenha recebido algum comunicado na Caixa Postal Eletrônica relatando esse ou outro problema que implicou o não processamento da declaração, basta seguir as orientações e aguardar o reprocessamento das DCTFWeb impactadas.

É importante destacar que, embora não seja permitida a vinculação de créditos aos débitos passíveis de divisão em quotas, isto não significa prejuízo para o contribuinte, pois os sistemas de cobrança da Receita Federal conseguem identificar e abater os créditos de DCOMP, pagamentos e parcelamentos, mesmo que eles não tenham sido informados na DCTFWeb.

Fonte: site RFB – 07.08.2025

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Como Deve Ser Apurado o Ganho de Capital no Lucro Presumido?

Para fins de apuração do IRPJ e CSLL no lucro presumido, o ganho de capital nas alienações de bens e direitos do ativo não circulante classificados como imobilizado corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor contábil do bem.

O valor contábil do bem compreende o custo de aquisição diminuído dos encargos de depreciação.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF03 3038/2025

Amplie seus conhecimentos sobre o Lucro Presumido, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Lucro Presumido – Aspectos Gerais
Lucro Presumido – Cálculo da CSLL
Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ
Lucro Presumido – Mudança do Reconhecimento de Receitas para o Regime de Competência
Balanço de Abertura – Transição do Lucro Presumido para o Lucro Real

Reduza legalmente os valores do IRPJ e CSLL e demais tributos devidos no Lucro Presumido! Contém ideias de redução tributária e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento das opções de tributação.

IRPJ – Lucro Presumido – Serviços de Diagnóstico e Terapia – Sociedade Simples – Percentual de Presunção

Admite-se a utilização do percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do Lucro Presumido, em relação aos serviços de auxílio diagnóstico e terapia englobados na Atribuição 4 – Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia – da RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.

Tal disposição alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento de empresa, obedeçam às normas da Anvisa e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto no Parecer SEI nº 7.689/2021/ME.

Tal regra não se destina, portanto, às sociedades simples e aos empresários individuais, aos quais se aplica o percentual de 32%

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 4.020/2025.

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Lucro Presumido – Aspectos Gerais

Lucro Presumido – Cálculo da CSLL

Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ

Lucro Presumido – Mudança do Reconhecimento de Receitas para o Regime de Competência

Balanço de Abertura – Transição do Lucro Presumido para o Lucro Real

Reduza legalmente os valores do IRPJ e CSLL e demais tributos devidos no Lucro Presumido! Contém ideias de redução tributária e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento das opções de tributação.

DCTF – Aprovada Nova Versão do Programa Gerador da Declaração

O Programa Gerador da Declaração – PGD DCTF 3.8 deve ser utilizado para a confissão das quotas relativas ao IRPJ e à CSLL do 4º trimestre de 2024.

O referido programa está disponível na página da Receita Federal e deve ser utilizado para o preenchimento da DCTF, original ou retificadora, inclusive da declaração a que estão obrigadas as pessoas jurídicas em situação de extinção, fusão, cisão ou incorporação, relativa aos fatos geradores ocorridos de 1º de agosto de 2014 a 31 de dezembro de 2024.

A nova versão permite o preenchimento da DCTF com informações relativas às quotas do IRPJ e da CSLL referentes ao último trimestre de 2024, cujo prazo foi prorrogado para o último dia útil de julho de 2025.

Antes de instalar o PGD, recomenda-se gravar as declarações elaboradas nas versões anteriores. Caso desejado, elas poderão ser recuperadas mediante a utilização da função “Importar” do menu “Declaração”.

Atenção! Desde janeiro de 2025, os tributos anteriormente confessados na DCTF passaram a ser declarados na DCTFWeb, por meio do Módulo de Inclusão de Tributos – MIT.

Veja também, no Guia Tributário Online:

DCTFWEB A PARTIR DE 2025

DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais

PRAZOS DE ENTREGA DE DECLARAÇÕES, DEMONSTRATIVOS E ESCRITURAÇÃO DIGITAL

IRPJ/CSLL: Rateio de Gastos Comuns São Dedutíveis?

Na hipótese em que pessoas jurídicas produtoras de frutos reunidas em associação sem fins lucrativos estabeleçam acordo de compartilhamento de custos e despesas pertinentes a sua atividade econômica, é possível a concentração, em uma única pessoa jurídica, do controle dos gastos referentes a atividades operacionais, para posterior rateio dos custos e despesas comuns entre pessoas jurídicas que não a mantenedora da estrutura concentrada (SC Cosit 76/2025).

Tais despesas são dedutíveis, no lucro real, para a empresa que efetivamente reembolsa os montantes, atendidos os critérios de dedutibilidade de custos e despesas necessários, normais e usuais, devidamente comprovados e pagos; que sejam calculados com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes.

Veja outros detalhamentos:

Convênio de Compartilhamento de Custos e Despesas

IRPJ/CSLL – Rateio de Custos Comuns

Modelo de Contrato de Rateio de Gastos Comuns

Reembolso de Despesas – Contabilização (Guia Tributário Online)