A emissão retroativa do Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde – Receita Saúde, poderá ser realizada até o último dia de fevereiro do primeiro ano subsequente ao ano em que ocorreu o pagamento pela prestação do serviço.
Base: ADE Cofis 11/2025.

A emissão retroativa do Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde – Receita Saúde, poderá ser realizada até o último dia de fevereiro do primeiro ano subsequente ao ano em que ocorreu o pagamento pela prestação do serviço.
Base: ADE Cofis 11/2025.

Com centenas de informações obrigatórias sendo exigidas pela Receita Federal e Fiscos Estaduais, tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas se questionam:
Indicamos a leitura dos seguintes artigos:
Fiscalização do PIX: a Receita Federal de Olho em Você!
Omissão de Receita – Presunção – Defesa
E-Financeira e Cruzamento de Dados do Contribuinte
Procedimentos de Fiscalização – RFB
Defesa do Contribuinte em Notificação Fiscal
Recomendações Para a Defesa de Auto de Infração Fiscal
Procedimento Administrativo Fiscal – Opção para Defesa de Auto de Infração
DIRPF – Retificação Espontânea antes de Eventual Fiscalização
Deduções Permitidas na Declaração do IRPF
Livro Caixa – Despesas Dedutíveis ou Indedutíveis
Evite Cair na Malha Fina da Receita Federal!
Imposto de Renda no Sufoco: Retificar é Melhor que Atrasar a Entrega!
Como Declarar Depósitos Não Remunerados no Exterior?
IRPF – Rendimentos Tributáveis da Pessoa Física
IRPF – Perdas e Danos – Tributação
Quais as Operações Sujeitas à Apuração do Ganho de Capital?
IRPF: Como Emitir Extrato de Pagamento de Benefício do INSS
Quais são as Despesas Médicas Dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual?
Há Limite na Dedução de Seguro-Saúde?
Não Recebeu o Comprovante de Rendimentos? O Que Fazer?
MEI Deve Declarar Imposto de Renda?
Como Declarar Empréstimos Efetuados a Empresa?
Ao Invés de Pagar Imposto, Ajude Crianças Carentes!
Dicas de Economia Tributária para a Pessoa Física
Rendimentos Isentos e Não Tributáveis

Aumento de alíquotas do IOF sobre empresas já está valendo. Confira este e outros destaques da semana:
Prorrogado Prazo de Pagamento de Darf e DAE com Vencimento em 20 de Maio de 2025
IOF Sobe Para Empresas
Descontos Indevidos do INSS – Atendimento Presencial nos Correios
Notas Fiscais Sem Informações da Reforma Tributária Serão Rejeitadas a Partir de Janeiro de 2026
IRPF 2025 – Veja Se Você Está no Primeiro Lote de Restituição
Reforma Tributária – Publicada Nota Técnica 2025.001 v1.03

O patrimônio do contribuinte pode sofrer diminuição (decréscimo patrimonial) ou aumento (acréscimo patrimonial).
O patrimônio somente poderá ter sido acrescido de riqueza nova com base no total dos rendimentos, sejam eles tributáveis, não tributáveis ou sujeitos à tributação exclusiva na fonte.
Portanto, a soma dos rendimentos líquidos terá, sempre, ser superior ao acréscimo patrimonial no respectivo período. Caso contrário, se o aumento for superior ao total de rendimentos declarados, caracteriza-se como “acréscimo patrimonial a descoberto”, tributável pelo imposto de renda, pois implica na presunção de omissão de receita.
O acréscimo patrimonial a descoberto consiste justamente na comparação entre a renda líquida e a variação patrimonial do contribuinte, de modo que:
(a) se renda líquida > acréscimo patrimonial = acréscimo coberto
(b) se renda líquida < acréscimo patrimonial = acréscimo patrimonial a descoberto.
Leia mais acessando o link IRPF – Acréscimo Patrimonial a Descoberto.