Quais Benefícios Não Foram Atingidos pelo Pacote Fiscal de Final de Ano?

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.305/2025 foram dispostas normas sobre a redução linear dos incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União, mais conhecido como “pacote fiscal do final do ano de 2025” do atual governo federal – Lei Complementar 224/2025.

No anexo da referida instrução encontram-se relacionados os benefícios que NÃO foram atingidos pela redução dos incentivos, a seguir transcritos.
 
Considerar tais alterações em relação ao uso de benefícios fiscais, a partir de 01.01.2026.
GASTO TRIBUTÁRIO NÃO ALCANÇADO PELA REDUÇÃO LINEAR
1Entidades Filantrópicas Isenção da Contribuição para o PIS/Pasep para as entidades beneficentes de assistência social. Constituição Federal do Brasil 1988, art. 195, § 7º; Lei nº 12.101/09; Decreto nº 8.242/14.
2Entidades Filantrópicas Isenção da Contribuição Previdenciária Patronal para as entidades beneficentes de assistência social. Constituição Federal do Brasil 1988, art. 195, § 7º; Lei Complementar nº 187/2021.
3Exportação da Produção Rural Não incidência da contribuição social sobre receitas de exportações do setor rural (agroindústria e produtor rural pessoa jurídica). Constituição Federal do Brasil 1988, art. 149, § 2º, I; Lei nº 8.870/94, art. 25.
4Máquinas e Equipamentos – CNPq Isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, destinados à pesquisa científica e tecnológica. Lei nº 8.010/90; Lei nº 10.865/04, art. 9º, II, h.
5Máquinas e Equipamentos – CNPq Isenção do imposto nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, destinados à pesquisa científica e tecnológica. Isenção do imposto para importações autorizadas pelo CNPq. Art. 1º, da Lei nº 8.010/90; art. 2º, I, e, f, g, da Lei nº 8.032/90; art. 136, e, § 1º do Decreto nº 6.759/09.
6Minha Casa, Minha Vida Redução para 1% da alíquota do Regime Especial de Tributação (RET) incidente sobre as receitas decorrentes dos projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, com valor comercial até limite estabelecido em lei. Cabe ao PIS 0,09%. Lei nº 10.931/04, art. 4º, § 6º; Lei nº 12.024/09, art. 2º e 2º-A.
7Minha Casa, Minha Vida Redução para 1% da alíquota do regime especial de tributação (RET) incidente sobre as receitas decorrentes dos projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, com valor comercial até limite estabelecido em lei. Cabe a Cofins 0,44%. Lei nº 10.931/04, art. 4º, § 6º; Lei nº 12.024/09, art. 2º e 2º-A.
8Minha Casa, Minha Vida Redução para 1% da alíquota do regime especial de tributação (RET) incidente sobre as receitas decorrentes dos projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, com valor comercial até limite estabelecido em lei. Cabe ao IRPJ 0,31%. Art. 4º, § 6º da Lei nº 10.931/04; art. 2º da Lei nº 12.024/09
9Minha Casa, Minha Vida Redução para 1% da alíquota do regime especial de tributação (RET) incidente sobre as receitas decorrentes dos projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, com valor comercial até limite estabelecido em lei. Cabe a CSLL 0,16%. Art. 4º, § 6º da Lei nº 10.931/04; art. 2º da Lei nº 12.024/09
10PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores Redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins na importação ou venda no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, softwares e insumos para incorporação ao ativo imobilizado. Lei nº 11.484/07, arts. 1º a 11 e Decreto 10.615/21
11PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores Redução em 100% das alíquotas do IR e adicional incidentes sobre o lucro da exploração, nas vendas dos dispositivos efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PADIS. Crédito financeiro a título de IRPJ concedido para empresas habilitadas no PADIS. O valor do crédito financeiro é calculado com base no investimento em pesquisa e desenvolvimento e no faturamento no mercado interno. Lei nº 11.484/07, arts. 1º a 11 e Decreto 10.615/21
12PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores Crédito financeiro a título de CSLL concedido para empresas habilitadas no PADIS. O valor do crédito financeiro é calculado com base no investimento em pesquisa e desenvolvimento e no faturamento no mercado interno. Lei nº 11.484/07, arts. 1º a 11 e Decreto 10.615/21
13PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores Redução a zero da alíquota do II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, ferramentas computacionais (software) para incorporação no ativo imobilizado. e matéria-prima e insumos importados. Lei 11.484/07, arts. 1º a 11, em específico: art. 3º, § 5º; Lei nº 13.159 e Decreto 10.615/21
14PROUNI – Programa Universidade para TodosIsenção do tributo à instituição privada de ensino superior, com ou sem fins lucrativo, que aderir ao Prouni. A isenção recairá sobre a receita auferida e será calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas – art. 8º da Lei nº 11.096/05
15PROUNI – Programa Universidade para Todos Isenção do imposto à instituição privada de ensino superior, com ou sem fins lucrativo, que aderir ao PROUNI. A isenção recairá sobre o valor do lucro e será calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas – art. 8º da Lei nº 11.096/05
16Simples Nacional – Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno PorteRedução da base de cálculo e modificação das alíquotas para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que optaram pelo Simples Nacional. Artigo 146, inciso III, alínea d, da Constituição Federal; e Lei Complementar nº 123/06.
17MEI – Microempreendedor Individual Redução da alíquota (5%) da contribuição previdenciária do segurado microempreendedor individual. Lei complementar nº 123/06, art. 18-A, § 3º, V, a.
18Dona de Casa Redução da alíquota (5%) da contribuição previdenciária do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. Lei nº 8.212/91, art. 21, § 2º, II, b.
19Zona Franca de Manaus – ZFM – Importação de Matéria-Prima Suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins – Importação nas importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM com projetos aprovados pela Suframa. Lei nº 10.865/04, art. 14-A.
20Zona Franca de Manaus – ZFM – Importação de Bens de CapitalSuspensão da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora estabelecida na Zona Franca de Manaus. A suspensão converte-se em alíquota 0 (zero) após decorridos 18 meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado. Lei nº 11.196/05, art. 50; Lei nº 10.865/04, art. 14, § 1º; Decreto nº 5.691/06.
21Zona Franca de Manaus – Matéria-Prima Produzida na ZFM Redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus, para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na própria ZFM com projetos aprovados pela Suframa. Lei nº 10.637/02, art. 5º-A; Decreto nº 5.310/04.
22Zona Franca de Manaus – ZFM – e Área de Livre Comércio – ALC – Alíquotas Diferenciadas Alíquotas diferenciadas para as Contribuições PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM e na ALC, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pela Suframa. I) 0,65% e 3%, no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida: a) na ZFM e na ALC; b) fora da ZFM e da ALC, que apure Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins no regime de não-cumulatividade; II) 1,3% e 6%, no caso de venda efetuada a: a)pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e da ALC, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido; b) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e da ALC, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins; c) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e da ALC e que seja optante pelo Simples; d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal. Crédito na aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na ZFM e na ALC, consoante projeto aprovado pela Suframa, determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% e 4,6% e, na situação “II b”, mediante a aplicação da alíquota de 1,65% e 7,60%. Redução a zero das alíquotas na venda de pneus e câmaras de ar para bicicletas,quando produzidas na ZFM. Lei nº 10.637/02, art. 2º, § 4º e art. 3º § 12; Decreto nº 5.310/04; Lei nº 13.097/15, art. 147.
23Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental Isenção do imposto na entrada de mercadorias na ZFM, destinadas a seu consumo interno ou industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e a estocagem para reexportação, com exceção de armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria e cosméticos. Redução do imposto na saída de produtos industrializados na ZFM, para qualquer ponto do território nacional. Bens de informática – coeficiente de redução resultante da relação entre os valores de matérias-primas e outros insumos nacionais e da mão-de-obra empregada no processo produtivo, e os valores de matérias-primas e demais insumos nacionais e estrangeiros e da mão-de-obra empregada. Automóveis, tratores e outros veículos terrestres – coeficiente de redução acrescido de cinco pontos percentuais. Demais produtos – redução de 88% (oitenta e oito por cento). Isenção do imposto, até o limite de compras de US$ 2.000, no caso de bagagem de viajantes procedentes da ZFM. Decreto-Lei nº 288/67, art. 3º, § 1º, art. 7º, II; Decreto-Lei nº 356/68, art. 1º; Decreto-Lei nº 2.434/88, art. 1º, II, c; Lei nº 8.032/90, art. 2º, II, d, art. 4º; Constituição Federal do Brasil, ADCT, arts. 40, 92 e 92-A; Portaria Interministerial MIR/MCT/CICT/MC nº 272/93, art. 1º; Portaria InterministerialMDIC/MCTI nº 309/15, art. 1º; Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 50/18, art. 1º.
24Áreas de Livre ComércioTabatinga-AM, Guajará-Mirim-RO, Pacaraima e Bonfim-RR , Macapá/Santana-AP e Brasiléia e Cruzeiro do Sul-AC. Isenção do imposto na entrada de mercadorias estrangeiras, quando destinadas a consumo e venda internos, beneficiamento de pescado, recursos minerais e matérias-primas agrícolas ou florestais, agricultura e piscicultura, a turismo, a estocagem para exportação, para construção e reparos navais e para internação como bagagem acompanhada, com exceção de armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria e cosméticos.Lei nº 7.965/89, art. 3º; Lei nº 8.210/91, art. 4º; Lei nº 8.256/91, arts. 4º e 14; Lei nº 8.387/91, art.11, § 2º; Lei nº 8.857/94, Lei nº 13.023/14, art. 3º.
25Desoneração da Folha de Salários Contribuição Previdenciária Patronal incidente sobre o faturamento, com alíquota de 1,0%, 1,5%, 2,0%, 2,5%, 3,0% ou 4,5%, em substituição a incidência sobre a folha de salários. Lei nº 12.546/11, arts. 7º a 11.
26Doações a Entidades Civis Sem Fins Lucrativos Dedução, como despesa operacional, das doações efetuadas a: Entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade na qual atuem, até o limite de 2%(dois por cento) do lucro operacional; Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999. Para fins de Dedução na apuração do lucro real, as referidas doações estão limitadas a 2% (dois por cento) do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua Dedução. A dedutibilidade fica condicionada a que a entidade beneficiária tenha sua condição de utilidade pública ou de OSCIP reconhecida pelo órgão competente da União – art. 13, §2º, III da Lei nº 9.249/95; art. 59 da MP nº 2.158-35/01
27Horário Eleitoral Gratuito As emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação gratuita da propaganda partidária e eleitoral, de plebiscitos e referendos poderão efetuar a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito. O valor da compensação será apurado de acordo com os critérios dispostos no art. 2º do Decreto 7.791/2012 e poderá ser excluído do lucro líquido para determinação do lucro real; ou da base de cálculo dos recolhimentos mensais; ou da base de cálculo do IRPJ incidente sobre o lucro presumido. Aplica-se também às empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio. Aplica-se também aos comunicados, às instruções e a outras requisições da Justiça Eleitoral, relativos aos programas partidários e eleitorais – art. 50-E da Lei nº 9.096/95; art. 99 da Lei nº 9.504/97; Decreto nº 7.791/2012
28Informática e Automação Crédito financeiro a título de IRPJ concedido para as pessoas jurídicas habilitadas fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. O valor do crédito financeiro é calculado com base no dispêndio em P&D e no faturamento no mercado interno – art. 4º da Lei nº 8.248/91; Lei n° 13.969/19; Decreto nº 5.906/06; Decreto nº 10.356/20
29Informática e Automação Crédito financeiro a título de CSLL concedido para as pessoas jurídicas habilitadas fabricantes de bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. O valor do crédito financeiro é calculado com base no dispêndio em P&D e no faturamento no mercado interno – art. 4º da Lei nº 8.248/91; Lei n° 13.969/19; Decreto nº 5.906/06; Decreto nº 10.356/20
30Inovação Tecnológica A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. Poderá chegar a até 80% dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL o valor correspondente a até 20% da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica – ICT e por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos. A exclusão corresponderá, à opção da pessoa jurídica, a no mínimo a metade e no máximo duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados. Exclusão do lucro real e da base de cálculo da CSLL de até 160% dos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológicapara as pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios das Leis de capacitação e competitividade do setor de informática e automação – Leis nº 8.248/1991, 8.387/1991, e 10.176/2001, arts. 19, 19-A, 26 da Lei nº 11.196/05
31TI e TIC – Tecnologia de Informação e Tecnologia da Informação e da Comunicação
Exclusão do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real, dos custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software) das empresas dos setores de tecnologia de informação – TI e de tecnologia da informação e da comunicação – TIC, sem prejuízo da dedução normal – art. 13-A da Lei nº 11.774/08

Instituições de Pagamentos Deverão Informar Movimentações Financeiras de Clientes à Receita Federal

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.278/2025 foi estabelecida a obrigatoriedade de envio da declaração e-Financeira por fintechs (startups financeiras)  e empresas do setor de pagamentos.

Com a nova norma, referidas entidades passam a ter as mesmas obrigações acessórias que instituições financeiras tradicionais, como bancos, no que diz respeito à prestação de informações à RFB. 

Além de outros dados, as entidades referidas estão obrigadas à apresentação das informações relativas às operações financeiras, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a:

– R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas; e

– R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas.

DIRPF/2025 – Regras da Declaração

A DIRPF/2025 deve ser apresentada no período de 17 de março a 30 de maio de 2025.

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2025 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2024, entre outras hipóteses de obrigatoriedade:

– recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 33.888,00 (trinta e três mil, oitocentos e oitenta e oito reais);

– recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Base: IN RFB 2.255/2025.

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Acréscimo Patrimonial a Descoberto

Aplicações em Planos VGBL e PGBL

Atividades Rurais das Pessoas Físicas – Tributação pelo IR

Atestado de Residência Fiscal

Autônomos Estabelecidos em um Mesmo Local

Cadastro de Pessoa Física (CPF)

Carnê-Leão

Criptomoedas ou Moedas Virtuais

Declaração Anual de Isento

Declaração de Ajuste Anual

Declaração de Rendimentos – Espólio

Declaração Simplificada

Deduções de Despesas – Livro Caixa – Profissional Autônomo

Deduções do Imposto de Renda Devido – Pessoas Físicas

Deduções na Declaração Anual

Dependentes para Fins de Dedução do Imposto de Renda

Equiparação da Pessoa Física à Pessoa Jurídica

Ganho de Capital Apurado por Pessoa Física

Imóvel Cedido Gratuitamente

Isenções do Ganho de Capital – Pessoa Física

Pensão Alimentícia

Permuta de Imóveis

Redução no Ganho de Capital da Pessoa Física

Rendimentos de Aplicações Financeiras no Exterior

Rendimentos de Bens em Condomínio

Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis

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Usufruto

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ICMS/Medicamentos: Ajustes de Fatores de Conversão de Preços

Por meio da Instrução Normativa CRMM 1/2025 foram atualizados os fatores de conversão de Preço Fábrica (PF) e Preço Máximo ao Consumidor (PMC) para medicamentos. 

Os ajustes foram procedidos devido as elevações das alíquotas do ICMS em alguns Estados em 2025.

Para efetuar a conversão do Preço Origem para o Preço Destino, basta multiplicar o valor de referência pelo fator de conversão correspondente, conforme as tabelas publicadas nos anexos da referida instrução.

Como as alíquotas variam de Estado para Estado, é necessário identificar a unidade federativa de destino da mercadoria para aplicar o fator específico.

A instrução entra em vigor no dia 23 de fevereiro de 2025. 

Revogação da Instrução Normativa da “Fiscalização do PIX e dos Cartões” Foi Publicada no Diário Oficial da União!

A Instrução Normativa RFB 2.247/2025, publicada no Diário Oficial da União de 15.01.2025 (edição extra) revoga a IN RFB 2.219/2024, que tratava sobre as informações a serem prestadas na e-Financeira.

A instrução revogada ampliava as informações a serem prestadas pelas instituições financeiras e demais entidades, como administradoras de cartão de crédito, naquilo que foi conhecido como a instrução da “fiscalização do PIX e dos Cartões de Crédito”.