Regularização Patrimonial: Declaração Já Está Disponível

A Receita Federal disponibilizou a Declaração de Opção pelo Regime Especial de Regularização Patrimonial (Derp), viabilizando a adesão ao Rearp Regularização, instituído pela Lei nº 15.265/2025 e regulamentado pela IN RFB nº 2.301/2025. 

O regime permite a pessoas físicas e jurídicas regularizarem bens, direitos e recursos de origem lícita, no Brasil ou no exterior, não declarados ou declarados incorretamente até 31 de dezembro de 2024, inclusive relativos a espólio. 

A adesão exige a transmissão da Derp até 19 de fevereiro de 2026 e o pagamento do imposto e da multa — ou da primeira parcela — até 27 de fevereiro de 2026, com incidência de IR à alíquota de 15% e multa de 100% sobre o imposto. 

A declaração é feita pelo e-CAC, no serviço “Regularização de Ativos – Regularizar Ativos Patrimoniais”.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp)

Programa de Atualização Patrimonial (DEAP) Está Disponível

A Receita Federal do Brasil disponibilizou, desde 2 de janeiro de 2026, a Declaração de Opção pelo Regime Especial de Atualização Patrimonial (Deap), que permite a adesão ao Rearp Atualização, instituído pela Lei 15.265/2025 e regulamentado pela IN RFB 2.302/2025.

O regime autoriza pessoas físicas e jurídicas a atualizarem o valor de bens móveis e imóveis, no Brasil ou no exterior, adquiridos com recursos lícitos até 31/12/2024. A declaração pode ser enviada até 19/02/2026.

  • Pessoas físicas: a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição é tributada de forma definitiva pelo IRPF à alíquota de 4%.
  • Pessoas jurídicas: a diferença entre valor de mercado e custo de aquisição é tributada de forma definitiva pelo IRPJ (4,8%) e pela CSLL (3,2%).

Contribuintes que utilizaram a Dabim podem migrar os bens para o Rearp Atualização mediante opção na Deap. A transmissão é feita pelo e-CAC, onde também está disponível o Manual da Deap.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Mais Um “Brinde” de Final de Ano: IRF sobre Juros do Capital Próprio é Elevado para 17,5%

Através da Lei Complementar 224/2025 foi elevada a alíquota do IRF sobre Juros do Capital Próprio (TJLP) dos atuais 15% para 17,5%, com vigência a partir de 01.01.2026.

Aumento de Tributação no Lucro Presumido a Partir de 2026

Por meio da Lei Complementar 224/2025 (“pacote fiscal de final de ano”) o regime do Lucro Presumido passa a ser tratado como benefício fiscal.

Esta lei aumenta a base de cálculo para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em 10% sobre a receita bruta que ultrapassar R$ 5 milhões por ano.

Como exemplo, para empresas de serviços em geral, a base de cálculo de IRPJ e CSLL sobe de 32% para 35,2% a partir de 2026.

REARP Atualização de Bens e Direitos – Normatizado a Adesão ao Regime

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.302/2025 foram dispostas normas sobre o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial na modalidade Atualização – Rearp Atualização, de que tratam os artigos 2º a 8º, 10 a 12, 14 e 16 da Lei 15.265/2025.

O Rearp Atualização permite à pessoa física ou jurídica a atualização do valor de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis localizados no território nacional ou no exterior adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2024, para fins de apuração do ganho de capital.

A adesão ao Rearp Atualização fica condicionada ao cumprimento integral dos seguintes requisitos cumulativos:

I – a apresentação da Declaração de Opção pelo Regime Especial de Atualização Patrimonial – Deap, até o dia 19 de fevereiro de 2026; e

II – o pagamento integral ou da primeira quota dos tributos previstos (IRPF para pessoa física, IRPJ e CSLL para pessoa jurídica).

A diferença entre o valor do bem móvel ou imóvel atualizado e o seu custo de aquisição será considerada acréscimo patrimonial, sujeitando-se a pessoa física ao pagamento do imposto sobre a renda, de forma definitiva, à alíquota de 4% (quatro por cento) sobre a diferença.

Para a pessoa jurídica, incidirão os seguintes tributos:

I – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, à alíquota de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento); e

II – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, à alíquota de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento).

Amplie seus conhecimentos sobre o programa de atualização de bens, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online: