Profissionais Terão que Informar CPF de Clientes à Receita Federal

Os médicos, odontólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, advogados, psicólogos e psicanalistas terão que identificar o CPF dos titulares do pagamento de cada um desses serviços, para fins de apuração do imposto de renda na modalidade Carnê-Leão, a partir de 2015.

A estratégia da Receita Federal é cruzar as informações, a partir destes dados, o obter indícios de omissão de receita de tais clientes.

Esta nova obrigação está prevista na Instrução Normativa RFB 1.531/2014.

Mesmo que não utilizarem o programa da Receita para o Carnê Leão, as informações relacionadas deverão ser prestadas nas Declarações de Ajuste Anual do ano-calendário a que se referirem.

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Como se Calcula o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas?

A base de cálculo do imposto sobre a renda será determinada através de períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.

A base de cálculo do imposto sobre a renda será determinada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

O imposto é devido à alíquota de 15%.  A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto sobre a renda à alíquota de 10% (dez por cento). Desta forma, sobre tal parcela, a alíquota efetiva será de 25%.

As pessoas jurídicas que optarem pelo pagamento do imposto por estimativa mensal, deverão apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano.

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IRPF – Atenção para a Dedução do PGBL Condicionada à Contribuição Previdenciária

Final do ano, 13º salário, festas… neste clima, agentes financeiros tentam “empurrar” pacotes tributários para as pessoas físicas com base na “dedução do PGBL no Imposto de Renda“.

Ocorre que a dedução do PGBL, cujo ônus seja da própria pessoa física, fica condicionada ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. Base: artigo 11 da Lei 9.532/1997.

Assim, deve ser observado pela pessoa física, antes de aderir ao “pacote” do PGBL:

1. Se está contribuindo para a previdência social oficial e

2. Se já não atingiu o limite de 12% de dedução dos rendimentos tributáveis.

Caso não possa fazer a dedução do PGBL, nas condições 1 e 2 acima, o melhor é aplicar em VGBL ou em investimentos tradicionais (como poupança). Lembrando que o resgate futuro do PGBL estará sujeito, integralmente, à tabela do imposto de renda, enquanto no VGBL a tributação é sobre os rendimentos e na poupança os respectivos juros são isentos do imposto.

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IRPJ – Atenção para os Percentuais de Estimativa Mensal

À opção da pessoa jurídica, o imposto de renda poderá ser pago sobre base de cálculo estimada.

A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida na atividade, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, inclusive:

a) na prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);

b) na prestação de serviços de transporte de carga;

c) nas atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda; e

d) na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra;

Entretanto, observar que há % diferenciados para determinadas atividades:

– 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

– 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta auferida:

a) na prestação dos demais serviços de transporte; e

b) nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais e demais entidades financeiras.

– 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida com as atividades de:

a) prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

d) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais;

e) construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais;

f) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

g) prestação de qualquer outra espécie de serviço.

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Auditoria do Imposto de Renda

A legislação brasileira, na área de tributos, é extensivamente complexa e com mudanças súbitas. O governo, ávido por recursos privados para cobrir seus crescentes e ininterruptos gastos, excede-se ao tributar o setor produtivo do Brasil, fazendo com que as empresas fiquem reféns dos desmandos legislativos.

Para manter um negócio em funcionamento no Brasil, é imprescindível, além de cumprir as minúcias da legislação fiscal, realizar procedimentos preventivos, mediante auditoria, visando minimizar a possibilidade de multas e contingências que podem inviabilizar a existência das operações produtivas.

Visando facilitar o entendimento e a aplicação das normas do imposto de renda, tanto na fonte quanto na apuração do imposto nas empresas, o contabilista Júlio César Zanluca acaba de lançar, através de nossa editora, o Manual de Auditoria do Imposto de Renda.

Prepare-se! Não deixe para a última hora as análises e rotinas no fechamento de balanço de 2014 – faça certo com a ajuda deste manual prático.

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