Prazo Limite para Compensação de Prejuízos Fiscais

Posso compensar um prejuízo fiscal de 10 anos atrás, que ainda não foi aproveitado?

Não há prazo para a compensação de prejuízos fiscais, mesmo relativamente àqueles apurados anteriormente à edição da Lei 8.981/1995, com as alterações da Lei 9.065/1995.

Mas observe-se: a compensação está condicionada à manutenção dos livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios da existência do (s) prejuízo (s) fiscal (is) utilizado (s).

Desta forma, se uma empresa compensa prejuízos do exercício de 2010, por exemplo, em 31.12.2020, deverá conservar aqueles documentos e livros (de 2010) até o prazo final de prescrição do Imposto de Renda de 2020 (ou seja, após 5 anos da compensação – 01.01.2026).

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IRPJ/Lucro Presumido: perdão de dívida deve ser tributado?

Os valores correspondentes a custos e despesas, sejam de variação cambial, sejam de baixa de estoque, recuperados em função de perdão parcial de saldo de dívida devem ser adicionados à base de cálculo do Lucro Presumido para fins de apuração do IRPJ no montante em que foram recuperados (perdoados), exceto se:

1) o contribuinte não tiver deduzido tais valores em período anterior no qual tenha se submetido à sistemática do Lucro Real; ou

2) esses valores se refiram a período no qual tenha se submetido ao Lucro Presumido ou arbitrado.

Portanto, antes de tributar esta parcela, é importante o analista fiscal determinar se a empresa se enquadra nas hipóteses 1 ou 2 acima.

Base: Solução de Consulta Cosit 109/2020 

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IRPJ/CSLL: o que é o lucro operacional?

Será considerado como lucro operacional o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica.

A escrituração do contribuinte cujas atividades compreendam a venda de bens ou serviços deve discriminar o lucro bruto, as despesas operacionais e os demais resultados operacionais.

São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, entendendo-se como necessárias as pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa, tais como: salários, encargos sociais e trabalhistas, aluguel, propaganda e publicidade, depreciação.

Bases: RIR/2018, art. 289. Decreto Lei nº 1.598, de 1977, art. 11, § 1º.

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IRPJ/CSLL – Lucro Presumido – Base de Cálculo – Atividade Gráfica

A receita obtida pela impressão gráfica, por encomenda direta do consumidor ou usuário, sujeita-se ao percentual de 8% (oito por cento) para a apuração da base de cálculo do IRPJ no regime de tributação com base Lucro Presumido, desde que atendidas as seguintes condições:

a) o estabelecimento onde essa impressão for realizada deve dispor de potência superior a cinco quilowatts e empregar mais de cinco operários;

b) a mão-de-obra deve contribuir com menos de sessenta por cento, no preparo do produto, para formação de seu valor.

Se não forem atendidas essas condições, o percentual para apuração da base de cálculo do IRPJ para receitas auferidas nessa atividade será de 32% (trinta e dois por cento).

No caso da CSLL, atendidas as condições acima, a base de cálculo será no percentual de 12% (doze por cento).

Bases: Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), art. 4º, art. 5º,inciso V, art. 7º, inciso II; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, ADI RFB nº 26, de 2008 e Solução de Consulta Cosit 99.008/2020.

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Lucro Presumido – Cálculo da CSLL

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IRPJ/CSLL – Rateio de custos e despesas comuns entre pessoas jurídicas

É possível a concentração, em uma única pessoa jurídica, do controle dos gastos referentes a departamentos de apoio administrativo, para posterior rateio desses custos e despesas comuns entre pessoas jurídicas integrantes de mesmo grupo econômico, que não a mantenedora da estrutura administrativa centralizada.

Essa sistemática pode ser realizada sob o nome e inscrição no CNPJ de qualquer empresa pertencente ao grupo.

Para a dedução na apuração do IRPJ e da CSLL, exige-se que esses valores rateados correspondam a custos e despesas necessárias, normais e usuais, devidamente comprovadas e pagas; calculadas com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes; que correspondam ao efetivo gasto de cada empresa e ao preço global pago pelos bens e serviços; que a empresa centralizadora da operação aproprie como despesa tão-somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como devem proceder de forma idêntica as empresas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilize as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar; e, finalmente, que seja mantida escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas.

Bases:

Solução de Consulta Disit/SRRF 2.005/2020 e  SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 23, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013.

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