O Que é o Regime Tributário RET?

O regime especial de tributação – RET é aplicável às incorporações imobiliárias (“RET-Incorporação”). Foi instituído pela Lei 10.931/2004.

O sistema tributário especial do RET tem caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.

Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento de percentual da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições: 

I – IRPJ;

II – CSLL;

III – Contribuição para o PIS/Pasep; e

IV – Cofins. 

A opção da incorporação no RET obriga a empresa a efetuar o recolhimento dos tributos, a partir do mês da opção.

O incorporador fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação. 

Para maiores detalhamentos e alíquotas aplicáveis, consulte o tópico RET – Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação no Guia Tributário Online.

Veja também:

Quais os Prazos de Entrega da ECD?

A ECD – Escrituração Contábil Digital, deve ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação os prazos serão:

  • evento ocorrido de janeiro a abril do ano da entrega da ECD para situações normais: último dia útil do mês de maio do ano-calendário a que se refere a escrituração;
  • situação especial: evento ocorrido de maio a dezembro do ano da entrega da ECD para situações normais: último dia útil do mês seguinte ao do evento.

Pare de pagar caro por atualizações tributárias! Conheça o Guia Tributário Online – veja alguns tópicos relacionados à ECD e obrigações acessórias:

Transação Tributária: Publicado Edital para Contencioso Tributário

Por meio do Edital ME/PGFN 9/2022 foram estipuladas normas para adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

Os contribuintes que aderirem ao acordo de transação poderão incluir dívidas objeto de processos, administrativos ou judiciais, que discutam sobre:

    – o aproveitamento fiscal de despesas de amortização de ágio decorrente de aquisição de participações societárias, limitada às operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31 de dezembro de 2017, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014, período de aplicação dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, conforme o disposto no art. 65 da Lei nº 12.973, de 2014; ou

    – a adição das despesas de amortização de ágio na apuração da base de cálculo da CSLL.

A adesão junto à Receita Federal deve ser realizada via processo digital, aberto pelo Portal e-CAC, disponível no site da Receita em www.gov.br/receitafederal. O prazo para aderir acaba no dia 29 de julho de 2022.

São três modalidades de pagamento, de acordo com a opção do contribuinte:

   – Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 7 (sete) meses, com redução de 50% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.

   – Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 31 (trinta e um) meses, com redução de 40% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.

   – Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.

Em qualquer das modalidades o valor mínimo da parcela será de R$ 100,00 para pessoas físicas e R$ 500,00 para pessoas jurídicas. O pagamento junto à Receita Federal deve ser realizado via DARF, com código de receita 6028.

Como condição para adesão à transação, o contribuinte deverá indicar todos os débitos em discussão administrativa ou judicial relativos a uma mesma tese e desistir das respectivas impugnações, recursos e ações, sejam administrativas ou judiciais.

Com informações extraídas do site RFB – 03.05.2022.

Reduza legalmente o valor de tributos pagos! Contém aspectos de planejamento fiscal e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento. Clique aqui para mais informações.

DMED/2022: Aprovado Programa Gerador

Através do Ato Declaratório Cofis 91/2021 foi aprovado o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD DMED 2022).

O programa deverá ser utilizado para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2016 a 2021, situação normal, e de 2016 a 2022, nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total.

Confira também, no Guia Tributário Online:

Simples Nacional – Incorporação de Empresa

Poderá permanecer no Simples Nacional a empresa que, após incorporar outra pessoa jurídica, continuar satisfazendo todos os requisitos da opção por esse regime.

Base: Solução de Consulta Cosit 46/2020.

Amplie seus conhecimentos, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

CISÃO, FUSÃO E INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADES

Simples Nacional – Opção pelo Regime

Micro Empreendedor Individual – MEI

Simples Nacional – Aspectos Gerais

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

Simples Nacional – CNAE – Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime

Simples Nacional – CNAE – Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos

Simples Nacional – CRT Código de Regime Tributário e CSOSN Código de Situação da Operação no Simples Nacional

Simples Nacional – Consórcio Simples

Simples Nacional – Contribuição para o INSS

Simples Nacional – Contribuição Sindical Patronal

Simples Nacional – Fiscalização

Simples Nacional – ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais

Simples Nacional – ICMS – Substituição Tributária

Simples Nacional – Imposto de Renda – Ganho de Capital

Simples Nacional – ISS – Retenção e Recolhimento

Simples Nacional – Obrigações Acessórias

Simples Nacional – Parcelamento de Débitos – RFB

Simples Nacional – Recolhimento – Forma e Prazo

Simples Nacional – Rendimentos Distribuídos

Simples Nacional – Restituição ou Compensação

Simples Nacional – Sublimites Estaduais – Tabela

Simples Nacional – Tabelas

Simples Nacional – Tributação por Regime de Caixa

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