STF: Cobrança de PIS e COFINS na Locação de Móveis ou Imóveis é Constitucional

Resumo Guia Tributário: STF define que é constitucional a incidência do PIS e COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis quando constituir atividade empresarial do contribuinte.

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que a Constituição Federal permite a cobrança dos tributos PIS e COFINS sobre as receitas recebidas por empresas com locação de bens móveis ou imóveis. O Tribunal finalizou, nesta quinta-feira (11/04/2024), o julgamento de dois recursos extraordinários envolvendo a matéria, que tem repercussão geral.

Em decisão majoritária, os ministros entenderam que, desde a redação original da Constituição Federal de 1988, o conceito de faturamento, para fins de cobrança de PIS/COFINS, já correspondia à receita bruta decorrente do exercício das atividades operacionais da empresa, independentemente de constar expressamente no objeto social.

O Tribunal fixou a seguinte tese de repercussão geral: é constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal.

Fonte: STF – 12.04.2024 – RE 599.658 (Tema 630) e RE 659.412 (Tema 684).

Permuta de Imóveis não Constitui Receita Bruta

O contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado, na esfera tributária, ao contrato de compra e venda, pois não haverá, em regra, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca. 

O art. 533 do Código Civil apenas ressalta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam, no que forem compatíveis, com a troca no âmbito civil, definindo suas regras gerais. 

Portanto, não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJCSLLPIS e COFINS apurados pelas empresas optantes pelo Lucro Presumido.

Base: Despacho PGFN 167/2022.

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Baixa de Bens ou Direitos

Lucro Presumido – Aspectos Gerais

Lucro Presumido – Cálculo da CSLL

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Lucro Presumido – Mudança do Reconhecimento de Receitas para o Regime de Competência

Balanço de Abertura – Transição do Lucro Presumido para o Lucro Real

Benfeitorias em Imóveis de Terceiros

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Isenção IRPF no Ganho de Capital: recompra de imóvel

Fica isento do imposto sobre a renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País, ressalvada a hipótese de o alienante ter se beneficiado da isenção nos últimos cinco anos.

Para fins de usufruto da isenção do Imposto sobre a Renda sobre o ganho de capital, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, o fato de o contribuinte recomprar, o imóvel residencial dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias não descaracteriza a condição, imposta pela lei, de aplicação do produto da venda de um imóvel residencial na aquisição de imóvel residencial, desde que a recompra seja materializada em documentos hábeis e idôneos.

Esse entendimento é aplicável, inclusive, em contrato de compra e venda com cláusula de retrovenda, nos termos do disposto no art. 505 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

Base: Solução de Consulta Cosit 134/2021.

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PIS e COFINS – Receitas que não compõem o faturamento

No entendimento da Receita Federal, o fator relevante para determinar se há a incidência do PIS e da COFINS no regime de apuração cumulativa sobre determinada receita, inclusive receita financeira, é a existência de vinculação dessa receita à atividade negocial/empresarial desenvolvida pela pessoa jurídica.

Desta forma, pode-se concluir, por exemplo, que uma empresa industrial que alugue esporadicamente um terreno para terceiros não sofre sobre tais receitas a incidência do PIS e a COFINS. 

Diferentemente, uma empresa que tem seu objeto (principal ou secundário) de locação de bens móveis ou imóveis. No caso desta última, haverá sobre tais receitas a incidência do PIS e da COFINS.

Entretanto, no caso de pessoa jurídica que se dedica à locação de imóveis próprios, as receitas decorrentes dessa atividade compõem a base de cálculo no regime de apuração cumulativa, pois são auferidas no desenvolvimento de atividades empresariais, ainda que aquela não esteja formalizada no seu contrato social.

Bases: Solução de Consulta Cosit 30/2019 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.039/2019.

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Contratos com Prazo de Execução Superior a 1 Ano

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Lucro Presumido – Imóvel Recebido em Pagamento – Regime de Caixa

As normas concernentes a operações de permuta são aplicadas às operações de compra e venda de terreno resolvidas mediante dação em pagamento de unidade imobiliária construída ou a construir.
No caso de a alienante ser pessoa jurídica do ramo imobiliário, tributada com base no Lucro Presumido e optante pelo regime de caixa, o valor do imóvel recebido em permuta compõe sua receita bruta e é tributado no período de apuração do recebimento deste.