O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional, em parte, as contribuições PIS-IMPORTAÇÃO e COFINS-IMPORTAÇÃO.
Conforme a decisão do STF, estas contribuições somente devem incidir sobre o valor aduaneiro das mercadorias (preço pago + frete + seguro), não estando incluídos na sua base de cálculo os valores pagos a títulos de IPI, ICMS e das próprias contribuições PIS e COFINS, como equivocadamente vem exigindo a Receita Federal.
Estima-se que tais exclusões poderão gerar uma economia de, aproximadamente, 30% a 40% do valor pago a título de PIS e COFINS sobre a importação.
No entanto, esta decisão somente valerá para as empresas que ingressarem com medida judicial pleiteando seu direito.
Destaque-se que além dos efeitos futuros as empresas poderão obter a restituição dos valores pagos a maior nos últimos 5 anos, na hipótese de estarem no regime cumulativo de PIS e COFINS.
Sua empresa não pode ficar de fora deste benefício jurídico – aja imediatamente para ter redução dos custos tributários na importação!
Para facilitar a operação deste direito legítimo das empresas, nossa editora lançou a obra Modelo de Mandado de Segurança – PIS e COFINS na Importação – Exclusões do ICMS, PIS e COFINS da Base de Cálculo