Créditos do PIS e COFINS – Softwares e Computadores

Os gastos para aquisição de softwares utilizados para planejamento e programação da produção e para desenvolvimento de produtos que, de acordo com as normas contábeis aplicáveis, sejam incorporados ao ativo intangível da pessoa jurídica permitem a apuração de créditos do PIS e COFINS Não Cumulativos, observados todos os demais requisitos exigíveis.

Da mesma forma, é admissível o crédito relativo decorrente de aquisição de computadores utilizados no desenvolvimento de produtos que, de acordo com as normas contábeis aplicáveis, sejam incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica.

Base: Solução de Consulta Cosit 99.068/2017.

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Como se Tributa a Indenização Patrimonial?

Não se sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial.

O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo do imposto.

Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do Lucro Real, presumido ou arbitrado.

O valor relativo aos juros vinculados à indenização paga por seguradora é receita financeira e deve ser computado na apuração do Lucro Real, presumido ou arbitrado.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 8.005/2018 e Solução de Consulta COSIT 21/2018.

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Crédito PIS e COFINS do Imobilizado – Receita Estipula Restrição

Através do Ato Declaratório Interpretativo RFB 3/2018 a Receita Federal estipulou restrição ao uso dos créditos do PIS e COFINS relativos à aquisição dos ativos imobilizados.

Segundo o entendimento da Receita, a opção de calcular os créditos em função da depreciação do bem, à taxa de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês sobre o valor de aquisição, nos termos do § 14 do art. 3º c/c art. 15, II, todos da Lei nº 10.833, de 2003, aplica-se ao bem integrante do ativo imobilizado enquanto não alienado.

No caso da alienação do bem antes do aproveitamento das 48 parcelas de crédito respectivo, é vedada a utilização das parcelas restantes.

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Créditos PIS/COFINS – Locação de Bens – Fabricação de Ativo Imobilizado

É admissível o creditamento do PIS e COFINS, no regime não cumulativo, relativa à aquisição ou fabricação de bens incorporados ao ativo imobilizado também na atividade de locação de bens.

Bases: Lei 10.833/2003, art. 3º, caput, II e VI; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15; Resolução NBC TG 27 (R3), de 2015 e Solução de Consulta Cosit 510/2017.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável 

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Créditos do PIS e COFINS: Softwares e Computadores

Dispêndios para aquisição de softwares utilizados para planejamento e programação da produção e para desenvolvimento de produtos que, de acordo com as normas contábeis aplicáveis, sejam incorporados ao ativo intangível da pessoa jurídica permitem a apuração de créditos do PIS e COFINS Não Cumulativos, observados todos os requisitos exigíveis.

Da mesma forma, é admissível o crédito relativo decorrente de aquisição de computadores utilizados no desenvolvimento de produtos que, de acordo com as normas contábeis aplicáveis, sejam incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica.

Base: Solução de Consulta Cosit 99.068/2017.

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