Empresas do Simples Devem Reter IR em Pagamentos a Serviços?

As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional deverão fazer a retenção na fonte do Imposto de Renda nos pagamentos efetuados ou creditados a outras pessoas jurídicas (não optantes pelo Simples Nacional) pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra.

Bases: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13º, § 1º; IN RFB nº 765, de 2007, art. 1º; Decreto nº 3000, de 1999, arts. 647 a 652. e Solução de Consulta Cosit 263/2017.

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Pagamentos à SERASA Estão Sujeitos às Retenções Na Fonte

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de informações cadastrais para fins de crédito e que são utilizadas para subsidiar a concessão ou extensão de crédito, a realização de vendas a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente ou para a execução de análise de risco de crédito do cadastrado sujeitam-se à retenção na fonte da:

COFINS,

PIS,

CSLL e

IRF.

Este é o entendimento da Receita Federal, estampado na Solução de Divergência Cosit 19/2017, uma vez que consubstanciam exploração de serviços de assessoria creditícia e de seleção e riscos.

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Publicadas Soluções de Consulta Relativas à Tributação Federal

Foram publicadas hoje (12.05.2017) no Diário Oficial da União, várias soluções de consulta, esclarecendo dúvidas dos contribuintes em relação a tributos federais.

Listamos algumas destas soluções:

Simples Nacional – Usufruto de Quotas – Participação no Capital

A gravação de usufruto sobre quotas de sociedade limitada configura modalidade de participação no capital, para os efeitos do Simples Nacional – Solução de Consulta Disit/SRRF 7.008/2017.

PIS – Folha de Salários – Entidades Beneficentes de Assistência Social – Imunidade Aplicável

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 636.941/RS, decidiu que são imunes ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais (previstos nos artigos 9º e 14 do CTN bem como no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991).
Em razão de vinculação obrigatória, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento – Solução de Consulta Disit/SRRF 1.022/2017.

IRF – Rendimentos de Aluguel – Pagamento por Fiadora Pessoa Jurídica – Retenção

Rendimento de aluguel, garantido por seguro fiança, recebido da seguradora por pessoa física, em face do exercício da garantia, está sujeito à retenção na fonte pela pessoa jurídica que efetuou o pagamento – Solução de Consulta Cosit 221/2017.

IRPF – Isenção – Moléstia Grave – Laudo – Temporalidade

A isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade – Solução de Consulta Cosit 220/2017.

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IRF Incide sobre Remessas ao Exterior – Software

As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).

Base: Solução de Divergência Cosit 18/2017.

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Receita Publica Novo Modelo de Comprovante de Rendimentos e IRF

Através da Instrução Normativa RFB 1.682/2016, a Receita Federal publicou novo modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e Retenção na Fonte.

A utilização deste modelo deverá ser feita pelas fontes pagadoras a partir de 29.12.2016.

Veja o modelo:

comprovante-de-rendimentos-pagos