Não Incidência de ISS sobre Serviços de Beneficiamento de Produtos

Primeiramente, cabe explicar que no processo de industrialização o produto passa pelas etapas de beneficiamento, embalagem e distribuição. O beneficiamento é todo o trabalho de tratamento e preparo da matéria-prima para a produção do produto final. Portanto, esse tipo de serviço visa a transformar e preparar um material para uma etapa seguinte de industrialização, o qual finalizará o produto pronto para ser comercializado.

Pois bem, as empresa que praticam esse tipo de serviço não estão sujeitas a cobrança de ISS, em virtude do princípio constitucional da discriminação de impostos (artigos 153, 155 e 156 da CF) que impede a bitributação jurídica, ou seja, ou as operações se sujeitam ao ICMS/IPI ou ao ISS, não podendo haver imposição concomitante do ICMS/IPI e do ISS.

Logo, os serviços tributados pelo ISS previstos na legislação são apenas aqueles prestados diretamente ao usuário final, nunca para compor uma etapa da cadeia de circulação de mercadorias. Assim, os serviços prestados pelas empresas de beneficiamento de matérias/mercadorias enquadram-se no conceito de industrialização previsto no parágrafo único, do art. 46 do CTN:

“Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.”

Deste modo, o que as empresas de beneficiamento fazem nada mais é do que preencher uma etapa no ciclo de comercialização da mercadoria. A transformação que essas empresas promovem no bem fornecido pelo encomendante é para posterior industrialização e comercialização, circunstância que descaracteriza do ponto de vista substancial a prestação de serviços para fins de tributação pelo ISS.

E nem poderia ser diferente, afinal, o produto industrializado e beneficiado irá compor um produto final, que será objeto de comércio e, portanto, sujeito à incidência do ICMS, em cuja base de cálculo deverá constar o valor do serviço prestado pelas empresas de beneficiamento – por estar contido na cadeia de circulação do produto final.

Desta forma, é ilegal a cobrança de ISS sobre os serviços prestados pelas empresas de beneficiamento de produtos de meio já que, na realidade, o produto final se transforma em mercadoria e é comercializado, devendo incidir sobre esse apenas o imposto de ICMS, pois, caso contrário, haverá a existência de bitributação jurídica (ISS e de ICMS), tendo duas entidades políticas (Estado-membro e Município) tributando o mesmo fato gerador, violando o princípio constitucional da discriminação de rendas tributárias.

Juliano Ryzewski

juliano@nageladvocacia.com.br

http://www.nageladvocacia.com.br

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IPI – Industrialização – Embalamento de Produto Importado

A colocação de embalagem em produtos importados tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.

Base: Solução de Consulta Cosit nº 15/2014.

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Simples Nacional – Atividade Gráfica

Regra geral, a atividade gráfica para fins de incidência do IPI é considerada uma operação de transformação, ou seja, industrial e, como tal, é tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Caso ela seja sujeita, simultaneamente, à incidência do IPI e do ISS (o chamado serviço de industrialização), suas receitas deverão ser tributadas pelo referido Anexo II, com os ajustes previstos no art. 18, § 5ºG, e art. 79D, da  Lei Complementar nº 123, de 2006.

Quando a atividade gráfica for realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, constitui prestação de serviços sem operação de industrialização e, nesse caso, será tributada pelo Anexo III da  Lei Complementar nº 123, de 2006.

Base: Solução de Consulta Cosit 68/2013.

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IPI – Decretos Alteram Alíquotas para 2014

O Decreto 8.169/2013 alterou a redação das seguintes Notas Complementares – NC dos Capítulos 39, 44 e 94 da TIPI, para majorar a alíquota do IPI para 4%, no período de 01.01.2014 a 30.06.2014:

– NC (39-4), referente aos laminados de PVC e PET e as chapas, folhas, películas, tiras ou lâminas de resina melamina-formaldeído;

– NC (44-1), referente aos painéis (OSB) e painéis semelhantes (wafer board), de madeiras ou de outras matérias lenhosas e painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos;

– NC (94-1), em relação aos aos assentos, exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas e suas partes;

Também ficou modificado a NC (94-2), em relação aos lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, para dispor da aplicação da alíquota de IPI de 12% para o período de 01.01.2014 a 30.06.2014.

Já o Decreto 8.168/2013 majorou alíquotas do IPI para veículos, com vigência a partir de 01.01.2014.

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IPI – Revenda por Estabelecimento Industrial – Inocorrência de Fato Gerador

Conforme Parecer Normativo RFB 24/2013, como regra geral, não ocorre fato gerador do IPI na saída de estabelecimento industrial de produto fabricado por terceiro e por ele revendido. Todavia, haverá ocorrência do fato gerador nas saídas promovidas pelo estabelecimento adquirente dos produtos sempre que este for considerado equiparado a industrial pela legislação de regência do imposto.

No caso avaliado, o estabelecimento industrial adquire de outros estabelecimentos industriais produtos idênticos aos de sua fabricação para atender às necessidades crescentes do mercado.

Os produtos comprados já vêm preparados para a venda aos consumidores, não necessitando de nenhuma espécie de melhoramento.

O fato gerador do imposto ocorre na saída dos produtos dos estabelecimentos que os houver industrializado, não havendo, em regra, nova obrigação tributária relacionada com o IPI quando esses produtos saírem do estabelecimento que os adquiriu para mera revenda, ou seja, sem que haja nova operação de industrialização nos termos do artigo 4º do Regulamento do IPI – RIPI.

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