Instituição de Assistência Social pode exercer atividade econômica?

Sim.

As instituições sem fins lucrativos são imunes ao Imposto de Renda, à Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL), à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP, quando atenderem aos requisitos da legislação de regência.

São imunes ao Imposto de Renda, à CSLL, à COFINS e à Contribuição para o PIS/PASEP as rendas e as receitas das instituições sem fins lucrativos decorrentes da prestação de serviços a terceiros, quando, além de serem atendidos os requisitos legais:

1 – destinarem as referidas receitas às suas finalidades essenciais;

2- os objetivos sociais das instituições não se desvirtuem e

3 – a renda da prestação de serviços não afronta o princípio da livre concorrência.

Bases: Constituição Federal de 1988, artigos 150, inciso VI, alínea “c”, 153, inciso III, 195, caput e § 7º, e 239; Lei nº 5.172, de 1966 – CTN, artigos 9º, inciso IV, alínea “c”, e 14; Lei nº 12.101, de 2009, artigo 29; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo 17; Lei nº 9.532, de 1997, artigo 12; Lei nº 8.212, de 1991, artigo 23; Nota PGFN/CASTF nº 637, de 2014; Parecer PGFN/CAT nº 768, de 2010 e Solução de Consulta Disit/SRRF 7.258/2021.

CSLL – Templos são imunes à contribuição

Com a publicação dos vetos da Lei 14.057/2020, ficou estabelecido que são contribuintes da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL as pessoas jurídicas estabelecidas no País e as que lhe são equiparadas pela legislação tributária, ressalvados os templos de qualquer culto, nos termos da alínea “b” do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal (CF/1988).

Observe-se que a imunidade dos templos é restrita somente ao patrimônio, a renda e aos serviços, relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades.

Passam a ser consideradas nulas as autuações feitas em descumprimento à regra de imunidade estabelecida, com conforme previsto nos artigos 106 e 110 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN).

Quer maiores informações sobre temas correlatos? Confira alguns tópicos relativos no Guia Tributário Online:

PIS DEVIDO PELAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

COFINS – ISENÇÃO – ENTIDADES FILANTRÓPICAS, BENEFICENTES E SEM FINS LUCRATIVOS

MUNIDADE TRIBUTÁRIA – LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS

IPI – HIPÓTESES DE ISENÇÃO

Confira, também, nossa obra especificamente voltada às ONGs:

Igrejas são isentas de tributos?

Constitucionalmente, é vedado a instituição é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos aos templos de qualquer culto.

Entretanto, observe que tal imunidade não dispensa as igrejas de comprovarem suas receitas e despesas, inclusive tendo a obrigatoriedade de entregar, anualmente, a ECF – Escrituração Contábil Fiscal.

Com relação a a contribuição sindical patronal, as igrejas estão dispensadas do recolhimento anual, conforme art. 587 da CLT.

Já em relação as receitas auferidas pelas vendas de produtos comercializados por empresas associadas aos templos, ainda que efetuadas exclusivamente por estas, não constituem receitas derivadas das atividades próprias de uma associação civil, de que trata o art. 15 da Lei 9.532/1997, sendo exigível os tributos sobre tais operações.

Portanto, temos 2 situações distintas das receitas dos templos, que devem receber, por parte dos responsáveis, o tratamento adequado:

Situação 1: aplicação da imunidade tributária, em relação aos dízimos, ofertas, contribuições e doações recebidas;

Situação 2: tributação, sobre as vendas operadas na forma de empresas associadas (estas NÃO possuem isenção ou imunidade tributária).

Quer mais detalhes sobre estes assuntos? Acesse os seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Optantes pelo Simples têm direito a imunidades em receitas de exportação

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional têm direito às imunidades tributárias previstas na Constituição Federal, exceto nas hipóteses de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuição sobre o salário (PIS).

O entendimento foi adotado em sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 598468, com repercussão geral reconhecida (Tema 207).

As imunidades dizem respeito às receitas decorrentes de exportação e oriundas de operações que destinem ao exterior produtos industrializados. No RE 598468, a Brasília Pisos de Madeira Ltda., optante pelo Simples, questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que afastou o direito às imunidades tributárias previstas nos artigos 149 e 153 da Constituição Federal.

O TRF-4 entendeu ser exigível a cobrança de INSS, COFINS, PIS, CSLL e IPI e assentou a inviabilidade de conjugar dois benefícios fiscais incompatíveis (a imunidade e o recolhimento de tributos pelo Simples), criando-se um sistema híbrido. Concluiu ainda que, no regime unificado de recolhimento, não seria possível individualizar a parcela referente a cada tributo.

Natureza objetiva

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin pelo parcial provimento do recurso. A seu ver, as imunidades analisadas têm natureza objetiva e não poderiam ser interpretadas de modo a comportar diferenciação que, por opção político-legislativa constitucional, não foi feita pelo legislador.

Para o ministro Fachin, os dispositivos constitucionais em questão não devem ser interpretados de forma a reconhecer capacidade tributária ativa não exercitável sobre outros aspectos que não a receita de exportação. Ou seja, a interpretação sobre o alcance da imunidade relativa às receitas de exportação deve afastar a possibilidade de estendê-la a outras bases econômicas, como as contribuições incidentes sobre folha de salários – a CSLL e o PIS.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski, que votaram pelo provimento total do recurso, para assentar o direito das empresas optantes do Simples às imunidades tributárias, mas sem as ressalvas apresentadas pela corrente divergente.

Fonte: STF – 25.05.2020

Veja também, no Guia Tributário Online:

TRATAMENTO FISCAL DAS EXPORTAÇÕES

SIMPLES NACIONAL – CÁLCULO DO VALOR DEVIDO

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STF aprova súmula vinculante sobre imunidade tributária para livros eletrônicos

A nova súmula, aprovada em sessão virtual, segue o entendimento firmado pelo STF em dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida.

Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, em sessão virtual, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 132, formulada pela Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), para fixar que a Imunidade Tributária dada pela Constituição Federal a papel, jornais, livros e periódicos se aplica também a livros digitais e seus componentes importados.

A proposta da Brasscom teve por base a jurisprudência consolidada do STF no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 330817 (Tema 593)  e 595676 (Tema 259), com repercussão geral, em março de 2017.

Na ocasião, o Plenário entendeu que, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, estão isentos de imposto livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão e que essa imunidade deve abranger os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento e os componentes eletrônicos que acompanhem material didático.

A redação aprovada para a Súmula Vinculante 57, nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, foi a seguinte:

“A Imunidade Tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias”.

Fonte: STF – 17.04.2020

Veja também, no Guia Tributário Online:

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS

INFORMAÇÃO DE TRIBUTOS AO CONSUMIDOR

ICMS – ASPECTOS GERAIS

Fisco Paulista Admite Imunidade do ICMS para e-books