Tabela do IRF de 2011 é Igual a de 2010

Para 2011 não houve atualização da tabela progressiva do Imposto de Renda. Devido a isto, disfarçadamente, há um significativo aumento da carga tributária, sobretudo para o trabalhador assalariado, conforme já demonstrado no artigo Trabalhadores Vítimas do Governo – Teto de Isenção do IR está Defasado!

Por ora, a Instrução Normativa RFB 1.117/2010 ao estabelecer as regras do IRF e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) para 2011, manteve os valores e as disposições gerais então vigentes. Portanto, continua vigente a seguinte tabela progressiva mensal: 

Base de Cálculo em R$

Alíquota %

Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 1.499,15
De 1.499,16 até 2.246,75 7,5 112,43
De 2.246,76 até 2.995,70 15 280,94
De 2.995,71 até 3.743,19 22,5 505,62
Acima de 3.743,19 27,5 692,78

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IPI – Crédito Presumido – Resíduos

Através do art. 5º da Lei nº 12.375/2010, os estabelecimentos industriais farão jus, até 31.12.2014, a crédito presumido do IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos.

O crédito presumido:

I – será utilizado exclusivamente na dedução do IPI incidente nas saídas dos produtos que contenham resíduos sólidos em sua composição;

II – não poderá ser aproveitado se o produto que contenha resíduos sólidos em sua composição sair do estabelecimento industrial com suspensão, isenção ou imunidade do IPI;

III – somente poderá ser usufruído se os resíduos sólidos forem adquiridos diretamente de cooperativa de catadores de materiais recicláveis com número mínimo de cooperados pessoas físicas definido em ato do Poder Executivo, ficando vedada, neste caso, a participação de pessoas jurídicas; e

IV – será calculado pelo adquirente mediante a aplicação da alíquota da TIPI a que estiver sujeito o produto que contenha resíduos sólidos em sua composição sobre o percentual de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos resíduos sólidos constantes da nota fiscal de aquisição.

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Boletim Tributário 03.01.2011

ICMS – CRÉDITOS
Lei Complementar 138/2010 – Posterga o direito ao crédito de ICMS nas aquisições de uso e consumo, energia elétrica e serviços de comunicação.

 

PACOTE TRIBUTÁRIO
Medida Provisória 517/2010 – Dispõe sobre o IR nas operações que especifica, altera as Leis 6.404/1976, 9.430/1996, 11.478/2007, e 12.350/2010, institui o Regime Especial RENUCLEAR, dispõe sobre medidas tributárias relacionadas ao Plano Nacional de Banda Larga, etc.
Decreto 7.412/2010 – Altera o Decreto 6.306/2007 – Regulamento do IOF.

 

IRPF
Instrução Normativa RFB 1.116/2010 – Dispõe sobre IRF sobre rendimentos de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, auferidos por pessoa física residente na República do Paraguai.
Instrução Normativa RFB 1.117/2010 – Dispõe sobre o cálculo do IRF e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no ano-calendário de 2011.

 

DECLARAÇÕES FISCAIS FEDERAIS
ADE Codac 97/2010 – Dispõe sobre o preenchimento da DCTF.
Instrução Normativa RFB 1.115/2010 – Dispõe sobre a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB).
Instrução Normativa RFB 1.112/2010 – Aprova o programa e as instruções para a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI).
Instrução Normativa RFB 1.110/2010 – Dispõe sobre a DCTF e aprova programa e instruções para preenchimento.
Instrução Normativa RFB 1.108/2010 – Aprova o programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

 

 

 

 

 

Prorrogado Vedação do Direito a Créditos do ICMS

Foi prorrogado para 01.01.2020 o direito ao uso dos créditos de ICMS decorrentes de materiais de uso e consumo, energia elétria e telecomunicações, pela Lei Complementar 138/2010.

Evidentemente, a sanha tributária dos governos estaduais foi maior que a racionalidade administrativa. Desde 1997, sucessivas Leis Complementares têm prorrogado o uso de tais créditos. Só resta agora, aos contribuintes, utilizarem-se da via judicial para obterem tal direito, o que é duvidoso, já que o judiciário têm decidido contrariamente ao principio constitucional da não cumulatividade do imposto.

Em resumo: Executivo, Legislativo e Judiciário têm trabalhado juntos contra os direitos dos contribuintes. Até quando a sociedade brasileira vai tolerar tais malefícios, é a incógnita.

Conhecendo os nossos legisladores e administradores públicos isto não foi surpresa, pelo contrário, já era esperado. Nossos políticos há tempos perderam qualquer noção do que seja comprometimento público e o “bem geral da nação”.

Tal dispositivo fiscal já foi protelado inúmeras vezes, mas, como sempre, na hora do vamos ver a politicagem prevalece e o compromisso assumido anteriormente não tem validade nenhuma. Possivelmente em 2020, daqui a nove anos, a norma seja prorrogada novamente com base na velha desculpa: “as finanças estaduais”.

Vão ser necessários 24 anos ou mais para que um dispositivo previsto em uma Lei Complementar seja levado à efeito. Deve ser um recorde!

Qual a culpa dos contribuintes pelas fazendas estaduais não conseguirem organizar e administrar os seus gastos? Ademais, se depender disto, não veremos o dia em que poderemos apropriar os referidos créditos.

Novas Regras para a DCTF 2011

Foi publicada a Instrução Normativa RFB 1.110/2010  com as instruções relativas à DCTF vigentes a partir de 1º de janeiro de 2011. A Declaração conterá as informações relativas aos tributos e contribuições apurados pela pessoa jurídica em cada mês, os pagamentos, eventuais parcelamentos e as compensações de créditos, como as informações sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

 A partir de 1º de janeiro de 2011 deverão apresentar mensalmente a DCTF, de forma centralizada pela matriz:

a) as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas,

b) as autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento;

c) os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

Dentre as pessoas jurídicas obrigadas, destacam-se os consórcios, os quais, com a publicação da Medida Provisória 510/2010, sempre que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídica e física, estão obrigados, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2010, ao cumprimento das respectivas obrigações tributárias, dentre elas, a apresentação da DCTF.

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