Lucro Real – Receita Publica Tabela de Adições e Exclusões

Através da Instrução Normativa RFB 1.881/2019 , publicada no Diário Oficial da União de hoje (05.04.2019), foram publicadas, através dos Anexos I e II, as tabelas atualizadas de adições e exclusões do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

A referida instrução também trouxe diversas alterações, como a determinação que, no lucro arbitrado, o percentual aplicável será de 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais.

Outro destaque é que, no caso de pessoa jurídica arrendatária de contrato de arrendamento mercantil em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do bem arrendado, e na hipótese das contraprestações a pagar e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente serem atualizados em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, as variações monetárias ativas decorrentes desta atualização não serão acrescidas às bases de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS.

Outras alterações poderão ser comentadas nas próximas postagens, por nossa equipe.

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Dedução de Perdas com Créditos Incobráveis – Condição

A dedução de perdas com créditos incobráveis no Lucro Real e na base de cálculo da CSLL é uma possibilidade admitida pela legislação, inclusive em relação ao devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.

Porém, observe-se que há exigências específicas para a baixa dos créditos, sem as quais não pode ser considerado dedutível a parcela em questão.

Dentre as exigências, a de que somente podem ser deduzidos como despesas os créditos decorrentes das atividades das pessoas jurídicas para os quais tenham sido cumpridos os requisitos previstos no art. 9º da Lei 9.430/1996, ainda que vencidos há mais de cinco anos sem que tenham sido liquidados pelo devedor.

Bases: art. 9º da Lei 9.430/1996 e Ato Declaratório Interpretativo RFB 2/2018.

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Lucro Presumido – Qual o Percentual de Presunção no Comércio de Softwares?

Na apuração do lucro presumido, as receitas decorrentes do licenciamento de programas de computador customizáveis, assim entendido as adaptações feitas em programas preexistentes para entrega aos clientes, consideradas meros ajustes, sujeitam-se à aplicação do percentual de presunção de:

Nesta hipótese, considera-se que a comercialização de software customizado caracteriza-se como venda de mercadoria.

Caso a empresa desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.

Bases: Artigos 15 e 20 da Lei 9.249/1995 e Solução de Consulta Disit/SRRF 3.002/2017.

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Lucro Presumido – Aspectos Gerais

Lucro Presumido – Cálculo da CSLL

Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ

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IRPJ/CSLL – Lucro Real – IRF sobre Prêmios Distribuídos – Dedutibilidade

É dedutível para fins de apuração do IRPJ e da CSLL no Lucro Real, o valor do Imposto de Renda na fonte, de que trata o art. 63 da Lei 8.981/1995, desde que o prêmio seja considerado dedutível pela legislação.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 2.003/2019

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ECF – Lançado Manual de Orientação – Leiaute 5

A Receita Federal do Brasil disponibilizou para download o Manual de Orientação do Leiaute 5 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Este Manual refere-se ao leiaute 5, válido para as situações normais e eventos (8 – Desenquadramento de Imune/Isenta e 9 – Inclusão no Simples Nacional) do ano-calendário 2017, e situações especiais de 2018 (1 – Extinção; 2 – Fusão; 3 – Incorporação \ Incorporada; 4 – Incorporação \ Incorporadora; 5 – Cisão Total e 6 – Cisão Parcial).

Lançamentos Extemporâneos

A partir do leiaute 7 da ECD (ano-calendário 2018 e situações especiais de 2019), foi criado, no registro I200, os lançamentos do tipo “X” (lançamentos extemporâneos), que abrangem, entre outros, os lançamentos previstos nos itens 31 a 36 da Interpretação Técnica Geral (ITG) 2000 (R1) – Escrituração Contábil, do Conselho Federal de Contabilidade, publicada em 12 de dezembro de 2014.

De acordo com o art. 6º-C da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, no caso de lançamentos extemporâneos em ECD que alterem a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL da ECF de ano-calendário anterior, a pessoa jurídica deverá efetuar o ajuste por meio da apresentação de ECF retificadora relativa ao respectivo ano-calendário, medianteadições ou exclusões ao lucro líquido. Para isso, foram criadas linhas específicas nos registros M300 e M350.

Clique aqui para Baixar o Manual_de_Orientação_da_ECF_- Leiaute 5

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