Boletim Tributário 02.05.2011

AGENDA TRIBUTÁRIA

ADE Codac 30/2011 – Divulga a Agenda Tributária do mês de maio de 2011.

Agenda Tributária Maio/2011

Confira a Agenda de Obrigações Tributárias e Fiscais para Maio/2011

Simples Nacional – Opção pela Tributação no Regime de Caixa

Uma das vantagens do Simples Nacional é a possibilidade de tributação do faturamento pelo regime de caixa, ou seja, pagar os tributos devidos somente quando houver o recebimento das vendas.

A empresa optante pelo regime de caixa deve manter registro dos valores a receber, de acordo com o modelo constante do Anexo Único da Resolução CGSN 45/2008, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo:

I – número e data de emissão de cada documento fiscal;

II – valor da operação ou prestação;

III – quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos;

IV – a data de recebimento e o valor recebido;

V – saldo a receber;

VI – créditos considerados não mais cobráveis.

Portanto, não basta somente separar as receitas, de acordo com o recebimento, deve ser preenchido o registro detalhado dos valores a receber, exigindo certa organização/informatização dos dados, para que o regime de caixa possa ser adotado.

Para maiores informações, recomendamos a obra Manual do Simples Nacional.

MS também adere ao “Protocolo Maldito”

O Estado do Mato Grosso do Sul aderiu, através do Protocolo ICMS 30/2011 (DOU de 25.04.2011), ao “Protocolo Maldito” – Protocolo ICMS 21/2011, chamado assim porque onera duplamente as vendas não presenciais para os Estados que aderiram ao mesmo.

A dupla incidência do ICMS ocorrerá a partir de 01.05.2011:

1. Deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, a parcela do ICMS – devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom;

2. O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da alíquota interestadual.

O absurdo do Protocolo 21/2011 é que a exigência do imposto pela unidade federada destinatária da mercadoria ou bem, aplica-se, inclusive, nas operações procedentes de unidades da Federação não signatárias deste protocolo. Ou seja, impõe sobre os contribuintes de Estados não aderentes (como SP, PR, RJ, MG, SC e RS) um duplo ônus tributário. Pois estes Estados, com certeza, não permitirão a aplicação da alíquota interestadual (mais baixa) para operações de venda direta ao consumidor, multando as empresas que praticarem tal alíquota.

Só restará às empresas prejudicadas entrarem com mandado de segurança, visando afastar a legalidade do “Protocolo Maldito” ou então, simplesmente, repassar ao consumidor o ônus tributário, perdendo vendas e clientes. De novo, o Estado interferindo na vida privada, desrespeitando leis e a Constituição, onerando os contribuintes, forçando o aumento de preços e entupindo o judiciário de demandas absurdas e injustificáveis.

Boletim Tributário 25.04.2011

FGTS

Circular CEF 548/2011 – Estabelece procedimentos pertinentes aos recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.