Por meio da Instrução Normativa RFB 2.278/2025 foi estabelecida a obrigatoriedade de envio da declaração e-Financeira por fintechs (startups financeiras) e empresas do setor de pagamentos.
Com a nova norma, referidas entidades passam a ter as mesmas obrigações acessórias que instituições financeiras tradicionais, como bancos, no que diz respeito à prestação de informações à RFB.
Além de outros dados, as entidades referidas estão obrigadas à apresentação das informações relativas às operações financeiras, quando o montante global movimentado ou o saldo, em cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a:
– R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de pessoas físicas; e
– R$ 6.000,00 (seis mil reais), no caso de pessoas jurídicas.
A DIRPF/2025 deve ser apresentada no período de 17 de março a 30 de maio de 2025.
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2025 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2024, entre outras hipóteses de obrigatoriedade:
– recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 33.888,00 (trinta e três mil, oitocentos e oitenta e oito reais);
– recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Por meio da Instrução Normativa CRMM 1/2025 foram atualizados os fatores de conversão de Preço Fábrica (PF) e Preço Máximo ao Consumidor (PMC) para medicamentos.
Os ajustes foram procedidos devido as elevações das alíquotas do ICMS em alguns Estados em 2025.
Para efetuar a conversão do Preço Origem para o Preço Destino, basta multiplicar o valor de referência pelo fator de conversão correspondente, conforme as tabelas publicadas nos anexos da referida instrução.
Como as alíquotas variam de Estado para Estado, é necessário identificar a unidade federativa de destino da mercadoria para aplicar o fator específico.
A instrução entra em vigor no dia 23 de fevereiro de 2025.
A instrução revogada ampliava as informações a serem prestadas pelas instituições financeiras e demais entidades, como administradoras de cartão de crédito, naquilo que foi conhecido como a instrução da “fiscalização do PIX e dos Cartões de Crédito”.
Por Júlio César Zanluca – 14.01.2025 – coordenador do site Portal Tributário
A população brasileira tem se despertado em relação ao poder desmedido dos órgãos de fiscalização fazendários. A Receita Federal do Brasil, por exemplo, tem bilhões de dados sobre (quase) todos os brasileiros, desde quanto recebem (renda declarada) até quanto movimentam em contas bancárias (PIX, saques bancários, cartões de crédito e débito, fundos de investimentos, etc.).
O temor agora é com a ampliação do poder de fiscalização da RFB, em função da recepção de dados de movimentação de contas a partir de pessoas físicas, a partir de R$ 5 mil mensais – via e-Financeira. Poder ampliado significativamente com a inclusão de dados de contas de pagamento e outras operações financeiras a partir de 2025 pela Instrução Normativa RFB 2.219/2024.
Desde sempre, o brasileiro desconfia do “leão”. Os avanços tecnológicos permitem aos órgãos fiscalizadores monitorarem os montantes transacionados em contas bancárias e de pagamento, além de gastos com cartões. Tudo em nome da dita “eficiência arrecadatória”. Assustar a população tem uma clara mensagem: “estamos de olho em você”; então o fim justifica os meios?
O maior temor é do pequeno empreendedor, que compreende que poderá ser atingido pelas novas normas de fiscalização. Como sabemos, há milhões de pessoas que lutam para sobreviver, vendendo cachorro-quente, doces, pipoca ou outros itens na rua. Tais pessoas têm dificuldade para se manter, que dirá para (eventualmente) pagar (mais) impostos?
A questão não é de “fake news”, como propalam os governistas. É uma questão de voracidade! Afinal, caso você, eu ou tais pessoas humildes formos “pegos” transacionando valores em conta acima de R$ 5 mil mensais poderemos cair na famosa “malha fina” da RFB, se (supostamente) o órgão desconfiar que nossa renda declarada é “incompatível” com as movimentações financeiras. Como todos sabemos, há muita injustiça nestes ditos cruzamentos. Eventualmente, isso poderá gerar lançamentos do imposto de renda devido (?!) para o cidadão empreendedor.
Mas o pior é o susto que isso causa – se a ideia é intimidar o empreendedor, o efeito foi fantástico: notícias dão conta que pequenos comerciantes já rejeitam cartões e PIX para compras – só aceitam dinheiro. Mais dinheiro vivo em circulação, mais possibilidades para furtos, roubos e assaltos – os ladrões agradecem!