Desconto simplificado = 25% x R$ 2.112,00 = R$ 528,00
Base de Cálculo da Retenção = R$ 2.824,00 – R$ 528,00 = R$ 2.296,00
Faixa de Alíquota do Imposto: 7,5%
Alíquota do Imposto x Base de Cálculo: 7,5% x R$ 2.296,00 = R$ 172,20
(-) Parcela a Deduzir: R$ 158,40
= Valor da retenção na fonte: R$ 172,20 – R$ 158,40 = R$ 13,80.
No Brasil, tributa-se a renda, o patrimônio, o consumo, a herança, a posse de veículo, a coleta de lixo (por meio de taxa cobrada pelas prefeituras) etc. das pessoas com menor poder aquisitivo. É o Estado, o verdadeiro devorador da sociedade!
Nota: posteriormente à publicação desta, a Medida Provisória 1.206/2024 trouxe reajuste da faixa de isenção, com validade a partir de fevereiro de 2024.
R-4080 – PRESTADORA: A pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relacionadas na Instrução Normativa SRF 153/1987, fica obrigada, a partir de 1º de janeiro de 2024, a prestar as respectivas informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf.
R-4020 – CONTRATANTE: A pessoa jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas as importâncias às operadoras de cartão de crédito fica dispensada de prestar as respectivas informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Uma questão levantada em relação às informações prestadas na EFD-Reinf (que será obrigatória a partir de todas as retenções efetuadas a partir de 01.09.2023 para os contribuintes sujeitos à entrega da DIRF) trata-se dos pagamentos não sujeitos ao IRF.
Isto ocorre porque, enquanto a DIRF é de periodicidade anual, a EFD-Reinf é mensal, o que traz alguns efeitos em sua aplicação, conforme o exemplo a seguir.
No mês de setembro/2023 houve um pagamento ou crédito em pequeno valor a um determinado beneficiário, sem retenção de Imposto de Renda, por conta do baixo valor e, no mês de novembro/2023, houve outro pagamento/crédito com retenção de Imposto de Renda.
Neste caso, a informação do pagamento/crédito de novembro/2023 é obrigatória e a de março/2023 também torna-se obrigatória, pois a regra é, havendo pelo menos um pagamento ou crédito no ano-calendário com retenção de imposto de renda, todos os pagamentos ou créditos efetuados no ano para esse beneficiário são de informação obrigatória.
Portanto, se na EFD-Reinf de setembro/2023 não houve a informação do pagamento/crédito referente àquele mês, a empresa deverá fazê-lo no próprio período de apuração de setembro/2023. Ou seja, deverá reabrir o movimento da série R-4000 de setembro/2023, caso esteja fechado, incluir esse pagamento nesse movimento e fechá-lo novamente.
Como a informação é mensal, a empresa não tem como prever se haverá ou não mais pagamentos ou créditos a um mesmo beneficiário no decorrer do ano, devendo ter isso em consideração.
Nesse contexto, por ora, recomenda-se que se informe todos os pagamentos ou créditos que, por sua natureza, esteja obrigado a declarar, mesmo que não haja retenção do Imposto de Renda ou esteja abaixo do limite mínimo anual.
Por meio da MP 1.184/2023 foram dispostas normas sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País, com vigência a partir de janeiro de 2024.
Ficarão sujeitos ao imposto, além dos fundos atualmente já tributados, os seguintes fundos de investimento, quando forem enquadrados como entidades de investimento:
1 – Fundos de Investimento em Participações – FIP;
2 – Fundos de Investimento em Ações – FIA; e
3 – Fundos de Investimento em Índice de Mercado – ETF, com exceção dos ETFs de Renda Fixa.
Os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 nas aplicações nos fundos de investimento que não estavam sujeitos, até o ano de 2023, à tributação periódica nos meses de maio e novembro de cada ano e que estarão sujeitos à tributação periódica a partir do ano de 2024, serão apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 2023 e ficarão sujeitos ao IRRF à alíquota de quinze por cento.
Ou seja, basta ocorrer ganho (variação positiva), sem liquidação financeira (resgate), que o imposto será devido. Haja gula do governo federal!
Alternativamente, a pessoa física residente no País poderá optar por pagar o IRRF sobre os rendimentos das aplicações nos fundos de investimentos não tributados anteriormente à alíquota de dez por cento, em duas etapas:
– primeiro, pagar o imposto sobre os rendimentos apurados até 30 de junho de 2023; e
– segundo, pagar o imposto sobre os rendimentos apurados de 1º de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2023.
É responsável pela retenção e pelo recolhimento do IRRF sobre rendimentos de aplicações em cotas de fundos de investimento:
– o administrador do fundo de investimento; ou
– a instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus respectivos clientes, para aplicações em fundos de investimento administrados por outra instituição, na forma prevista em normas expedidas pelo CMN ou pela CVM.
O IRRF incidente sobre rendimentos de aplicações em fundos de investimento será:
I – definitivo, no caso de pessoa física residente no País e de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional; ou
II – antecipação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ devido no encerramento do período de apuração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
Foi estabelecido, ainda, como forma alternativa às deduções da base de cálculo mensal, um desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.