SEFAZ/SP – ICMS/ST – Nota Remissiva sobre Operações Destinadas ao Estado

Através do Despacho 208/2012, o Secretário-Executivo do Confaz tornou público, em atendimento à solicitação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que nas operações com os produtos relacionados nos Protocolos ICMS 39/09, 91/09, 30/09, 03/09, 85/09, 104/09, 32/09, 92/09, 40/09, 94/09, 35/09, 108/09, 97/09, 87/09, 110/09, 29/09, 38/09, 90/09, 159/09, 105/09, 37/09, 106/12, 113/12, 115/12 e 119/12, destinadas ao Estado de São Paulo, os critérios para apuração da base de cálculo do ICMS/ST estão previstos no seguinte endereço eletrônico: http://www.fazenda.sp.gov.br – Legislação – Tributária – Base de Cálculo de Substituição.

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ICMS: STF Suspende Cobrança Dupla para Vendas pela Internet

Suspensa lei paraibana sobre exigência de ICMS em compras não presenciais

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, com efeitos retroativos, a aplicação da Lei nº 9582, de 12 de dezembro de 2011, do Estado da Paraíba.

Essa norma estabeleceu a exigência de parcela do ICMS [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços] nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, quando a aquisição ocorrer de forma não presencial, ou seja, por meio de internet, telemarketing ou showroom. Cabe ao Plenário do STF referendar ou não esta decisão.

A medida cautelar foi solicitada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4705, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A entidade argumenta a incompatibilidade do texto questionado com a Constituição Federal e, no mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma questionada.

Alega violação do princípio da isonomia, na medida em que o cálculo do tributo devido passou a ser discriminado conforme a origem dos bens (artigos 150, inciso V, e 152). Sustenta contrariedade à partilha de competência tributária, “porquanto é o estado de origem o sujeito ativo do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadorias a não contribuinte do imposto, e o respectivo cálculo deve utilizar a alíquota interna” (artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea “b”).

O Conselho também argumenta quebra do princípio federativo, em razão de o Estado da Paraíba ter criado paradoxalmente “imposto de importação doméstico” incompatível com o pacto político exposto na Constituição (artigos 150, inciso “I” e 155, inciso “II”). Afirma a caracterização do uso de tributo com efeito confiscatório, causado pelo aumento imprevisível da carga tributária (artigo 150, inciso IV). E, por fim, falta de competência para tributar simples operações de circulação de bens, classe que compreende as mercadorias, mas a elas não se limita (artigo 155, inciso II).

Concessão

Em caráter excepcional, o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, examinou o pedido de medida cautelar tendo em vista a “gravidade do quadro narrado e da proximidade do recesso nesta Suprema Corte”. Segundo ele, a matéria exposta na presente ação direta é análoga à medida cautelar pleiteada e concedida nos autos da ADI 4565.

“É impossível alcançar integração nacional sem harmonia tributária”, ressaltou o ministro. “Adequado ou não, o modelo escolhido pelo Constituinte de 1988 para prover essa harmonia e a indispensável segurança jurídica se fixou na ‘regra da origem’ (artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal)”, completou.

De acordo com o relator, “o Confaz ou cada um dos estados-membros singelamente considerados não podem substituir a legitimidade democrática da Assembleia Constituinte, nem do constituinte derivado, na fixação dessa regra”. “Por outro lado, além da segurança jurídica institucional, a retaliação unilateral prejudica o elemento mais fraco da cadeia de tributação, que é o consumidor”, afirmou.

O ministro salientou que, em princípio, os comerciantes têm alguma flexibilidade para repassar o aumento da carga tributária aos consumidores, mediante composição de preços. Porém, nem todos os consumidores serão capazes de absorver esses aumentos. “Aqueles que o fizerem terão ainda de enfrentar um obstáculo com cuja validade não me comprometo, imposto pela conjugação da regra do art. 166 do CTN com a legitimidade ativa para pedir a restituição dos valores pagos indevidamente”, disse. “Como a pessoa que suportou a carga econômica do tributo não tem legitimidade para pleitear a restituição, e se costuma exigir dos vendedores a obtenção de autorizações individuais dos consumidores para formulação desse pedido, a tendência é que o recolhimento indevido se torne fato consumado de dificílima reversão”, ressaltou o relator.

Ao considerar que o caso apresenta de forma evidente os requisitos que autorizam a concessão de medida cautelar [fumaça do bom direito e perigo na demora], o ministro Joaquim Barbosa deferiu o pedido, a ser referendado pelo Plenário, para suspender ex tunc [com efeitos retroativos] a aplicação da Lei 9.582/2011, do Estado da Paraíba, com base no artigo 10, parágrafo 3º, da Lei 9.868/99 [Lei das ADIs].

A medida liminar concedida, conforme o ministro, não impede que o Estado da Paraíba exerça seu poder de fiscalização, “destinado a apurar os créditos tributários que julga serem válidos, para evitar suposta decadência”. “Esse exercício deverá ocorrer em prazo módico e com instrumentos razoáveis e proporcionais, de modo a não caracterizar sanção política”, finalizou o relator.

STF – 19.12.2011 – ADI 4705

Para compreender melhor a hipótese de dupla cobrança do ICMS nas vendas virtuais, leia o artigo Polêmica: Começa em Maio a Repartição do ICMS nas Vendas Virtuais

ICMS ST – Novos Protocolos Publicados

Foram publicados no Diário Oficial da União de hoje (11.10.2011) novos protocolos tratando do ICMS ST, conforme citamos:

Protocolo ICMS 83/2011 – Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Protocolo ICMS 82/2011 – Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Protocolo ICMS 81/2011 – Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Veja os demais protocolos acessando a página Protocolos ICMS Publicados em 11.10.2011 .

Mantenha-se em dia com a legislação tributária federal acessando o site www.normaslegais.com.br, de acesso gratuito e sem necessidade de cadastro.

ICMS: Novos Protocolos Publicados (07.10.2011)

Foram publicados hoje, no Diário Oficial da União – através do Despacho 182 do Secretário Executivo do CONFAZ, diversos Protocolos ICMS, dentre os quais citamos:

Protocolo ICMS 74/2011 – Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá às disposições do Protocolo ICMS 191/09, que dispõe sobre a substituição tributária com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Protocolo ICMS 71/2011 – Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Protocolo ICMS 70/2011 – Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Protocolo ICMS 69/2011 – Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amapá e Paraná ao Protocolo ICMS 196/09, que dispõe sobre a sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno

Protocolo ICMS 66/2011 – Altera o Protocolo ICMS 3/11, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital – EFD.

Para visualizar outros Protocolos editados na data de hoje (07.10.2011) acesse a página Protocolos ICMS Publicados em 07.10.2011.

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Novos Convênios ICMS

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ publicou, no Diário Oficial de hoje, diversos Convênios tratando de assuntos relacionados ao ICMS. A seguir destacamos alguns destes:

Convênio ICMS 92/2011 – Altera o Convênio ICMS 85/93, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores.

Convênio ICMS 87/2011 – Altera o Convênio ICMS 83/2000, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.

Convênio ICMS 104/2011 – Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

Veja outros convênios acessando a página Convênios ICMS Publicados em 05.10.2011.