Reforma Tributária – Aluguel por Temporada: Incidência do IBS e CBS

Para fins de tributação pelo IBS e CBS, a locação por temporada (contratos de até 90 dias) será equiparada à hotelaria quando o locador for contribuinte regular do IBS/CBS

Para pessoas físicas locatárias (proprietárias do imóvel que auferem a renda de aluguel), isso só ocorre se dois critérios forem atendidos simultaneamente: 

1) possuir mais de três imóveis alugados e

2) ter receita anual com aluguéis superior a R$ 240 mil – valor que será corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Quem não se enquadrar nesses critérios não será considerado contribuinte dos novos tributos, sendo sujeito, entretanto, ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). 

Embora 2026 marque o início da reforma tributária, a cobrança efetiva e plena do IBS e da CBS será escalonada a partir de 2027.

Veja também, no Guia Tributário Online:

IBS E CBS – LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS – PESSOA FÍSICA

IBS E CBS – LOCAÇÃO, CESSÃO ONEROSA E ARRENDAMENTO DE BEM IMÓVEL – REGIME OPCIONAL

IBS E CBS – ALÍQUOTA ZERO

USUFRUTO – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

IRF – ALUGUÉIS E ROYALTIES PAGOS À PESSOA FÍSICA

RENDIMENTOS DE BENS EM CONDOMÍNIO

USUFRUTO – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

DIMOB – DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

Regularização Patrimonial: Declaração Já Está Disponível

A Receita Federal disponibilizou a Declaração de Opção pelo Regime Especial de Regularização Patrimonial (Derp), viabilizando a adesão ao Rearp Regularização, instituído pela Lei nº 15.265/2025 e regulamentado pela IN RFB nº 2.301/2025. 

O regime permite a pessoas físicas e jurídicas regularizarem bens, direitos e recursos de origem lícita, no Brasil ou no exterior, não declarados ou declarados incorretamente até 31 de dezembro de 2024, inclusive relativos a espólio. 

A adesão exige a transmissão da Derp até 19 de fevereiro de 2026 e o pagamento do imposto e da multa — ou da primeira parcela — até 27 de fevereiro de 2026, com incidência de IR à alíquota de 15% e multa de 100% sobre o imposto. 

A declaração é feita pelo e-CAC, no serviço “Regularização de Ativos – Regularizar Ativos Patrimoniais”.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp)

Programa de Atualização Patrimonial (DEAP) Está Disponível

A Receita Federal do Brasil disponibilizou, desde 2 de janeiro de 2026, a Declaração de Opção pelo Regime Especial de Atualização Patrimonial (Deap), que permite a adesão ao Rearp Atualização, instituído pela Lei 15.265/2025 e regulamentado pela IN RFB 2.302/2025.

O regime autoriza pessoas físicas e jurídicas a atualizarem o valor de bens móveis e imóveis, no Brasil ou no exterior, adquiridos com recursos lícitos até 31/12/2024. A declaração pode ser enviada até 19/02/2026.

  • Pessoas físicas: a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição é tributada de forma definitiva pelo IRPF à alíquota de 4%.
  • Pessoas jurídicas: a diferença entre valor de mercado e custo de aquisição é tributada de forma definitiva pelo IRPJ (4,8%) e pela CSLL (3,2%).

Contribuintes que utilizaram a Dabim podem migrar os bens para o Rearp Atualização mediante opção na Deap. A transmissão é feita pelo e-CAC, onde também está disponível o Manual da Deap.

Veja também, no Guia Tributário Online:

REARP Atualização de Bens e Direitos – Normatizado a Adesão ao Regime

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.302/2025 foram dispostas normas sobre o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial na modalidade Atualização – Rearp Atualização, de que tratam os artigos 2º a 8º, 10 a 12, 14 e 16 da Lei 15.265/2025.

O Rearp Atualização permite à pessoa física ou jurídica a atualização do valor de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis localizados no território nacional ou no exterior adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2024, para fins de apuração do ganho de capital.

A adesão ao Rearp Atualização fica condicionada ao cumprimento integral dos seguintes requisitos cumulativos:

I – a apresentação da Declaração de Opção pelo Regime Especial de Atualização Patrimonial – Deap, até o dia 19 de fevereiro de 2026; e

II – o pagamento integral ou da primeira quota dos tributos previstos (IRPF para pessoa física, IRPJ e CSLL para pessoa jurídica).

A diferença entre o valor do bem móvel ou imóvel atualizado e o seu custo de aquisição será considerada acréscimo patrimonial, sujeitando-se a pessoa física ao pagamento do imposto sobre a renda, de forma definitiva, à alíquota de 4% (quatro por cento) sobre a diferença.

Para a pessoa jurídica, incidirão os seguintes tributos:

I – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, à alíquota de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento); e

II – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, à alíquota de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento).

Amplie seus conhecimentos sobre o programa de atualização de bens, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Instituído o IRPF Mínimo a Partir de 2026

Retenção na Fonte

Por força da Lei 15.270/2025, a partir de janeiro de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.

Não se sujeitarão à retenção na fonte os lucros e dividendos:

I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;

II – cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e

III – exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.

Os lucros ou dividendos pagos ou creditados a sócio ou acionista no exterior também sofrerão a retenção na fonte, sem limite de isenção.

Veja tópico IRF – Lucros ou Dividendos Distribuídos a partir de 2026, no Guia Tributário Online.

Imposto Mínimo

A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fica sujeita à tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

Para fins do imposto mínimo, serão considerados, na definição da base de cálculo da tributação mínima, o resultado da atividade rural e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida.

Para fins de base de cálculo do novo imposto, serão excluídos os rendimentos de depósitos de poupança, ganhos de capital (exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido), os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança, lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 – desde que distribuídos até 2028, entre outros rendimentos.

A alíquota da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas será fixada com base nos rendimentos apurados, observado o seguinte:

– para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota será de 10% (dez por cento); e

– para rendimentos superiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e inferiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota crescerá linearmente de 0 (zero) a 10% (dez por cento).

A respectiva lei ainda trata de outras disposições e detalhamentos, cujos desdobramentos incluiremos em tópicos especiais no Guia Tributário Online.

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