INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – ISS – NÃO INCIDÊNCIA

Não há incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) em operação de industrialização por encomenda, em que há uma etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria que não se destina diretamente à industrialização ou à comercialização.

Esta foi a decisão do STF em 26/02/2025. Além disso, as multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário. Uma grande vitória para os contribuintes, sem dúvida!

Veja a notícia publicada no site do STF:

ISS não incide em etapa intermediária do ciclo de produção, decide STF

Para o Plenário, a chamada operação de industrialização por encomenda não é atividade finalística da produção e não está sujeita ao imposto

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (26/02/2025) que é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) em “operação de industrialização por encomenda”, em que há uma etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria que não se destina diretamente à industrialização ou à comercialização.

O tema foi decidido no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 882461, com repercussão geral reconhecida (Tema 816). Assim, a tese fixada será aplicada a todos os demais casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Para a maioria do colegiado, a operação de industrialização por encomenda é uma etapa do processo produtivo, cujo objetivo final é a produção e a circulação de bens e mercadorias embalados. Assim, não está sujeita ao ISS.

Etapa intermediária

A autora do recurso é uma empresa de Contagem (MG) que requalifica chapas de aço, por encomenda, para serem utilizadas por outras empresas na construção civil. No RE, ela argumentava, entre outros pontos, que sua atividade é uma etapa intermediária do processo de industrialização do aço, o que geraria a incidência apenas do ICMS, e não do ISS.

Ciclo econômico

Essa foi a compreensão do relator, ministro Dias Toffoli, seguida pela maioria do Plenário. Para Toffoli, se o bem retorna à circulação ou é novamente industrializado após a industrialização por encomenda, esse processo é apenas uma fase do ciclo econômico da mercadoria.

No mesmo sentido, em voto-vista apresentado na sessão, o ministro André Mendonça complementou que, a seu ver, não é possível classificar essa atividade como finalística, mas como serviço intermediário de um processo industrial sob o qual incide o ICMS em favor dos estados ou o IPI em favor da União. Apenas o ministro Alexandre de Moraes divergiu.

Modulação

Para preservar a segurança jurídica, foi decidido que o entendimento passa a valer a partir da publicação da ata do julgamento. Dessa forma, o contribuinte que recolheu o ISS nesse tipo de atividade até a véspera dessa data não está obrigado a recolher IPI e ICMS em relação aos mesmos fatos geradores.

Ficaram vencidos, neste ponto, os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, para quem a modulação não deve incluir o IPI.

Multa

Por unanimidade, o Tribunal decidiu que a multa fiscal instituída pela União e por estados, Distrito Federal e municípios por atraso no pagamento do imposto deve observar o teto de 20% do débito tributário.

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário”.

Amplie seus conhecimentos sobre ISS, IPI e ICMS, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

IPI, ICMS E ISS

REFORMA TRIBUTÁRIA (NOVO!)

IDEIAS DE ECONOMIA TRIBUTÁRIA

EFD – Bloco K – Exigência Obrigatória a Partir de 2025 para Estabelecimentos Industriais

O chamado “Bloco K” do SPED será exigido a partir de 1º de janeiro de 2025 para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE, com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 no ano de 2023.

O Bloco K da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) é obrigatório, de forma escalonada, para os estabelecimentos industriais e atacadistas, em substituição ao Registro de Controle de Produção e Estoque (RCPE – modelo 3).

A adoção do leiaute simplificado desobriga a informação de alguns registros, em especial aqueles os que detalham os insumos consumidos (Registro K235 e K255), e implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.

Base: Ajuste Sinief 02/2009, na redação dada pelo Ajuste Sinief 25/2022.

Alterações TIPI

Por meio do ADE RFB 7/2024 foi efetuada adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, às alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, internalizadas pela Resolução Gecex nº 607, de 13 de junho de 2024.

A TIPI passa a vigorar com as seguintes alterações:

– alteração do código de classificação constante do Anexo I (código desdobrado);

– criação dos códigos de classificação constantes do Anexo II, com suas descrições, observadas as respectivas alíquotas; e

– supressão dos códigos 3207.10.10, 3906.90.4, 3906.90.41, 3906.90.42, 3906.90.43, 3906.90.44, 3906.90.45, 3906.90.46, 3906.90.47, 3906.90.48, 3906.90.49 e do código 7315.11.00, por desdobramento.

IPI – Aumento de Tributação – Cigarros

Por meio do Decreto 12.127/2024 foi estabelecido o aumento da alíquota específica do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre cigarros e do preço mínimo de venda desses produtos no varejo.

A vigência do aumento da alíquota é 01 de novembro de 2024, e para o aumento do preço mínimo a varejo é 01 de setembro de 2024.

Reduza legalmente o valor de tributos pagos! Contém aspectos de planejamento fiscal e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento. Clique aqui para mais informações.

IPI: Doações ao RS – Alíquota Zero

Por meio do Decreto 12.052/2024 foram reduzidas a zero as alíquotas do IPI incidentes sobre produtos doados ao Estado do Rio Grande do Sul ou aos Municípios em estado de calamidade pública declarado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, destinados às vítimas das enchentes naquele Estado.

As reduções aplicam-se até 31 de dezembro de 2024.

Pare de pagar caro por atualizações e temáticas tributárias! Conheça o Guia Tributário Online – veja alguns tópicos relacionados ao IPI:

IPI – Anulação de Créditos

IPI – Aspectos Gerais

IPI – Créditos por Devolução ou Retorno de Produtos

IPI – Créditos Extemporâneos

IPI – Crédito do Imposto – Direito e Sistemática

IPI – Crédito Presumido como Ressarcimento do PIS e da COFINS para o Exportador

IPI – Crédito Presumido sobre Aquisição de Resíduos Sólidos

IPI – Hipóteses de Isenção

IPI – Manutenção do Crédito na Exportação