Contribuição Previdenciária sobre a Receita – Empresas de TI e TIC

A 7ª Região Fiscal da Receita Federal, através da Solução de Consulta 369/2012, enfatiza que a contribuição das empresas que prestam exclusivamente os serviços de TI e TIC referidos no § 4º do artigo 14 da Lei 11.774/2008, será calculada sobre o valor da receita bruta, observadas as exclusões legalmente permitidas, em substituição às contribuições patronais incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, à alíquota de 2% (2,5% de 01.04.2012 até 31.07.2012).

Importante lembrar que os serviços de TI e TIC arrolados no § 4º, artigo 14, da Lei 11.774/2008, são:

– análise e desenvolvimento de sistemas;

– programação;

– processamento de dados e congêneres;

– elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;

– licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

– assessoria e consultoria em informática;

– suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e

– planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

O cálculo da contribuição devida pelas empresas de TI e TIC que se dediquem a outras atividades, de 1º de abril até 31 de julho de 2012, deverá ser feito da seguinte forma:

a) sobre a parcela da receita bruta correspondente aos serviços de TI e TIC, observadas as exclusões legalmente permitidas, aplica-se a alíquota de 2,5%;

b) calcula-se a contribuição patronal de 20% incidente sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que prestarem serviços à empresa e multiplica-se o valor apurado pelo percentual resultante da razão entre a receita bruta das atividades não classificadas como TI e TIC e a receita bruta total.

De 1º de agosto de 2012 até 31 de dezembro de 2014, a alíquota foi reduzida para 2%, permanecendo a necessidade de segregar meticulosamente as receitas provenientes dos serviços de TI e TIC daquelas decorrentes de outros serviços, mantendo registro discriminado de sua origem, a fim de que seja possível a correta utilização da desoneração fiscal de que aqui se trata.

Nos termos da Solução de Consulta 369/2012, os treinamentos visando à utilização de programas de computador não se confundem com os serviços de assessoria e consultoria em informática, porquanto estes são serviços de tecnologia da informação, ao passo que aqueles se enquadram no conceito de atividades de ensino.

Neste quesito entendemos que há a necessidade de uma reflexão mais cautelosa, pois uma coisa é ministrar treinamentos visando ensinar o uso de planilhas eletrônicas, editores de texto, editores de apresentação, etc., outra coisa é o treinamento associado à determinada ferramenta específica.

Por exemplo, a empresa “X” contratou o desenvolvimento de um sistema para o controle e gerenciamento do seu faturamento. Neste caso é indispensável treinar os colaboradores internos para o uso da nova ferramenta, pois sem o mínimo de treinamento não há como colocar em funcionamento o projeto como um todo, ou seja, esse treinamento é apenas uma das etapas do “pacote” de desenvolvimento.

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GFIP – Prazo Encerra Amanhã (07/11)

Encerra nesta quarta-feira (07/11), o prazo regular para a entrega, por pessoas jurídicas ou físicas, da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP relativa à competência outubro/2012.

Deixar de apresentar a GFIP, independentemente do recolhimento das contribuições em GPS, apresentá-la com dados não correspondentes aos fatos geradores e com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores, sujeitarão o responsável às multas previstas na Lei 8.212/1991, com as alterações introduzidas pela Lei 9.528/1997, no que tange à Previdência Social e às sanções previstas na Lei 8.036/1990, no que se refere ao FGTS.

Para outros detalhes acesse o tópico GFIP/SEFIP no Guia Trabalhista On line.

Contribuição Previdenciária sobre a Receita – Regulamentação

Foi publicado no Diário Oficial de hoje (17/10) o Decreto 7.828/2012, o qual passa a regulamentar a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita devida pelas empresas de que tratam os artigos 7º a 9º da Lei 12.546/2011.

No período de 01.08.2012 a 31.12.2014 deverão contribuir:

a) a alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta – para as empresas que prestam serviços de tecnologia da informação (TI), de tecnologia da informação e comunicação (TIC), call centers, as empresas do setor hoteleiro e as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo.

b) a alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta – para as empresas que fabricam fluidos para freios hidráulicos, plásticos, vestuário e seus acessórios, peles, couros, sedas, lãs, tapetes e outros revestimentos para pisos, chapéus e artefatos de uso semelhante, máquinas e aparelhos, válvulas redutoras de pressão, dentre outros.

Para visualizar a lista de produtos abrangidos acesse o anexo único do Decreto 7.828/2012.

Também estão sujeitas a alíquota de 1% as empresas: de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; de transporte aéreo de carga; de transporte aéreo de passageiros regular; de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem; de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso; de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso; de transporte por navegação interior de carga; de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.

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Nova Lei Prevê Retenção de Contribuição Previdenciária sobre Receita

O artigo 55 da Lei 12.715/2012, adicionou o § 6º ao artigo 7º da Lei 12.546/2011, dispondo que na contratação de empresas prestadoras de serviços abrangidas pela nova contribuição previdenciária sobre a receita, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo artigo 31 da Lei 8.212/1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

O dispositivo entrou em vigor, mas ainda depende de regulamentação para que passe a produzir efeitos.

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INSS – Contribuintes Individuais que Prestam Serviços a Várias Empresas

O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa, quando o total das remunerações recebidas no mês atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, deverá informar o fato à empresa na qual sua remuneração atingir o limite e às que se sucederem , mediante a apresentação:

I – dos comprovantes de pagamento ou;

II – de declaração por ele emitida, sob as penas da lei, consignando o valor sobre o qual já sofreu desconto naquele mês ou identificando a empresa que efetuará, naquela competência, desconto sobre o valor máximo do salário-contribuição.

O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços a empresas e, concomitantemente, a pessoas físicas ou exercer atividade por conta própria deverá, para fins de observância do limite máximo de salário-de-contribuição, recolher a contribuição incidente sobre a remuneração recebida de pessoas físicas ou pelo exercício de atividade por conta própria somente se a remuneração recebida ou creditada das empresas não atingir o referido limite.

Este e outros assuntos são abordados na obra eletrônica atualizável

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