Contribuição Sindical Não Poderá Mais ser Cobrada Coletivamente

Por força da Medida Provisória 873/2019, que alterou a CLT, a partir de 01.03.2019 o requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.

A autorização prévia do empregado a que se refere deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos nesta norma para a cobrança por requerimento de oposição.

É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância da autorização expressa citada, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.

A alteração se fez necessária, porque no texto anterior havia dúvidas se esta autorização expressa poderia ser substituída pela imposição em assembleia geral do sindicato, o que gerou inúmeros conflitos judiciais entre sindicatos, empresas e empregados.

A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Saem Regras da DITR 2018

Através da Instrução Normativa RFB 1.820/2018 foram especificadas as regras sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2018.

Em 2018, o prazo final de entrega, sem multa, é 28 de setembro de 2018.

O valor do ITR apurado pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Como atender as diversas obrigações impostas às empresas. Mapeamento das exigências das legislações comercial e tributária. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual de Obrigações Tributárias 

Mais informações

Declarações a serem entregues ao Fisco

ComprarClique para baixar uma amostra!

ICMS-ST – Planilha Eletrônica – Amapá

Através do Ato Cotepe ICMS 12/2018 o CONFAZ  divulgou planilha eletrônica com informações gerais do regime da substituição tributária relativas ao Estado do Amapá.

A planilha respectiva estará disponível no Portal Nacional da Substituição Tributária (www.confaz.fazenda.gov.br) identificado como “Planilha Eletrônica Substituição Tributaria – versão 0001 – AP.

Consulte também os seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

SC Lança Programa Especial de Parcelamento de ICMS

Governo do Estado concede oportunidade para parcelamento de débitos de ICMS

Medida Provisória nº 216 foi publicada na última sexta-feira, 1º de dezembro

O Governo do Estado editou medida provisória instituindo o Programa Catarinense de Parcelamento de Débitos Fiscais, com redução de multas e juros.

Além de restabelecer as condições para pagamento à vista do PREFIS vigente de julho a outubro, com descontos de 90% a 35%, a MP estabelece parcelamento em até 60 meses, com descontos, para todos os contribuintes do ICMS.

“A última vez que a Fazenda ofereceu parcelamento de débitos aos contribuintes foi em 2012. É uma grande oportunidade, tanto para as empresas resolverem pendências com o fisco catarinense quanto para o governo recuperar imposto devido”, afirma Renato Lacerda, secretário da Fazenda.

A adesão ao PREFIS estará disponível para todos os setores a partir desta quinta-feira, 7, no portal da Fazenda www.sef.sc.gov.br.

O Programa foi autorizado pelo Convênio ICMS 158, de 23 de novembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Estão contemplados os débitos de ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.

Os débitos terão os valores relativos a juros e multa reduzidos:

  1. Débitos cujos montantes totais decorram exclusivamente de multa, juros ou ambos: 

– Pagamento integral

  • 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 18 de dezembro de 2017;
  • 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 27 de dezembro de 2017;
  • 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 31 de janeiro de 2018;
  • 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 28 de fevereiro de 2018;

– Pagamento parcelado

  • 50% (cinquenta por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 18 de dezembro de 2017;
  • 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 27 de dezembro de 2017;
  • 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 31 de janeiro de 2018; ou
  • 35% (trinta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 28 de fevereiro de 2018;
  1. Nos casos que contemplam imposto, multa e juros: 

– Pagamento integral

  • 90% (noventa por cento), no caso de pagamento integral do débito até 18 de dezembro de 2017;
  • 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 27 de dezembro de 2017;
  • 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito até 31 de janeiro de 2018;
  • 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento integral do débito até 28 de fevereiro de 2018;

– Pagamento parcelado

  • 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 18 de dezembro de 2017;
  • 70% (setenta por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 27 de dezembro de 2017;
  • 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 31 de janeiro de 2018; ou
  • 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de pagamento da primeira parcela até 28 de fevereiro de 2018.

Fonte: SEFAZ – SC.

Veja aqui a íntegra da MP SC 216/2017.

ICMS eletrônico atualizável - bases do imposto e seus principais aspectos teóricos e práticos. Linguagem acessível abrange as principais características do ICMS e Tabela do CFOP. Clique aqui para mais informações. ICMS – Teoria e Prática 

Mais informações

Edição Eletrônica Atualizável

ComprarClique para baixar uma amostra!

 

Alíquotas do IRF – Ganho de Capital – Remessas ao Exterior

A partir de 01.01.2017, o ganho de capital percebido por pessoa jurídica domiciliada no exterior em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante localizados no Brasil sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, mediante aplicação das seguintes alíquotas:

I – 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III – 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e

IV – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

Até 31.12.2016, a alíquota era única, de 15%.

(Instrução Normativa RFB 1.732/2017)

Pague menos Imposto usando a Lei a seu favor! Uma coletânea de mais de 100 ideias totalmente práticas para economia de impostos! Linguagem acessível abrange os principais tributos brasileiros, além de conter exemplos que facilitam o entendimento. Clique aqui para mais informações. 100 Ideias Práticas de Economia Tributária 

Mais informações

Economize $$$!

ComprarClique para baixar uma amostra!