Alteradas Normas de Tributação em Remessas ao Exterior

A Instrução Normativa RFB 1.662/2016, publicada em 03/10/2016 no Diário Oficial da União, alterou instruções normativas que tratam do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF para registrar mudanças na lei e dispor sobre a apuração do ganho de capital.

Em relação à IN RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, ressaltou-se a regra geral que determina que, ressalvada a existência de alíquota específica, aplica-se a alíquota de 15% de IRRF sobre rendimentos, ganhos de capital e demais proventos de pessoa jurídica domiciliada no exterior.

Também foi explicitada a aplicação da alíquota de 25% quando o beneficiário no exterior for domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou goze de regime fiscal privilegiado.

Além disso, incorporaram-se alterações promovidas pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, em que o legislativo estendeu a redução à zero da alíquota de IRRF nas hipóteses de frete, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de motores de aeronaves estrangeiros e determinou como aplicar a redução a zero de alíquota do IRRF em hipótese onde ocorre execução simultânea do contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e do contrato de prestação de serviço, relacionados à prospecção e exploração de petróleo ou gás natural.

Adicionalmente, a Lei nº 13.043 ampliou o prazo, para até 31 de dezembro de 2022, de redução a zero da alíquota de IRRF sobre valores correspondentes à contraprestação de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrados, até 31 de dezembro de 2019, com entidades mercantis de bens de capital domiciliadas no exterior por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas.

Também suprimiu a hipótese de, na impossibilidade da comprovação do custo de aquisição, para fins de apuração de ganho capital auferido no País, dever ser o custo apurado com base no capital registrado no Banco Central do Brasil (BCB) vinculado à compra do bem ou direito.  Tal hipótese decorria da limitação probatória que o dispositivo imprimia à apuração do ganho de capital que não se justifica e carecia de base legal.

Em relação à IN SRF nº 208, 27 se setembro de 2002, foi suprimida a hipótese de se comprovar o custo de aquisição para fins de apuração de ganho de capital auferido no País com base no capital registrado no Banco Central do Brasil vinculado à compra do bem ou direito.

Fonte: site RFB (adaptado)

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Cuidados com as Retenções Tributárias

Nos últimos anos o fisco tem aperfeiçoado seus mecanismos de arrecadação e fiscalização dos contribuintes, com exigências cada vez mais detalhadas e sofisticadas.

Dentre as imposições mais relevantes está a obrigatoriedade de retenção de valores, por ocasião do pagamento ou crédito de serviços prestados.

Além da retenção do imposto de renda na fonte para os pagamentos ou créditos, há obrigação também de reter:

  • a contribuição previdenciária, no caso de salários e pagamentos a autônomos;
  • o PIS, a COFINS e a CSLL, no pagamento por uma lista específica de serviços prestados.
  • o IOF, no caso de operações de mútuo e empréstimos.

A fiscalização federal tem monitorado tais retenções, e cabe aos gestores empresariais atentarem-se para os detalhamentos exigidos por cada uma das diferentes modalidades de retenção.

Como são centenas de hipóteses diferentes (inclusive com alíquotas e prazos de recolhimentos diferenciados), sugere-se:

  1. A realização de uma análise ou auditoria interna, visando identificar se, de fato, está sendo cumprido o exigido na lei para as devidas retenções.
  2. O treinamento de todos os colaboradores envolvidos com pagamentos (RH, compras, financeiro) visando habilitá-los a conhecer a aplicar as situações em que as exigências das retenções são compulsórias.

Como os custos de treinamento externo são elevados, recomendamos que se faça os trâmites internamente, utilizando nossos materiais orientativos:

Manual do IRF

Manual de Retenções Sociais

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Normatizado o IRF Relativo a Remessas ao Exterior

Através da Instrução Normativa RFB 1.645/2016 foram previstos os procedimentos para retenção do IRRF nas remessas ao exterior:

I – destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens;

II – para fins educacionais, científicos ou culturais; e

III – para a cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.

Até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do IRRF incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês.

O limite global referido não se aplica em relação às operadoras e agências de viagem.

Observe-se que não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda:

– as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência; e

– as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.

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Receita Publica Novas Soluções de Consulta

Destacamos adiante algumas soluções de consulta publicadas recentemente pela RFB, visando esclarecer dúvidas dos contribuintes quanto à tributação especificada:

Solução de Consulta Disit/SRRF 4.004/2016 – PIS/COFINS – Incidência – Momento do Reconhecimento da Receita.

Solução de Consulta Disit/SRRF 6.017/2016 – IRF – Pagamentos a Cooperativas Médicas – Incidência.

Solução de Consulta Cosit 45/2016 – IRRF – Cooperativas de Trabalho – Distribuição de Sobras.

Solução de Consulta Cosit 41/2016 – Simples Nacional – Tabela Aplicável – Industrialização e Comercialização de Produtos.

Solução de Consulta Cosit 40/2016 – IRF e Contribuição Previdenciária – Honorários de Sucumbência.

Solução de Consulta Cosit 35/2016 – Contribuição Previdenciária – Pagamentos a Prestadores de Serviços de Saúde.

Solução de Consulta Cosit 24/2016 – CPRB – Opção – Ano de 2015.

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Encerrado Efeitos da MP que Elevava o IRF dos Juros sobre Capital Próprio

Através do Ato Declaratório Congresso Nacional 5/16, encerrou-se em 08.03.2016 o prazo de vigência da Medida Provisória 694/2015, que, dentre outras disposições, elevava de 15 para 18% a incidência do Imposto de Renda na Fonte sobre os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio (TJLP).

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