STF nega quebra de sigilo bancário de empresa pelo Fisco sem ordem judicial

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a um Recurso Extraordinário (RE 389808) em que a empresa GVA Indústria e Comércio S/A questionava o acesso da Receita Federal a informações fiscais da empresa, sem fundamentação e sem autorização judicial. Por cinco votos a quatro, os ministros entenderam que não pode haver acesso a esses dados sem ordem do Poder Judiciário.

O caso

A matéria tem origem em comunicado feito pelo Banco Santander à empresa GVA Indústria e Comércio S/A, informando que a Delegacia da Receita Federal do Brasil – com amparo na Lei Complementar nº 105/01 – havia determinado àquela instituição financeira, em mandado de procedimento fiscal, a entrega de extratos e demais documentos pertinentes à movimentação bancária da empresa relativamente ao período de 1998 a julho de 2001. O Banco Santander cientificou a empresa que, em virtude de tal mandado, iria fornecer os dados bancários em questão.

A empresa ajuizou o RE no Supremo contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que permitiu “o acesso da autoridade fiscal a dados relativos à movimentação financeira dos contribuintes, no bojo do procedimento fiscal regularmente instaurado”. Para a GVA, “o poder de devassa nos registros naturalmente sigilosos, sem a mínima fundamentação, e ainda sem a necessária intervenção judicial, não encontram qualquer fundamento de validade na Constituição Federal”. Afirma que foi obrigada por meio de Mandado de Procedimento Fiscal a apresentar seus extratos bancários referentes ao ano de 1998, sem qualquer autorização judicial, com fundamento apenas nas disposições da Lei nº 10.174/2001, da Lei Complementar 105/2001 e do Decreto 3.724/2001, sem qualquer respaldo constitucional.

Dignidade

O ministro Marco Aurélio (relator) votou pelo provimento do recurso, sendo acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso. O princípio da dignidade da pessoa humana foi o fundamento do relator para votar a favor da empresa. De acordo com ele, a vida em sociedade pressupõe segurança e estabilidade, e não a surpresa. E, para garantir isso, é necessário o respeito à inviolabilidade das informações do cidadão.

Ainda de acordo com o ministro, é necessário assegurar a privacidade. A exceção para mitigar esta regra só pode vir por ordem judicial, e para instrução penal, não para outras finalidades. “É preciso resguardar o cidadão de atos extravagantes que possam, de alguma forma, alcançá-lo na dignidade”, salientou o ministro.

Por fim, o ministro disse entender que a quebra do sigilo sem autorização judicial banaliza o que a Constituição Federal tenta proteger, a privacidade do cidadão. Com esses argumentos o relator votou no sentido de considerar que só é possível o afastamento do sigilo bancário de pessoas naturais e jurídicas a partir de ordem emanada do Poder Judiciário.

Já o ministro Gilmar Mendes disse em seu voto que não se trata de se negar acesso às informações, mas de restringir, exigir que haja observância da reserva de jurisdição. Para ele, faz-se presente, no caso, a necessidade de reserva de jurisdição.

Para o ministro Celso de Mello, decano da Corte, o Estado tem poder para investigar e fiscalizar, mas a decretação da quebra de sigilo bancário só pode ser feita mediante ordem emanada do Poder Judiciário.

Em nada compromete a competência para investigar atribuída ao poder público, que sempre que achar necessário, poderá pedir ao Judiciário a quebra do sigilo.

Divergência

Os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ayres Britto e Ellen Gracie votaram pelo desprovimento do RE. De acordo com o ministro Dias Toffoli, a lei que regulamentou a transferência dos dados sigilosos das instituições financeiras para a Receita Federal respeita as garantias fundamentais presentes na Constituição Federal. Para a ministra Cármen Lúcia, não existe quebra de privacidade do cidadão, mas apenas a transferência para outro órgão dos dados protegidos.

Na semana passada, o Plenário havia negado referendo a uma liminar (Ação Cautelar 33) concedida pelo ministro Marco Aurélio em favor da GVA.

Fonte: STF – 15.12.2010

Conheça algumas obras sobre a aplicação prática da jurisprudência tributária na defesa dos interesses dos contribuintes:

Coletânea de Petições Tributárias

Impugnação Defesa de Auto de Infração Federal

Defesa de Auto de Infração – RFB

Impugnação/Defesa de Auto de Infração Estadual

Coletânea de Ações Anulatórias de Auto de Infração

Modelos de Mandado de Segurança

Simples Nacional – Sublimites para 2011

Através da Resolução CGSN 79/2010 foram fixados os sublimites, para o ano-calendário 2011, para efeito de recolhimento do ICMS, válidos também para recolhimento do ISS nos municípios neles localizados, no âmbito do Simples Nacional

Os estados a seguir indicados optaram pela adoção das seguintes faixas:

I – até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), os seguintes Estados: Acre, Alagoas, Amapá, Piauí, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins.

II – até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes Estados: Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba.

Nos demais Estados e no Distrito Federal, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

Consulte a obra Simples Nacional.

IPI – Prorrogados Prazos de Redução

O Decreto 7.394/2010 prorroga até 31.12.2011 a redução de alíquotas do IPI incidentes sobre veículos de transporte, bens de capital e materiais de construção e introduz alterações na TIPI.

Conheça a obra IPI – Teoria e Prática.

Boletim Tributário 13.12.2010

NORMAS TRIBUTÁRIAS FEDERAIS
IN RFB 1.094/2010 – Dispõe sobre a suspensão do IPI e a não-incidência do PIS/COFINS na exportação de mercadorias.

 

JURISPRUDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Portaria CARF 49/2010 – Divulga enunciados de súmulas aprovados na sessão do Pleno e das Turmas da CSRF.

 

 

 

 

 

Governo x Contribuintes: Adiamento do Crédito do ICMS é Aprovado pela Câmara

Maracutaia: conforme notícia veiculada na Agência Câmara de Notícias o Plenário da Câmara aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei Complementar 352/02, do Senado, na versão de uma emenda que adia, de 1º de janeiro de 2011 para 1º de janeiro de 2020, a data a partir da qual as empresas poderão descontar, do ICMS, os respectivos créditos sobre materiais de uso e consumo, energia elétrica e serviços de comunicação.

Enquanto o governo aumenta tributos, de forma indireta, os contribuintes, já sobrecarregados com a fúria arrecadatória, percebem que nada mudou no Brasil, e que somente uma mobilização nacional poderá desatar os rumos da atual escravidão tributária do brasileiro.

A emenda aprovada, de autoria do deputado Rodrigo de Castro (PSDB-MG), foi assinada por vários partidos e adia o uso dos créditos do ICMS.

Segundo o relator da matéria pela Comissão de Finanças e Tributação, deputado Virgílio Guimarães (PT-MG), essas prorrogações são sucessivas porque os estados não se prepararam para honrar os créditos que estavam previstos para serem aproveitados.

Como diria Boris Casoy: “isto é uma vergonha!”, pois desde o início de 1997 a utilização dos créditos vêm sendo prorrogados, será que 14 anos não são suficientes para os governos se prepararem? Desculpa esfarrapada!

A matéria ainda retornará ao Senado para nova análise, mas aparentemente essa batalha está perdida, pois na Câmara o texto teve 340 votos a favor, 7 contra e 2 abstenções. Somente 7 deputados federais estão ao lado dos contribuintes!

Veja nos comentários abaixo quais deputados foram contra o aumento tributário – enviamos mensagem de agradecimento a eles por não terem se rendido à pouca consideração com que tem sido tratado o contribuinte neste país!