TIPI – Alteradas Notas Complementares aos Capítulos 39, 44 e 94

Através do Decreto 8.116/2013,  foi alterada a redação das Notas Complementares aos Capítulos 39, 44, e 94 da TIPI, conforme segue:

NC (39-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

3920.30.00 Ex 01

3,5

3920.49.00 Ex 01

3,5

3920.62.99 Ex 01

3,5

3921.90.11

3,5

NC (44-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

4410.11.10

3,5

4410.11.29

3,5

4410.11.90

3,5

4410.12

3,5

4410.19

3,5

4411.9

3,5

4411.12

3,5

4411.13.10

3,5

4411.13.99

3,5

4411.14

3,5

NC (94-1) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

9401.30

3,5

9401.40

3,5

9401.5

3,5

9401.6

3,5

9401.7

3,5

9401.80.00

3,5

9401.90

3,5

94.03

3,5

NC (94-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados, de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2013, as alíquotas referentes aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

9405.10.9

12

9405.40

12

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IPI – Isenção – Táxi – Micro Empreendedor Individual (MEI)

A aquisição de veículos destinados ao serviço de transporte individual autônomo de passageiros (táxi), com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 aplica-se inclusive aos casos em que o interessado esteja enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Base: Instrução Normativa RFB nº 1.368 de 26.06.2013.

IPI – Novos Pareceres Normativos

A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União de hoje (09.09.2013) os seguintes Pareceres Normativos, especificando o tratamento fiscal do IPI, a seguir listados:

Parecer Normativo RFB 13/2013 – IPI – Produtos revendidos por estabelecimento industrial – Inocorrência do fato gerador.

Regra geral, não ocorre fato gerador do IPI na saída de estabelecimento industrial de produto fabricado por terceiro e por ele revendido. Todavia, essa regra é excetuada – caracterizando, portanto, a ocorrência do fato gerador – em duas hipóteses: i) quando houver nova operação de industrialização ou ii) quando o estabelecimento revendedor pertencer à mesma firma do estabelecimento fabricante.

Nessa última hipótese, se o revendedor operar exclusivamente na venda a varejo e não estiver enquadrado na hipótese do inciso II do art. 9º do RIPI/2010 não haverá fato gerador, pois, nesse caso, o estabelecimento revendedor não será equiparado a industrial.

Parecer Normativo RFB 14/2013 – IPI – Transferência de propriedade sem saída do estabelecimento – Inocorrência do fato gerador. Não há ocorrência do fato gerador do IPI no caso de transferência de produtos do arrendatário para o arrendador em razão de rescisão de contrato de arrendamento de estabelecimento fabril, porque não há saída real do produto e nem se configura saída ficta descrita em lei como hipótese de fato gerador do imposto.

Parecer Normativo RFB 15/2013 – IPI – engarrafamento e acondicionamento – modalidade de industrialização – necessidade de enquadramento do produto. O engarrafamento é modalidade de acondicionamento prevista na legislação do IPI. Portanto, os engarrafadores de vinho são, face ao Regulamento, estabelecimentos industriais contribuintes do IPI, sujeitando-se a todas as obrigações previstas na legislação, entre elas a necessidade de requerer o registro especial de engarrafador, de selar seus produtos, bem como de solicitar o enquadramento destes. Caso tenha adquirido o vinho com suspensão do imposto, não poderá o estabelecimento engarrafador se creditar do IPI, em face de não ter havido recolhimento na etapa anterior, além de não haver previsão legal para tal creditamento.

Parecer Normativo RFB 16/2013 – IPI – utilização de produto pelo próprio estabelecimento industrial fabricante – inocorrência do fato gerador. A utilização de produto no próprio recinto do estabelecimento industrial que o fabricou não constitui fato gerador do IPI.

Parecer Normativo RFB 17/2013 – IPI – saída do estabelecimento importador – ocorrência do fato gerador. A saída de produtos importados do estabelecimento importador constitui fato gerador do imposto. Não elide a obrigação de recolhimento do imposto o fato de os produtos terem sido desembaraçados com isenção objetiva, caso esta tenha sido revogada antes da saída desses produtos do estabelecimento importador.

Parecer Normativo RFB 18/2013 – IPI – serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 – incidência do IPI. O fato de serviços constarem da lista anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, ou à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, é irrelevante para determinar a não incidência do IPI, caso tais serviços se caracterizem como operações de industrialização.

Parecer Normativo RFB 19/2013 – IPI – industrialização – hipóteses de ocorrência – beneficiamento.

Ressalvadas as exclusões legais do conceito de industrialização, são consideradas operações de industrialização, na modalidade beneficiamento: filtragem de azeite; gravação (em vidros, tecidos, etc.) pelo processo de serigrafia (silkscreen); confecção de visores panorâmicos, com utilização de chapas de acrílico, as quais são cortadas e curvadas segundo determinados moldes; operações executadas sobre chapas de ferro, aço, ou vidro, que lhes modifiquem a espessura ou a curvatura, que lhes deem formas diferentes da retangular ou da quadrada, ou que as tornem onduladas, corrugadas, perfuradas, estriadas ou laminadas.

Por outro lado, não são consideradas operações de industrialização: o corte de chapas de ferro, aço, ou vidro, para simples redução de tamanho em forma retangular ou quadrada, sem modificação da espessura, assim como a adição de mínima quantidade de dope ao asfalto, desde que mantidas as características do asfalto antes e depois da mistura.

Parecer Normativo RFB 20/2013 – IPI – saída de produtos tributados – fato gerador – impossibilidade na dispensa do pagamento por equidade. Não é facultado ao estabelecimento industrial dar saída a produtos tributados pelo IPI sem o pagamento do imposto, invocando em seu favor a equidade. Ocorrido o fato gerador, somente pode ser dispensado o pagamento do tributo por determinação normativa expressa, como no caso da isenção, que é sempre decorrente de lei. A equidade, ao contrário, só pode ser aplicada na ausência de disposição expressa de lei e de seu emprego não poderá resultar a dispensa de pagamento de tributo devido.

Parecer Normativo RFB 21/2013 – IPI – isenção – artefatos de uso doméstico. Não estão compreendidos na isenção prevista no art. 54, inciso IX, do Ripi/2010, os artefatos de uso doméstico que não atendam, integralmente, às características ali mencionadas, de objeto, destinação, matéria constitutiva e processo de fabricação, como, por exemplo, os obtidos por processo de cozimento ou os submetidos a pintura.

Parecer Normativo RFB 22/2013 – IPI – alíquota – devolução de produtos.

A variação da alíquota no período compreendido entre a remessa e a devolução de produtos (art. 229 do RIPI 2010) deve ser desconsiderada para efeito de indicação pelo remetente do imposto na nota fiscal de devolução ou para emissão da nota fiscal de entrada no caso de retorno ou devolução de produto feita por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal (art. 232 do RIPI 2010).

Parecer Normativo RFB 23/2013 – IPI – decisões do CARF relativas a classificação fiscal ou outras matérias tributárias – não caracterização como norma complementar. Acórdãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF não constituem normas complementares da legislação tributária, porquanto não possuem caráter normativo nem vinculante.

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IPI – Isenção – Veículo – Portadores de Deficiência Física, Visual, Mental ou Autistas

As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).

Para habilitar-se à fruição da isenção, a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou o autista deverá apresentar, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, formulário de requerimento e documentação exigida pela Instrução Normativa RFB 988/2009.

IPI – Publicado Vários Pareceres Normativos

A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de hoje (13.08.2013) vários Pareceres Normativos, especificando o tratamento fiscal do IPI, a seguir listados:

Parecer Normativo RFB 12/2013 – IPI – Saída de Complementos de Embalagem – Ocorrência do Fato Gerador. A saída de complementos de embalagem do estabelecimento industrial, remetidos posteriormente à saída da embalagem, configura fato gerador do IPI. Irrelevante é a finalidade a que se destina o produto ou o título jurídico de que decorra a saída para excluir a ocorrência do fato gerador. Não havendo cobrança pelos complementos de embalagem, deve ser utilizado como valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar no mercado atacadista da praça do estabelecimento remetente.

Parecer Normativo RFB 11/2013 – IPI – Remessa de Produtos – Estabelecimentos da Mesma Firma – Ocorrência do Fato Gerador.  A remessa de produtos industrializados a outro estabelecimento da mesma firma determina a ocorrência do fato gerador e o surgimento obrigação tributária. Tem o estabelecimento remetente direito ao crédito do imposto sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados no processo de industrialização, direito de que não goza, porém, o destinatário, em face da utilização dos produtos recebidos como bens do ativo imobilizado.

Parecer Normativo RFB 10/2013 – IPI – Produtos Destinados a Testes – Estabelecimento da Mesma Empresa – Ocorrência do Fato Gerador. A saída de produtos tributados de estabelecimento industrial é fato gerador do IPI, sendo irrelevante o fato de os produtos destinarem-se a análise e/ou testes em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros.

Parecer Normativo RFB 9/2013 – IPI – Saída de Material de Acondicionamento – Ocorrência do Fato Gerador. A saída de material de acondicionamento de estabelecimento industrial constitui fato gerador do IPI, ainda que esse material se destine ao acondicionamento de produtos não tributados fabricados por outro estabelecimento da mesma empresa.

Parecer Normativo RFB 8/2013 – IPI – Produtos Alimentares – Saída do Estabelecimento. Ocorrência do Fato Gerador. Dá-se o fato gerador do IPI na saída de produtos alimentares do estabelecimento industrial, salvo quando o produto for vendido diretamente a consumidor (no próprio estabelecimento) e não esteja acondicionado em embalagem de apresentação.

Parecer Normativo RFB 7/2013 – IPI – Fato Gerador – Revenda Produtos Estrangeiros – Inocorrência. Não há ocorrência do fato gerador do imposto na saída de estabelecimento importador de produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno, desde que o estabelecimento adquirente não pertença à mesma firma do terceiro importador.

Parecer Normativo RFB 6/2013 – IPI – Extravio de Produtos Posteriomente à Saída do Estabelecimento – Fato Gerador – Ocorrência. O extravio de produtos posteriormente à saída de fábrica, ainda que tal saída seja a título de transferência, não afasta a ocorrência do fato gerador do imposto.

Parecer Normativo RFB 5/2013 – IPI – Fato Gerador – Inocorrência – Incorporação de uma Sociedade em Outra. Na incorporação de uma sociedade em outra, não ocorrendo saída real dos produtos para outro local, não se configura qualquer das hipóteses contempladas na lei que dão origem à obrigação tributária relativa ao IPI. A pessoa jurídica incorporadora é responsável pelos tributos devidos, até à data do ato de incorporação, pelas pessoas jurídicas de direito privado incorporadas.

Parecer Normativo RFB 4/2013 – IPI – Fato Gerador – Inocorrência – Transferência de Materiais ou Produtos do Depósito para Oficina – Mesmo Estabelecimento Industrial. Não ocorre fato gerador do IPI na transferência de materiais, ou de produtos, do depósito para a oficina, ambos localizados dentro do próprio estabelecimento industrial.

Parecer Normativo RFB 1/2013 – IPI – Venda à Varejo – Fato Gerador – Saída do Produto ou Momento da Venda. No caso de produto exposto à venda a varejo dentro do estabelecimento industrial, o fato gerador dar-se-á na saída do produto do estabelecimento industrial ou no momento da sua venda quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos no interior do estabelecimento.

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Planejamento Tributário – IPI

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