De acordo com a Solução de Divergência Cosit 4/2013, o suporte técnico em programas e sistemas de computador é atividade intelectual de natureza técnica que impede a opção pelo Simples Nacional.
Nada obstante, o suporte técnico prestado sem ônus adicionais pela empresa produtora do hardware, ou que elabora, licencia ou cede o direito de uso do software à tomadora do serviço, não pode ser considerado como impeditivo ao Simples Nacional, dado o caráter acessório do serviço em relação ao produto (principal) e, por óbvio, a sua gratuidade.
Decisões anteriores estão sendo reformadas pelas regionais da Receita Federal, conforme se constata, por exemplo, através da Solução de Consulta RFB 85/2013, da 9ª Região Fiscal.

