CRÉDITO DO ICMS – SISTEMÁTICA

O ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

Este sistema é conhecido como “débito x crédito”, onde abate-se do montante devido pelo contribuinte o valor pago por este em etapas anteriores, em suas compras de bens ou serviços já tributados pelo imposto.

O crédito do ICMS advém do direito de abater das respectivas saídas o imposto pago na aquisição de produtos e mercadorias e serviços.

Veja maiores detalhes sobre o Crédito do ICMS.

Prazos de Entregas de Declarações à RFB – Outubro/2010

Atenção para os prazos finais de entrega das principais declarações tributárias à Receita Federal do Brasil em Outubro/2010:

Dia Declaração Período-Base
     
7 GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social  1º a 30/setembro/2010
     
7 Dacon Mensal – Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal Agosto/2010
     
8 Envio, pelo Município, da relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidos. 1º a 30/setembro/2010
     
22 DCTF Mensal – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – Mensal Agosto/2010
     
25 DCide Combustíveis – Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins Outubro/2010
     
29 DIF Bebidas – Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação das Bebidas  Setembro/2010
     
29 DNF – Demonstrativo de Notas Fiscais Setembro/2010
     
29  DOI – Declaração de Operações Imobiliárias Setembro/2010

Conheça a obra Manual de Obrigações Tributárias

Informações Tributárias 13.09.2010

 

PIS E COFINS
Decreto 7.293/2010 – Altera o Decreto 6.842/2009, que regulamenta a concessão de alíquota zero do PIS e COFINS sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de papel.

 

ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Protocolos ICMS publicados no DOU de 10.09.2010 – dispõem sobre a substituição tributária nos Estados de Pernambuco e de São Paulo, aplicável a diversas operações, dentre as quais: materiais de construção, autopeças, cosméticos, produtos eletrônicos, materiais elétricos, bicicletas e brinquedos.

 

GUIA TRIBUTÁRIO 2010
IRPF – Autônomos Estabelecidos em um Mesmo Local
Escrituração do Contribuinte
IPI – Suspensão

 

ENFOQUES FISCAIS
(Enorme) Lista de Dependentes para Dedução do Imposto de Renda!
Relação dos Atuais 85 Tributos Existentes no Brasil
Cuidados Fiscais na Venda de Produtos e Mercadorias

 

GESTÃO TRIBUTÁRIA
DITR/2010: Prazo de Entrega Encerra-se em 30/set
Veja as demais declarações a serem entregues até o final do mês

 

SÚMULAS TRIBUTÁRIAS STJ
Incabível mandado de segurança para convalidar a compensação tributária
Descontos incondicionais não se incluem na base de cálculo do ICMS

 

PUBLICAÇÕES ATUALIZÁVEIS
Créditos do PIS e da COFINS
Manual da CSLL
Modelos de Impugnação e Recursos – RFB (Coletânea II)

Declarações que deverão ser entregues até final deste mês

Atenção para os prazos finais de entrega das principais declarações tributárias à Receita Federal do Brasil até final de Setembro/2010:

Dia Declaração Período de Referência
22 DCTF Mensal – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – Mensal Julho/2010
     
25 DCide Combustíveis – Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins Setembro/2010
     
30 DIF Bebidas – Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação das Bebidas Agosto/2010
     
30 DIF Papel Imune – Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune Janeiro a Junho/2010
     
30 DIPI – TIPI 33 – produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria Julho e Agosto/2010
     
30 DNF – Demonstrativo de Notas Fiscais Agosto/2010
     
30  DOI – Declaração de Operações Imobiliárias Agosto/2010
     
30  DTTA – Declaração de Transferência de Titularidade de Ações Janeiro  a Junho/2010
     
30  PERC – Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais Exercício – 2008

Ano-Calendário – 2007

30  DITR – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural  

 Conheça a obra Manual de Obrigações Tributárias

ISS – Locação de Bens Móveis – Não Incidência (STF)

Reiterada orientação da SV 31 sobre inconstitucionalidade da incidência de ISS em locação de bens móveis

Fonte: STF

Durante a sessão plenária desta quarta-feira (8), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmaram entendimento da Súmula Vinculante nº 31, da Corte, no sentido de ser inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em operação de locação de bens móveis. Por votação unânime, o Supremo negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE 626706) interposto pelo município de São Paulo contra a empresa Enterprise Vídeo Comercial e Locadora Ltda.

A matéria constitucional contida no recurso teve repercussão geral reconhecida.

O caso

Em 30 de agosto de 2001, a empresa – que atua no ramo de compra, venda e locação fitas de videocassete e de cartuchos de videogame – foi autuada por agente fiscal da Fazenda do Município de São Paulo, devido ao não recolhimento, em tese, do ISS relativo a locação de bens móveis. No RE, o município questionava decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP), que decidiu de forma favorável à empresa, reconhecendo a impossibilidade de incidência do referido imposto naquele tipo de locação.

Os procuradores do município de São Paulo sustentavam a constitucionalidade do artigo 78, parágrafo 1º, da Lei municipal 10.423/87, que previu a locação de bens móveis como hipótese de incidência de ISS. Alegavam que a Constituição Federal, em seu artigo 156, inciso III, usou a expressão “serviço de qualquer natureza”, “dando amplitude maior ao conceito jurídico de ‘serviço’, de modo a englobar operações de locação de bens moveis”.

Relator

“Não assiste razão ao recorrente”, disse o ministro Gilmar Mendes, relator da matéria, ao votar pelo desprovimento do recurso. Ele verificou que a decisão contestada está em acordo com entendimento da Corte pacificado pela Súmula Vinculante nº 31, segundo a qual é inconstitucional a incidência do ISS sobre a operação de locação de bens móveis.

Para o ministro, no caso – locação de filmes cinematográficos, videotapes, cartuchos para videogames e assemelhados – não está envolvida a prestação de serviço. Assim, com base na jurisprudência vinculante da Corte, o ministro Gilmar Mendes negou provimento ao recurso.

Conheça a obra ISS – Teoria e Prática