Por meio da Instrução Normativa RFB 2.166/2023 foram dispostas normas sobre o recolhimento do imposto de renda incidente sobre os rendimentos apurados nas aplicações nos fundos de investimento de que tratam os artigos 27 e 28 da Lei 14.754/2023.
As normas tratam sobre o recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 nas aplicações nos fundos de investimento que:
I – não estavam sujeitos, até o ano de 2023, à tributação periódica nos meses de maio e novembro de cada ano; e
II – serão submetidos à tributação mencionada no item I a partir do ano de 2024, com fundamento na Lei 14.754/2023.
Os rendimentos serão apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 2023 e ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento).
O imposto deverá ser retido pelo administrador do fundo de investimento e recolhido:
I – à vista, até 31 de maio de 2024; ou
II – em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com pagamento da primeira parcela até 31 de maio de 2024, acrescido da SELIC.
Alternativamente à tributação com alíquota de 15%, a pessoa física residente no País poderá optar por pagar o IRRF incidente sobre os rendimentos das aplicações nos fundos de investimento à alíquota de 8% (oito por cento), em duas etapas:
I – na primeira, mediante o pagamento com base nos rendimentos apurados até 30 de novembro de 2023, em 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimentos nos dias 29 de dezembro de 2023, 31 de janeiro de 2024, 29 de fevereiro de 2024 e 29 de março de 2024; e
II – na segunda, mediante o pagamento com base nos rendimentos apurados de 1º de dezembro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, à vista, no mesmo prazo de vencimento do IRRF devido na tributação periódica (“come-quotas”), relativa ao mês de maio de 2024 (recolhimento até o 3º dia útil de junho de 2024).
Portanto, resta aos aplicadores uma análise das vantagens de antecipar (ou não) a tributação dos respectivos vencimentos, tendo em vista a redução da alíquota de 15% para 8%.