PERSE: Instrução Normativa Estipula Regras para Habilitação ao Benefício Fiscal

Através da Instrução Normativa 2.195/2024 foram estipuladas as regras para habilitação e a fruição do PERSE

O requerimento para a habilitação deverá ser protocolizado no período de 3 de junho a 2 de agosto de 2024, após o qual será considerado sem efeito.

Normatizado Procedimentos para Autorregularização Tributária – RFB

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.168/2023 foram dispostas normas sobre autorregularização incentivada de tributos administrados pela RFB, instituída pela Lei 14.740/2023.

Podem aderir à autorregularização incentivada pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por tributos administrados pela RFB.

Podem ser incluídos na autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa os seguintes tributos:

         I – que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e

         II – constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.

A autorregularização incentivada não se aplica a débitos apurados no âmbito do Simples Nacional.

Os créditos tributários poderão ser liquidados com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento:

         I – à vista de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a título de entrada; e

         II – do valor restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.

Para a adesão à autorregularização, o contribuinte deverá formalizar requerimento no período de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024.

Receita Normatiza Tributação de Fundos de Investimentos

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.166/2023 foram dispostas normas sobre o recolhimento do imposto de renda incidente sobre os rendimentos apurados nas aplicações nos fundos de investimento de que tratam os artigos 27 e 28 da Lei 14.754/2023.

As normas tratam sobre o recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 nas aplicações nos fundos de investimento que:

I – não estavam sujeitos, até o ano de 2023, à tributação periódica nos meses de maio e novembro de cada ano; e

II – serão submetidos à tributação mencionada no item I a partir do ano de 2024, com fundamento na Lei 14.754/2023.

Os rendimentos serão apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 2023 e ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento).

O imposto deverá ser retido pelo administrador do fundo de investimento e recolhido:

I – à vista, até 31 de maio de 2024; ou

II – em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com pagamento da primeira parcela até 31 de maio de 2024, acrescido da SELIC.

Alternativamente à tributação com alíquota de 15%, a pessoa física residente no País poderá optar por pagar o IRRF incidente sobre os rendimentos das aplicações nos fundos de investimento à alíquota de 8% (oito por cento), em duas etapas:

I – na primeira, mediante o pagamento com base nos rendimentos apurados até 30 de novembro de 2023, em 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimentos nos dias 29 de dezembro de 2023, 31 de janeiro de 2024, 29 de fevereiro de 2024 e 29 de março de 2024; e

II – na segunda, mediante o pagamento com base nos rendimentos apurados de 1º de dezembro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, à vista, no mesmo prazo de vencimento do IRRF devido na tributação periódica (“come-quotas”), relativa ao mês de maio de 2024 (recolhimento até o 3º dia útil de junho de 2024).

Portanto, resta aos aplicadores uma análise das vantagens de antecipar (ou não) a tributação dos respectivos vencimentos, tendo em vista a redução da alíquota de 15% para 8%.

Simplificada Completa Checando Dados Recebidos Declaração Conjunta Separada? Deduções Devido Distribuição de Lucros Pró-Labore TJLP Explore Avidez Deduções Base Cálculo Ganho de Capital Sutilezas Isenções Previstas Gastos Honorários Despesas para Receber os Rendimentos Gastos Instrução Livro Caixa Despesas Dedutíveis Meandros Atividade Rural Pró-labore x Plano de Previdência Privada Aluguéis Reduzindo Diferindo o Ganho de Capital Regime de Caixa Rendas Imobiliárias Alternativas Tributação Utilização Imóvel Residencial Exercício Atividade Profissional Vantagens Fundos Previdência FAPI PGBL

Preços de Transferência: Instrução Altera e Consolida Normas

As regras de preços de transferência são aplicáveis na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil em transações controladas com partes relacionadas no exterior.

A Instrução Normativa RFB 2.161/2023 consolida as normas aplicáveis ao cálculo, alcance e outras disposições aplicáveis aos contribuintes sujeitos ao lucro real, presumido ou arbitrado.

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