IPI – Prorrogado Prazo dos Benefícios Fiscais – Tecnologia da Informação

Lei 13.023/2014 prorroga os prazos de benefícios fiscais para a capacitação do setor de tecnologia da informação.

As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação farão jus à redução do IPI, da seguinte forma: 

80% do imposto devido, de 01.01.2004 a 31.12.2024; 

75% do imposto devido, de 01.01.2025 a 31.12.2026; e 

70% do imposto devido, de 01.01.2027 a 31.12.2029.

Para microcomputadores portáteis e unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00, bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, as reduções serão de: 

95% do imposto, de 01.01.2004 a 31.12.2024; 

90% do imposto devido, de 01.01.2025 a 31.12.2026; e

70% do imposto devido, de 01.01.2027 a 31.12.2029.

As isenções e os benefícios das Áreas de Livre Comércio (ALC) criadas até 12.08.2014 ficam prorrogados até 31.12.2050.

BENEFÍCIOS REGIONAIS

Para os bens de informática e automação produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), o benefício da redução do IPI será de: 

95% do imposto, de 01.01.2004 a 31.12.2024;

90% do imposto devido, de 01.01.2025 a 31.12.2026; e

85% do imposto devido, de 01.01.2027 a 31.12.2029.

BENS DESENVOLVIDOS NO PAÍS

Aplicam-se aos bens desenvolvidos no País que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação os seguintes percentuais:

100% do imposto devido, de 15.12.2010 a 31.12.2024;

95% do imposto devido, de 01.01.2025 a 31.12.2026; e

90% do imposto devido, de 01.01.2027 a 31.12.2029.

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Simples Nacional: Consultas Esclarecem sobre Vedações e Locação de Bens Próprios

SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE ARQUIVOS

Os serviços de organização de arquivos e de disponibilização de pessoal tanto para inserção de dados no software de controle desses arquivos quanto para a manutenção de arquivos, quando prestados mediante cessão de mão-de-obra, vedam a opção pelo Simples Nacional, segundo o disposto no artigo 17, XII, da Lei Complementar nº 123, de 2006. 

Embora tais serviços, se prestados mediante cessão de mão-de-obra, estejam sujeitos à exigência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo, pois constam do rol exaustivo dos artigos 117, V e VI, e 118, XXII, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, no caso de empresa optante pelo Simples Nacional, tal retenção dar-se-á somente em relação aos fatos ocorridos depois de se processarem os efeitos da sua exclusão desse regime simplificado de tributação.

(Solução de Consulta Cosit 149/201)

SUPORTE DE INFORMÁTICA

O suporte técnico em programas e sistemas de computador é atividade intelectual de natureza técnica que impede a opção pelo Simples Nacional.

(Solução de Consulta Cosit 141/2014)

LOCAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS

A partir de 1º de janeiro de 2009, o exercício da atividade de locação de imóveis próprios, ainda que eventual e estranho ao objeto social da empresa, configura hipótese de vedação ao ingresso no Simples Nacional ou motivo de exclusão desse regime especial, salvo quando se referir à prestação de serviços tributados pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS

Deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, a atividade de locação de imóveis próprios vinculada a prestação de serviços sujeitos ao ISS, constante da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003. 

Somente é admissível a dedução do percentual correspondente ao ISS das alíquotas previstas no Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, nas atividades de locação de bens móveis.

(Solução de Consulta Cosit 127/2014)

CSLL – Serviços de Informática, Assessoria e Consultoria passíveis de Retenção

De acordo com a Solução de Consulta 318/2011, da 8ª Região Fiscal da Receita Federal, considera-se remuneração de serviços profissionais para fins da retenção da CSLL de que trata o artigo 30 da Lei 10.833/2003, os pagamentos referentes aos seguintes serviços técnicos de informática: a) assessoria e consultoria em informática; b) desenvolvimento e implantação de programas (software) por encomenda para uso exclusivo, elaborado para certo usuário ou que incluam fornecimento de suporte técnico em informática, compreendendo a atualização de programas, alterações, treinamento e serviços correlatos; c) elaboração de projetos de hardware; d) desenvolvimento de melhorias e/ou de novas funcionalidades (customização) no software por encomenda para uso exclusivo, para atender necessidades específicas solicitadas pelo cliente; e) manutenção e suporte técnico remoto, desde que vinculado às atividades enumeradas nas alíneas “b” e “d” acima.

Por outro lado, não se considera remuneração de serviços profissionais: a) a comercialização do software produzido em série, também chamado de “cópias múltiplas” ou padronizado; b) a licença de uso em caráter permanente de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado; c) o aluguel ou licença de uso provisória de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado; d) a manutenção e o suporte técnico remoto de software de uso geral voltada a manter o software sempre atualizado.

Ainda considera-se manutenção para fins da retenção da CSLL, de que trata o artigo 30 da Lei 10.833/2003, os pagamentos referentes à manutenção de software de uso geral (licença de uso), por se tratar de manutenção de bens móveis.

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