IRPF: Tratamento Tributário sobre Indenizações

Dano Moral

Não se sujeitam à incidência do Imposto sobre a Renda a indenização reparatória em decorrência de ato ilícito praticado por terceiros, em razão de danos físicos e invalidez, paga, na espécie, de uma única vez, bem como os valores recebidos para cobrir despesas médico-hospitalares, por período “a priori” indeterminado, necessárias ao tratamento da vítima.

Danos Materiais Pagos Sucessivamente

Quantia paga periodicamente, cujo montante total é indeterminável previamente, caracteriza-se como pensão civil por ato ilícito, também denominada “lucros cessantes“. Tem por finalidade substituir os rendimentos que a vítima deixou de perceber em razão da invalidez ou morte. Tais valores devem ser oferecidos à tributação, no mês do seu recebimento e na declaração.

Base: Solução de Consulta Cosit 81/2015.

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IRPF: Entrega em Atraso da Declaração de Ajuste Anual

O contribuinte obrigado a apresentar a declaração de imposto de renda – pessoa física (DIRPF), no caso de entrega após o prazo previsto, fica sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:

– existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;

– inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.

A multa terá por termo inicial o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e por termo final o mês da entrega ou, no caso de não-apresentação, do lançamento de ofício.

No caso do não-pagamento da multa por atraso na entrega dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelos serviços “Declaração IRPF 2015 on-line” e “Fazer Declaração”, a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não-pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a restituição.

Em tempo: a entrega de Declaração de Ajuste Anual Retificadora não está sujeita à multa por atraso na entrega.

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IRPF: Quais os Juros no Pagamento Parcelado das Quotas do Imposto Apurado na Declaração?

Quando pagas dentro do prazo legal, o valor a recolher do imposto de renda, apurado na declaração da pessoa física, é calculado da seguinte maneira:

1ª quota ou quota única (abril): o valor apurado na declaração;
2ª quota (maio) : valor apurado, mais 1%;
3ª quota (junho): valor apurado, mais juros à taxa Selic de maio, mais 1%;
4ª quota (julho): valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio e junho), mais 1%;
5ª quota (agosto): valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho e julho), mais 1%;
6ª quota (setembro): valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho, julho e agosto), mais 1%;
7ª quota (outubro): valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho, julho, agosto e setembro), mais 1%;
8ª quota (novembro): valor apurado, mais juros à taxa Selic acumulada (maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro), mais 1%.

Caso o pagamento de alguma quota venha a ser efetuado posteriormente ao prazo legal, incide multa de mora de 0,33%, por dia de atraso, limitada a 20%, mais juros à taxa Selic acumulada até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês do pagamento.

Base: Lei 9.250/1995, art. 14.

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IRPF: Retificação da Declaração é Alternativa à Entrega em Atraso

Por vezes, a falta de documentos, ou informações incompletas, bem como os atropelos de última hora, levam ao contribuinte a deixar para entregar a declaração do imposto de renda muito próximo do prazo final, ou até posteriormente a este prazo.

Tendo em vista que a entrega da Declaração do IRPF gera multa ao contribuinte, cabe considerar a possibilidade de enviar a declaração com os dados disponíveis, no prazo de entrega sem multa, com retificação posterior.

Se, após a apresentação, você encontrar erros ou constatar que a declaração apresentada está incompleta, faça a retificação.

A retificação é possível, mas no prazo máximo de cinco anos e desde que a declaração não esteja sob procedimento de fiscalização.

IMPORTANTE: NÃO é possível trocar a forma de tributação, ou seja, apresentar uma declaração utilizando o desconto simplificado para substituir uma declaração apresentada utilizando as deduções legais ou vice-versa.

A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.

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Divulgadas Datas de Restituição do IRPF em 2015

A Receita Federal divulgou as datas de restituição do imposto de renda da pessoa física para 2015:

I – 1º (primeiro) lote, em 15 de junho de 2015;

II – 2º (segundo) lote, em 15 de julho de 2015;

III – 3º (terceiro) lote, em 17 de agosto de 2015;

IV – 4º (quarto) lote, em 15 de setembro de 2015;

V – 5º (quinto) lote, em 15 de outubro de 2015;

VI – 6º (sexto) lote, em 16 de novembro de 2015; e

VII – 7º (sétimo) lote, em 15 de dezembro de 2015.

As restituições serão priorizadas pela ordem de entrega das DIRPF 2015.

Base: Ato Declaratório Executivio RFB 1/2015