Estudantes no Exterior “Pagam o Pato”

Nem os estudantes brasileiros no exterior estão imunes à fúria arrecadatória do Governo Federal, que, no desespero de caçar dinheiro, agora impõe parte da astronômica conta também sobre estes e brasileiros que viajam ao exterior.

Isto porque, a partir de 01.01.2016 acaba a isenção de 25% do IRF na remessa ao exterior para despesas com estudos.

Estavam isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), até 31.12.2015, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

Aplicava-se a isenção aos fatos geradores que ocorrerem entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015.

A isenção somente se aplicava às despesas com viagens internacionais de pessoas físicas residentes no Brasil.

A pessoa física, residente no País, poderia utilizar-se da isenção até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, para os gastos pessoais e de seus dependentes referentes às despesas alcançadas pela isenção.

A isenção se aplicava às remessas até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, para a pessoa jurídica, domiciliada no País, que arque com despesas pessoais de seus empregados e dirigentes residentes no País, registrados em carteira de trabalho.

As operadoras e agências de viagem e turismo estavam sujeitas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro.

As condições para isenção foram estabelecidas pela Instrução Normativa RFB 1.214/2011, porém o Governo Federal não renovou o prazo de isenção, prevista na norma.

Nota: em 26.01.2016 foi publicada a Instrução Normativa RFB 1.611/2016 tratando sobre as isenções do IRF que permanecem para remessas ao exterior, entre elas:

  • fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as destinadas a pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e taxas de exames de proficiência e
  • remessas para manutenção de dependentes no exterior, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos.

Causa estranheza a demora em definir estas questões, o que leva o contribuinte a pagar indevidamente o imposto, pois somente 26 dias após o término da isenção é que, finalmente, a Receita Federal se pronuncia oficialmente sobre o assunto.

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Quando Deve Ser Retido o IRF sobre a Folha?

Como regra geral, o imposto de renda devido na fonte sobre rendimentos de pessoas físicas sujeitas á tabela progressiva deve ser retido, pela fonte pagadora, por ocasião do pagamento do rendimento, observando-se que (artigos 38, parágrafo único, e 620, §§ 1º e 2º, do RIR/99):

1) considera-se pagamento a entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive mediante depósito do rendimento em instituição financeira em favor do beneficiário;

2) quando houver mais de um pagamento, no mês, a um mesmo beneficiário, a fonte pagadora deve proceder ao desconto do imposto por ocasião de cada pagamento, determinando a base de cálculo a partir do somatório dos rendimentos pago no mês, a qualquer título, e compensando o imposto retido por ocasião do(s) pagamento(s) efetuado(s) anteriormente, no mês.

Desta forma, conclui-se que o IRF-Folha deve ser retido por ocasião de cada pagamento, inclusive em relação aos adiantamentos efetuados.

Nota: o adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mesmo mês.

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IRF/IRPF e Cide: Soluções de Consulta Esclarecem Tributação

Através de 3 consultas publicadas no Diário Oficial da União de hoje (22.12.2015), a Receita Federal do Brasil esclareceu pontos sobre a tributação e recuperação de créditos tributários, a seguir resumidamente expostos:

Solução de Consulta Cosit 232/2015:

Os valores das multas e de quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica em virtude de infração a cláusula de contrato (que não gera rescisão) sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com a tabela mensal progressiva do imposto sobre a renda a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA) da pessoa física.

Os valores das multas e de quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica em virtude de infração a cláusula de contrato (que não gera rescisão) devem ser computadas na apuração da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física.

Solução de Consulta Cosit 225/2015:

Os valores remetidos a terceiros no exterior, que se destinem a cobrir o ônus relativo aos tributos incidentes sobre a importação no país de destino, em operação submetida a cláusula identificada pelo comércio internacional (Incoterms) como DDP – Delivered Duty Paid, não constituem rendimento do destinatário, e por isso não se submetem à retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, desde que devidamente identificados, demonstrados e comprovados mediante documentação idônea.

Solução de Consulta Cosit 230/2015:

O limite temporal à utilização de crédito na apuração da CIDE é de cinco anos, contados do último dia da quinzena subsequente ao da ocorrência do fato gerador que tiver ensejado o cálculo da contribuição devida sobre a qual tiver sido apurado o crédito.

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Compense o IRF do “Come Quotas”

Semestralmente, em maio e novembro, as empresas que mantinham aplicações financeiras em fundos de investimento (FIF), sofrem retenção do imposto de renda na fonte do saldo aplicado (sistema conhecido como “come-quotas”).

Para fins de recuperação do imposto, é importante que as empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Lucro Real obtenham, junto às instituições financeiras, o extrato com os valores retidos das aplicações nestas datas, para compensar o imposto de renda com o devido.

No Lucro Real, pode ser deduzido o Imposto de Renda pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo.

Na apuração da estimativa, a partir da receita bruta, as receitas de aplicações financeiras não são computadas na base de cálculo do imposto de renda a recolher no mês, portanto também não é possível a dedução do respectivo IRRF.

Em se tratando de apuração com base no balancete de suspensão ou redução as receitas de aplicações financeiras estão contempladas na determinação do lucro, portanto é possível a dedução do IRRF sobre essas receitas,

Para efeito de pagamento do IRPJ, a pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido poderá deduzir do imposto devido no período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integram a base de cálculo.

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Dedução de Juros da TJLP Terá Nova Restrição em 2016 e Alíquota é Aumentada

Através da Medida Provisória 694/2015 o executivo federal limitou a dedução, a partir de 2016, para efeitos da apuração do Lucro Real, dos juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio.

Referida dedução, calculados sobre as contas do patrimônio líquido estará limitada, à Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP (aplicada pro rata die) ou a 5% (cinco por cento) ao ano, o que for menor. Atualmente, não existe esta limitação de 5% ao ano.

Também foi elevada a alíquota do Imposto de Renda na Fonte para 18% (dezoito por cento), na data do pagamento ou crédito ao beneficiário. Atualmente, esta alíquota é de 15%.

Portanto, resta aos gestores tributários considerarem os efeitos destas alterações no planejamento tributário em 2016.

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