Incidência do INSS sobre Terço de Férias Não Retroage

Plenário do STF decidiu que a publicação da ata do julgamento do recurso sobre a matéria marca o início da cobrança.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a contribuição previdenciária das empresas será cobrada sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1072485. As contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até a mesma data não serão devolvidas pela União.

Tramitação

Em agosto de 2020, o Plenário julgou legítima a incidência. Em dezembro de 2023, o ministro André Mendonça determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais e administrativos fiscais que discutissem o tema, até que o STF decidisse a modulação dos efeitos da decisão.

Mudança de entendimento

No julgamento desta quarta-feira, prevaleceu o entendimento do presidente do Supremo, ministro Luís Roberto Barroso. Em seu voto, proferido anteriormente no Plenário Virtual, ele lembrou que, em 2014, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia decidido que a contribuição previdenciária patronal não incidiria no adicional de férias. Além disso, diversos precedentes do STF avaliaram que a discussão seria de natureza infraconstitucional.

Segundo o ministro, com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito do RE, houve uma alteração no entendimento dominante nas duas Cortes. Assim, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes, é necessário modular os efeitos do julgamento.

Seguiram esse entendimento as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada) e os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Edson Fachin e Nunes Marques.

Fonte: site STF – 12.06.2024.

Ministros Religiosos: RFB Suspende Ato sobre Contribuições Previdenciárias

Através do ADE RFB 1/2024, a Receita Federal suspendeu a eficácia do Ato Declaratório Interpretativo RFB 1/2022, que dispunha que não eram considerados como remuneração direta ou indireta os valores despendidos com ministros de confissão religiosa, para fins previdenciários.

Entretanto, observe-se que as remunerações (prebenda) dos religiosos permanecem não sujeitas à base de cálculo das contribuições previdenciárias, desde que fornecidas em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado, conforme §§ 13 e 14 do art. 22 da Lei 8.212/1991.

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IRPF: Como Obter o Comprovante de Rendimentos do INSS?

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já disponibilizou o extrato para declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física de 2023 – DIRPF/2023.

O extrato pode ser acessado pelo aplicativo Meu INSS, que tem também uma versão no site do próprio instituto. O acesso deverá ser feito por meio do login com dados do Gov.br.

Após acessar o site ou o aplicativo do Meu INSS e fazer o login com os dados do Gov.br, o interessado precisa digitar “Extrato de Imposto de Renda” na barra “Do que você precisa?”. Na sequência, basta emitir o documento.

(com informações extraídas do site Agência Brasil – 20.02.2023)

Veja também, no Guia Tributário Online: 

Prepare-se para a Declaração do IRPF/2023 através das obras:

O Manual do IRPF abrange questões teóricas e práticas sobre o imposto de renda das pessoas físicas, perguntas e respostas e exemplos de cálculos, conteúdo atualizado e linguagem acessível . Clique aqui para mais informações.
Simplificada Completa Checando Dados Recebidos Declaração Conjunta Separada? Deduções Devido Distribuição de Lucros Pró-Labore TJLP Explore Avidez Deduções Base Cálculo Ganho de Capital Sutilezas Isenções Previstas Gastos Honorários Despesas para Receber os Rendimentos Gastos Instrução Livro Caixa Despesas Dedutíveis Meandros Atividade Rural Pró-labore x Plano de Previdência Privada Aluguéis Reduzindo Diferindo o Ganho de Capital Regime de Caixa Rendas Imobiliárias Alternativas Tributação Utilização Imóvel Residencial Exercício Atividade Profissional Vantagens Fundos Previdência FAPI PGBL

Nova Tabela do INSS 2022

Através da Portaria MTP/ME 12/2022 foi divulgada a nova tabela INSS, válida a partir de 01.01.2022:

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)ALÍQUOTA INSS
até 1.212,007,5%
de 1,212,01 até 2.427,359%
de 2.427,36 até 3.641,0312%
de 3.641,04 até 7.087,2214%