Programa Gerador da DCTF tem Nova Versão

Através da Instrução Normativa RFB 1.121/2011,  foi aprovado o programa gerador e as instruções para preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) na versão DCTF Mensal 1.9, disponível no sítio da RFB, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br&gt;.

O programa gerador destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, nos termos:

a) da Instrução Normativa RFB nº 903, de 30 de dezembro de 2008, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006;

b) da Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010; e

c) da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.

De acordo com informações veiculadas na página oficial da RFB a nova versão visa corrigir alguma falhas existentes na versão anterior, quais sejam: i) não aceitação da informação de número de processo judicial com quantidade de dígitos diferente de 20 na Ficha – Suspensão; ii) não aceitação da convivência de códigos de IRPJ e CSLL com periodicidade distintas (trimestral e mensal) nos casos em que são declarados débitos do sócio ostensivo e da Sociedade em Conta de Participação (SCP); e iii) erro na importação de DCTF gerada no PGD DCTF Mensal 1.7, nos casos em que houvessem sido declarados débitos na Pasta – Trimestre Anterior.

Para recuperar as DCTF elaboradas na versão 1.8, deverá ser gravada cópia de segurança no PGD DCTF Mensal 1.8 (função Gravar Cópia de Segurança), que deverá ser restaurada na nova versão do PGD DCTF Mensal, utilizando-se a função Restaurar Cópia de Segurança.

Para recuperar as DCTF elaboradas em versões anteriores a 1.8, deverá ser utilizada a função Importar, escolhendo-se o arquivo .DEC transmitido para a Receita Federal do Brasil. Este arquivo pode ser obtido no E-CAC pela funcionalidade Copiar Declaração ou no computador que foi utilizado para transmissão da declaração no diretório “Arquivos de programa RFB\DCTF Mensal <VERSÃO>\Declarações Gravadas”.

Boletim Tributário 17.01.2011

 

NORMAS LEGAIS
Acompanhe, diária e gratuitamente, as principais normas legais editadas.

 

 

 

 

 

 

 

Prazo para Adesão ao Simples Nacional se Encerra em 31.01.2011

Importante lembrar que a opção pelo Simples Nacional não pode ser efetuada a qualquer tempo. Em condições normais somente poderá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção. Assim as empresas terão até 31.01.2011 para aderir ao regime, o que produzirá efeitos a partir de 01.01.2011.

Posteriormente a essa data, na hipótese de início de atividade, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter a sua inscrição municipal e estadual, caso exigíveis, poderão efetuar a opção pelo Simples Nacional no prazo de até 30 dias contados do último deferimento de inscrição. Depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ a  ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade.

A opção, irretratável para todo o ano calendário, deve ser efetuada por meio da internet, no endereço eletrônico http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional.

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IRF: Isenção na Remessa de Valores ao Exterior

A Instrução Normativa RFB 1.119/2011 estabelece os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
 
Assim, entre 01.01.2011 e 31.12.2015, o pagamento das seguintes despesas estarão isentas de retenção do IRRF:
 
i) despesas de turismo, tais como despesas com hotéis, passagens aéreas, seguros de viagens, aluguel de automóveis;
ii) cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde;
iii) pagamento de despesas relacionadas a treinamento ou estudos;
iv) remessas para dependentes que se encontrem no exterior;
v) despesas para fins educacionais, científicos ou culturais; e
vi) cobertura de gastos com treinamento e competições esportivas no exterior.
 
Os limites estabelecidos são:
 
a) para pessoas físicas, residentes no País: até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, para si e seus dependentes;
b) para a pessoa jurídica, domiciliada no País: até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, para despesas pessoais de seus empregados e dirigentes, residentes no País, em viagens a serviço ou treinamento e;
c) para as agências de viagem: R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, até o limite de 1.000 (um mil) passageiros por mês.
 
A referida isenção não se aplica no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado.

PIS, COFINS e IPI: Alteradas Normas de Ressarcimento às Exportações

Por intermédio da Portaria MF 594/2010, foram promovidas alterações na Portaria MF 348/2010, que trata do enquadramento das empresas no procedimento especial de ressarcimento de créditos derivados de exportações: PIS, COFINS e IPI.

A medida flexibiliza os critérios de enquadramento, pois até 31.12.2010 para ter direito ao crédito as empresas deveriam ter efetuado exportações em todos os 4 anos-calendário anteriores ao pedido, e a média de exportações deveria representar valor igual ou superior a 30% da receita bruta total.

A partir de 01.01.2011 o tempo diminui para 2 anos-calendários e o percentual a 15% da receita bruta total.