ICMS/Medicamentos: Ajustes de Fatores de Conversão de Preços

Por meio da Instrução Normativa CRMM 1/2025 foram atualizados os fatores de conversão de Preço Fábrica (PF) e Preço Máximo ao Consumidor (PMC) para medicamentos. 

Os ajustes foram procedidos devido as elevações das alíquotas do ICMS em alguns Estados em 2025.

Para efetuar a conversão do Preço Origem para o Preço Destino, basta multiplicar o valor de referência pelo fator de conversão correspondente, conforme as tabelas publicadas nos anexos da referida instrução.

Como as alíquotas variam de Estado para Estado, é necessário identificar a unidade federativa de destino da mercadoria para aplicar o fator específico.

A instrução entra em vigor no dia 23 de fevereiro de 2025. 

Aumento de Tributos: ICMS – Majoração – Combustíveis

O reajuste do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os combustíveis em todo o Brasil foi determinado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), e será válido para todos Estados da Federação.

O aumento do ICMS será de R$ 0,10 por litro de gasolina, e R$ 0,06 por litro de diesel, com vigência a partir de sábado 01.02.2025. O reajuste foi definido pelos Convênios ICMS 126/2024 e 127/2024.

Obviamente que tais reajustes serão repassados aos preços ao consumidor, pois as empresas não arcam com custos tributários – de fato, sempre que há alguma majoração de tributo, este é repassado aos preços, visando garantir o equilíbrio financeiro e manter a capitalização das empresas.

Com a aplicação dessa metodologia, os novos valores para as alíquotas a partir de fevereiro de 2025 serão R$ 1,47/l para a gasolina, R$ 1,12/l para o diesel e R$ 1,39/kg para o GLP.

STJ: PIS e COFINS Compõem Base de Cálculo do ICMS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.223), reafirmou o entendimento da corte no sentido de que o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado.

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator dos recursos repetitivos, afirmou que não se aplica à controvérsia em julgamento a solução adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, conhecida como “tese do século”, que estabeleceu que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS“.

Imposto não se limita ao preço do produto

O relator destacou que, conforme estabelecido no julgamento do REsp 1.346.749, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação que resulta na circulação da mercadoria, o que significa que o imposto não se limita ao preço do produto, mas também abrange o valor relativo às condições impostas ao comprador que são necessárias para a concretização do negócio. Dessa forma, de acordo com Domingues, o ICMS é calculado levando em consideração não apenas o preço da mercadoria, mas também os encargos e as exigências acordadas entre as partes envolvidas.

O ministro ressaltou que o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas totais ou o faturamento das pessoas jurídicas, dependendo do regime de tributação adotado, com a observância das exceções legais. Segundo ele, as receitas e o faturamento devem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer caráter transitório, o que justifica a incidência do PIS e da COFINS e reforça a ideia de que essas contribuições impactam de forma efetiva a receita das empresas.

Para Domingues, embora o PIS e a COFINS sejam repassados economicamente ao contribuinte, sua incidência não recai diretamente sobre o valor final cobrado do consumidor. Ele apontou que isso os diferencia de tributos como o ICMS e o IPI, que têm um repasse jurídico autorizado pela legislação e pela Constituição. Assim, segundo o relator, o repasse do PIS e da COFINS ocorre de maneira indireta, refletindo no impacto econômico dessas contribuições, mas sem que haja uma transferência legalmente determinada da responsabilidade tributária.

Não há previsão legal que autorize a exclusão

O ministro lembrou ainda que, ao julgar o Tema 415 da repercussão geral, o STF entendeu que o repasse do PIS e da COFINS ao consumidor não viola a Constituição, pois se trata de um repasse de natureza econômica. Além disso, ele apontou que o próprio STJ, em diversas ocasiões, reconheceu a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, sempre com a justificativa de que o repasse é econômico, e não jurídico, como ocorre com outros tributos.

O relator também observou que a Constituição, em seu artigo 150, parágrafo 6º, estabelece que as exclusões da base de cálculo do ICMS devem ser previstas em lei. Como exemplo, ele citou o artigo 13, parágrafo 2º, da Lei Complementar 87/1996, que exclui o IPI da base de cálculo do ICMS em operações realizadas entre contribuintes, destinadas à industrialização ou à comercialização, que configuram o fato gerador de ambos os impostos. “Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS”, concluiu.

STJ – 23.01.2024 – REsp 2.091.202.

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ICMS/RS: Convênio Autoriza Parcelamento de Débitos e Redução de Juros e Multas

Por meio do Convênio ICMS 6/2025 o Estado do Rio Grande do Sul foi autorizado a praticar redução de juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.

O parcelamento poderá ser efetuado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2024.

Os créditos incluídos no programa poderão ser pagos:

I – em parcela única, com redução de até 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais;

II – em até 18 (dezoito) parcelas mensais, com redução de até 90% (noventa por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais;

III – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, com redução de até 50% (cinquenta por cento) dos juros e das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais.

ICMS/SP – Prorrogados Benefícios e Créditos Fiscais

Os seguintes benefícios e créditos fiscais do ICMS foram prorrogados pelo Estado de São Paulo:

ICMS – Regime Especial para Bares e Restaurantes

O Decreto SP 69.314/2025 – DOE SP de 17.01.2025 – prorroga o regime especial de tributação para bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins no Estado de São Paulo. 

O benefício que teria seu encerramento em 31.12.2024, foi estendido até 31.12.2026, com um reajuste no percentual da tributação, que passa de 3,2% para 4%.

Desta forma, considerando que o Decreto tem efeitos retroativos a partir de 01.01.2025, segue-se a continuidade do regime especial com a alíquota reajustada.

ICMS – Crédito Presumido para Transportadores 

Por meio do Decreto SP 69.313/2025 – DOE SP de 17.01.2025 – foi prorrogado o crédito presumido concedido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte terrestre, com efeitos retroativos a partir de 01.01.2025. O crédito, correspondente a 20% do valor do imposto devido na prestação de serviços, foi estendido até 31.12.2025.

Anteriormente, o crédito presumido estava previsto para encerrar-se em 31.12.2024.