IRPJ/CSLL – Incentivos Fiscais do ICMS – PGFN Divulga Nota

Publicação trata sobre a tributação de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (IRPJ/CSLL) referente a incentivos fiscais do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Nota equipe Guia Tributário: o tema refere-se às subvenções para investimento.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) esclarece que o teor da decisão presente em Acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgado nesta segunda-feira (12/6/2023) preserva a política social de benefícios fiscais concedidos por entes subnacionais, respeita o Pacto Federativo e não afeta empresas que já cumprem o regramento legal sobre tais benefícios.

A publicação trata sobre a tributação de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (IRPJ/CSLL) referente a incentivos fiscais do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A possibilidade de dedução dos valores de benefícios fiscais atinentes ao ICMS da base de cálculo continua garantida para as empresas, desde que respeitados os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Se não forem devidamente cumpridas as exigências legais, o valor não pode ser retirado da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A subvenção, independente do nome que receba em cada estado, seja de investimentos ou de custeio, é um mecanismo que permite a redução dos preços finais ao consumidor, tendo em conta a repercussão do ICMS cobrado das empresas pelos estados. Isso não muda. Mas esses valores não são lucro e devem cumprir o regramento legal para futuro reinvestimento. Essa era a tese defendida pela PGFN e que foi acatada no Acórdão divulgado pelo STJ.

A PGFN adverte que a decisão do STJ evidenciou que o ICMS que deixou de ser pago (inclusive com reflexos na tributação nacional, pois afeta o recolhimento de IRPJ e CSLL) não pode ser incorporado ao lucro da empresa. Incorporar a vantagem fiscal ao lucro representa uma situação que deturpa a política social do benefício fiscal concedido. O valor correspondente ao benefício deve ter registro na reserva da empresa e posteriormente ser reinvestido na expansão ou implantação de um empreendimento.

A PGFN esclarece que o referido Acórdão do STJ (no qual prevaleceu a tese do relator, ministro Benedito Gonçalves) diz respeito a outros benefícios fiscais concernentes ao ICMS, sem envolver a questão relativa a créditos presumidos (tema que já foi decidido anteriormente pelo STJ). A medida deixa bastante claro que os benefícios que não são créditos presumidos não podem ser abatidos da base dos tributos federais, nos moldes do que decido no ERESP 1.517.492.

Fonte: site PGFN – 12.06.2023

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Prorrogado prazos de vigência de incentivos fiscais

Através da Lei 14.076/2020 foram prorrogados prazos dos incentivos fiscais para o desenvolvimento regional:

Lei 9.440/1997 – As empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, devidamente habilitadas, farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7/1970 e 70/1991, em relação às vendas ocorridas entre 1º.01.2021 e 31.12.2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes.

Os novos projetos deverão ser apresentados até 31.10.2020 e deverão atender aos valores mínimos de investimentos realizados pela empresa habilitada na região incentivada no período de 1º.01.2021 a 31.12. 2025, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.

Lei 9.826/1999 – Os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) farão jus a crédito presumido do IPI, a ser deduzido na apuração deste imposto, incidente nas saídas de produtos classificados nas posições 8702 a 8704 (veículos) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

O crédito presumido, que estava previsto para para terminar em 31.12.2020, poderá ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31.12.2025.

Amplie seus conhecimentos tributários, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Compensação de Tributos pelo Contribuinte

CSLL – Bônus de Adimplência Fiscal

CSLL – Crédito Antecipado sobre Depreciação

Depreciação Acelerada Incentivada – Fabricantes de Veículos, Autopeças e Bens de Capital

Depreciação Acelerada Incentivada – Veículos para Transporte de Mercadorias, Locomotivas e Vagões

Depreciação Acelerada Incentivada – Hotelaria

Drawback

Incentivos à Inovação Tecnológica

Incentivos Fiscais – Microrregiões da Extinta SUDAM e SUDENE

IOF – Exportação e Infraestrutura – Alíquota Zero

IOF – Simples Nacional – Alíquota Reduzida

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IPI – Incentivos Regionais

IRPF – Deduções do Imposto de Renda Devido – Pessoas Físicas

IRPF – Deduções no Livro Caixa – Profissional Autônomo

IRPJ – Depreciação Acelerada Incentivada – Máquinas, Equipamentos, Aparelhos e Instrumentos

IRPJ e CSLL – Desmembramento de Atividades

IRPJ – PAT

IRPJ – Venda a Longo Prazo de Bens do Ativo Não Circulante – Diferimento da Tributação

IRPJ e CSLL – Dedução da TJLP

IRPJ e CSLL – Perdas com o Recebimento de Duplicatas Incobráveis

PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Aquisição do Imobilizado

PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação

PIS e COFINS – Serviços de Transporte – Créditos sobre Manutenção de Veículos

PROUNI – Desoneração Tributária

REFIS 2013/2014 – Redução de Encargos – Não Tributação

REINTEGRA – Crédito Tributário na Exportação

Ressarcimento da Propaganda Eleitoral Gratuita

Lei de Incentivos à Indústria Automotiva – Publicada Partes Vetadas

Através da Lei 13.755/2018 (Promulgação das Partes Vetadas), publicada no Diário Oficial da União de 21.06.2019, foram reestabelecidos os benefícios vetados anteriormente pelo Executivo Federal.

Referida lei Institui o Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas.

Entre os benefícios reinstituídos, estão:

  • Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças referidos no artigo 5º da lei, de origem estrangeira, serão desembaraçados com suspensão do IPI quando importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial.
  • As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento de que tratam o artigo 29 o § 1º da Lei 10.637/2002 serão desembaraçados com suspensão do IPI.
  • Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos nas condições do art. 1º da Lei 8.989/1995.
  • Ficam isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros fabricados no território nacional de até 127 HP (cento e vinte e sete horse-power) de potência bruta, segundo a classificação normativa da Society of Automotive Engineers (SAE), e os veículos híbridos e elétricos, quando adquiridos nas condições previstas no artigo 72 da Lei 8.383/1991.

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Lei incentiva empresas de tecnologia e informática a investir em pesquisa e inovação

Foi publicada nesta terça-feira (12) no Diário Oficial da União a Lei 13.674/2018, que autoriza empresas de tecnologia da informação e da comunicação a investirem em atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação como contrapartida para recebimento de isenções tributárias.

A lei foi sancionada pelo presidente da República, Michel Temer, com uma série de vetos, como o que enquadra entre os gastos passíveis de benefício a modernização de infraestrutura física e de laboratórios nas empresas.

O texto é proveniente do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 6/2018, decorrente da Medida Provisória (MP) 810/2017, aprovada no Senado no último dia 16.

A proposição amplia de 3 para 48 meses o prazo para as empresas brasileiras de informática, beneficiadas com incentivos fiscais associados a investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D), reinvestirem valores pendentes.

O projeto é fruto do relatório do deputado Thiago Peixoto (PSD-GO), aprovado na Câmara dos Deputados em 8 de maio. Uma das novidades incluídas pelo relator é condicionar a concessão dos benefícios fiscais à comprovação, por parte das empresas, de regularidade das contribuições para a seguridade social.

O texto original foi editado pelo Poder Executivo com o objetivo de dinamizar e fortalecer as atividades de P&D no setor de tecnologia da informação e da comunicação (TIC). Para isso, foram alteradas as Leis 8.248, que trata da capacitação e da competitividade do setor de informática e automação, e 8.387, ambas publicadas em 1991.

Essas leis já exigem que empresas apresentem contrapartida para recebimento de incentivos fiscais. A contrapartida pode ser com investimentos em P&D de acordo com as leis. A nova lei, por sua vez, acrescentou como possibilidade os investimentos em inovação.

Vetos

Foi vetado o enquadramento de gastos como pesquisa, inovação e desenvolvimento com aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios. Pelo PLV enviado à sanção, esses gastos poderiam atingir até 20% do total.

De acordo com as razões para o veto, “não é razoável que gastos relativos às áreas dedicadas à administração, por não guardarem consonância direta com investimentos em PD&I, sejam ensejadores de incentivo tributário.”

Outro veto foi ao acompanhamento das obrigações de que trata a nova lei ser realizado por amostragem ou com o uso de ferramentas automatizadas, para fins de fiscalização. De acordo com Temer, “a eventual impossibilidade de utilização de ferramenta automatizada, o acúmulo de relatórios anuais de prestação de contas dos investimentos em P&D ou a mudança metodológica para a análise desses documentos não se configuram justificáveis para a redução, via amostragem, das obrigações da Administração Pública em relação à fiscalização das contrapartidas de investimento em PD&I das empresas beneficiárias dos incentivos.”

De acordo com o texto enviado à sanção, a partir do ano-calendário de 2015, os demonstrativos e os relatórios descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação seriam considerados aprovados no prazo de cinco anos, salvo os casos de manifestação em contrário pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. Temer vetou o trecho por considerar que “a previsão da aprovação por decurso de prazo dos demonstrativos e relatórios comprobatórios dos investimentos em PD&I não se configura adequada.”

Pela nova lei, as empresas beneficiárias encaminharão anualmente ao Poder Executivo relatórios descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas no projeto elaborado e dos resultados alcançados, além de relatório consolidado e parecer conclusivo acerca dos demonstrativos elaborados por auditoria independente, credenciada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e cadastrada no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. Mas  foi vetada a necessidade do parecer conclusivo elaborado por auditoria independente a partir do ano-calendário de 2017. De acordo com Temer, será necessário mais tempo ao governo federal para elaborar as normas e fazer credenciamento das auditorias.

Agência Senado – 14.06.2018

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Empresas Beneficiadas pela Lei do Bem Ainda São Minoria no Brasil

Rafael Costa – enviado por e-mail 13.06.2018

Principais motivos incluem falta de conhecimento sobre o benefício e lucro tributável

Essencial para a competitividade e sustentabilidade das organizações, sobretudo em um cenário de globalização, a inovação infelizmente tem sido muito pouco praticada em nosso país.

É preocupante constatar que ainda são poucas as empresas no Brasil sensíveis à criação de valor para os negócios por meio de novas tecnologias, modelos de negócios ou ainda formas diferentes de responder às necessidades dos consumidores.

E esta realidade reflete-se claramente no pouco uso que é feito dos benefícios fiscais disponíveis para incentivar a pesquisa e o desenvolvimento. Por exemplo, menos de 1% das empresas brasileiras, segundo o IBGE, utilizam a Lei do Bem – um dos principais mecanismos de incentivo fiscal disponíveis para a inovação.

Em 2014, segundo o Ministério de Empresas e Tecnologia (MCTIC), estima-se que no Brasil, apenas 1.206 empresas se apresentaram à Lei do Bem. Segundo estimativa da F. Iniciativas, em 2015 e 2016 esse número caiu, ficando próximo das 1.000 empresas em cada ano.

Tendo em vista de que é um benefício sem restrição setorial, toda gama de indústrias, empresas de serviço e tecnologia podem aderi-lo. Geralmente, por conta da premissa do Lucro Real, a lei tem sido costumeiramente aplicada às médias e grandes empresas.

Os cinco setores que mais se sobressaem na utilização dos benefícios são: Outras Indústrias (21,39%) – que contempla segmentos como Bancos, Seguradoras e empresas de Serviços e Tecnologia; Mecânica e Transporte (19,17%); Software (14,23%) e Eletroeletrônica (8,68%). Evidentemente a região sudeste do Brasil, onde a atividade econômica é mais elevada, é a que apresenta o maior número de empresas que realizam investimentos na área de Pesquisa & Desenvolvimento (P&D). Destaca-se o Estado de São Paulo, onde 539 empresas utilizam-se do benefício no ano base de 2014.

É importante entender que não existe limitação quando se fala sobre valores obtidos pela dedução de impostos através da Lei do Bem. Os benefícios fiscais se resumem basicamente a três pontos principais: dedução de até 34% no IRPJ e CSLL; redução de 50% no IPI na compra de máquinas e equipamentos destinados à P&D; depreciação e amortização acelerada desses bens.

Falta de informação sobre a Lei do Bem

Somente as empresas que aferem lucro fiscal podem utilizar-se do benefício da Lei do Bem, justamente por este tratar-se de uma diminuição do resultado tributável da empresa. No entanto, não são raras as empresas que têm um investimento alto em P, D & IT por não apresentarem um resultado fiscal positivo, já que quando não há lucratividade fiscal, não há onde diminuir o resultado tributável. Assim não é possível beneficiar-se em anos futuros.

As leis de incentivo similares em países como a Espanha ou França permitem às empresas retroagirem no levantamento de dispêndios em P&D, quando em prejuízo, ou mesmo receber créditos diretos do governo, possibilitando assim que os investimentos em anos de prejuízo sejam recuperados quando o cenário for revertido e gerar lucro novamente. Desta forma as empresas não ficam limitadas ao lucro tributável.

Mas quais seriam as causas para o baixo crescimento de utilização dos incentivos fiscais no Brasil? Alguns acreditam que exista muita insegurança baseada em fatores como a dificuldade em entender como funcionam e como atender às regras, os obstáculos na inserção dos benefícios nas próprias práticas tributárias das organizações e, até, o receio e a sensação de invasão da privacidade contábil.

No entanto, sabemos que o que paira de fato é um enorme desconhecimento sobre as leis de incentivo. Dentro dos departamentos contábeis das organizações não há como manter profissionais especializados em conduzir processos específicos relacionados ao uso dos incentivos fiscais que possam suportar os projetos de inovação.

Por conta disso, as companhias precisam cercar-se de consultores conhecedores das leis de fomento à pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, da mesma forma como contam com especialistas para redesenhar seus processos ou recomendar as melhores tecnologias.

Este é um caminho viável para que os projetos tornem-se sustentáveis e a inovação passe a ser um motor que impulsione a competitividade. Por isso tudo, é imperativo ampliar a visibilidade desse tema para que as empresas despertem sobre a grande oportunidade que existe nas leis de incentivo.

Rafael Costa é Gerente de Operações da F.Iniciativas, consultoria especializada na gestão de incentivos fiscais e financiamento à Pesquisa & Desenvolvimento (P&D).

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