Parcelamento do ICMS-ST – São Paulo Vai Até 31.05

O Governo do Estado de São Paulo flexibiliza os pagamentos dos débitos de ICMS devido por substituição tributária. A publicação da Resolução Conjunta SF/PGE n° 03/2018 permitiu o parcelamento, em até 60 meses, do ICMS-ST.

Os requerimentos devem ser feitos até o dia 31/05/2019 e contemplam os débitos de ICMS-ST relativos a fatos geradores ocorridos até 30/09/2018. Não há restrição à quantidade de requerimentos, e podem ser parcelados os débitos declarados em GIA e não pagos, aqueles constituídos pela lavratura de auto de infração e também os decorrentes da autorregularização realizada, no Programa Nos Conformes.

Nos casos em que o débito já estiver inscrito em dívida ativa, o parcelamento do débito, que inclui imposto, multa e juros, deverá ser solicitado no endereço eletrônico da PGE/SP (http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br).

Se o débito não estiver inscrito em dívida ativa e ele for igual ou inferior a R$ 50 milhões, o pedido de parcelamento deverá ser efetuado por meio do Posto Fiscal Eletrônico – PFE (http://pfe.fazenda.sp.gov.br). Nas demais hipóteses, mediante preenchimento de formulário (download no PFE) que deverá ser protocolado no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.

O parcelamento do débito poderá ser feito em 20 ou 60 meses, e ao valor de cada parcela serão acrescidos juros equivalentes à taxa SELIC. O valor mínimo da parcela é R$ 500, devendo-se observar este limite em cada uma das certidões de dívida ativa, se for o caso.

A primeira parcela deve ser recolhida por meio de GARE-ICMS emitida no PFE (http://pfe.fazenda.sp.gov.br), para o parcelamento de débitos não inscritos em dívida ativa, ou no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br, para débitos já inscritos em dívida ativa ou ajuizados. As demais parcelas serão recolhidas por débito automático em instituição bancária conveniada.

A celebração do parcelamento implica confissão débito e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos. A desistência de ações judiciais ou embargos à execução deve ser requerida, no prazo de 60 dias, contados do pagamento da primeira parcela, sob pena de rompimento do parcelamento.

Débitos de ICMS ordinários

Também foi concedido um novo tipo de parcelamento aos contribuintes do ICMS. A medida faz parte do programa Nos Conformes, projeto da Fazenda, que estabelece uma lógica de atuação do Fisco estadual, voltada ao apoio e colaboração aos contribuintes.

Podem ser parcelados os débitos tributários declarados em GIA (Guia de Informação e Apuração) e não recolhidos, os exigidos em autos de infração (AIIM) e também aqueles decorrentes da autorregularização no âmbito do programa Nos Conformes.

Os prazos para o parcelamento variam entre 12 e 60 meses, a depender da quantidade de parcelamentos celebrados e também do valor desembolsado no pagamento da primeira parcela. Por exemplo, é possível ao contribuinte obter dois parcelamentos de 12 meses, um de 24 meses, um de 36 meses e até três parcelamentos de 60 meses.

Além do parcelamento, nas hipóteses de débitos decorrentes da lavratura de AIIM, o contribuinte também poderá obter descontos sobre a multa. São concedidos descontos se o devedor confessar o débito fiscal no prazo da apresentação da defesa. Com a confissão, nos autos de infração em que seja cobrado imposto e multa, esta penalidade fica reduzida a 35% do valor do imposto. Se houver apenas cobrança de multa, ela será reduzida em 50%.

O Termo de Confissão de débito está disponível no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/serviços/comunicaçõesgerais/dowloads). Para solicitar o parcelamento cumulado com a confissão do débito, o contribuinte deverá levar o Termo de Confissão de débito devidamente preenchido e assinado ao posto fiscal da Delegacia Regional Tributária a que esteja vinculado.

Fonte: site SEFA-SP – 06.05.2019.

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Paraná Prorroga Prazo de Adesão a Parcelamento de Débitos Tributários

A adesão ao programa de parcelamento de débitos de ICMS e dívidas ativas não tributárias instituído no novo Refis foi prorrogado para o dia 18 de junho de 2019, conforme Decreto do Estado do Paraná nº 1.285, de 23 de abril de 2019.

O Refis/PR 2019 possibilita a regularização dos débitos com redução de multa e juros e parcelamento em até 180 vezes.

No momento da adesão, o contribuinte deve indicar todos os débitos que pretende parcelar, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes. No caso de pagamento em parcela única, basta emitir a GR-PR e realizar o pagamento. Tanto o parcelamento quanto o recolhimento em parcela única deverão ser realizados até às 18 horas do dia 18 de junho.

VANTAGENS PARA PAGAMENTO

Os créditos tributários de ICM e ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser pagos em parcela única com redução de 80% na multa e 40% nos juros; em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 60% na multa e 25% nos juros; em até 120 parcelas mensais com redução de 40% na multa e 20% nos juros; e em até 180 parcelas mensais com redução de 20% na multa e 10% nos juros. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 5 UPF/PR (em torno de R$ 500).

Para as dívidas não tributárias as reduções ocorrem somente sobre os encargos moratórios, e são de 80% para pagamento em parcela única, 60% nos parcelamentos em até 60 meses e, por fim, de 40% caso o contribuinte opte pelo parcelamento em até 120 parcelas.

As dívidas ativas não tributárias decorrem de processos relativos a multas administrativas do PROCON, IAP, ADAPAR e TCE, bem como restituições de valores pagos indevidamente e multas pecuniárias aplicadas em casos de condenação penal.

De acordo com a Lei Estadual 19.802/2018, para liquidação das parcelas serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial da Selic, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à homologação da proposta, e 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

A legislação também estabelece que o contribuinte deverá estar em dia com o recolhimento do imposto declarado em Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de outubro de 2018.

A adesão deve ocorrer no site da Secretaria da Fazenda, por meio do endereço: www.fazenda.pr.gov.br.

VERIFICAÇÃO DE DÉBITOS

A Receita Estadual disponibilizou uma página para que o contribuinte possa verificar se tem débitos vinculados para efetuar o pagamento. Para acessar os serviços do REFIS – Lei nº 19.802/2018 acesse o link http://refis.fazenda.pr.gov.br, informe seu CPF e clique em continuar. Ao indicar um CPF serão apresentados os parcelamentos da pessoa física e das pessoas jurídicas vinculadas ao CPF indicado.

Em seguida, basta selecionar as dívidas passíveis de negociação, escolher a forma de pagamento e imprimir o Guia de Recolhimento. O processo todo ocorre via internet.

Para acompanhamento de parcelamentos de pessoa jurídica, deve ser indicado o CPF de um dos sócios ou do representante legal constante no quadro societário da empresa. O sócio ou representante legal deve obrigatoriamente ser usuário do Receita/PR.

Para a verificação de parcelamentos de pessoa física, não cadastrada do Receita/PR, será solicitada a informação do título de eleitor ou, alternativamente, nome da mãe e data de nascimento.

RESCISÃO

O parcelamento pode ser rescindido pela Secretaria da Fazenda em caso da falta de pagamento da primeira parcela no prazo estabelecido; falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor correspondente a três parcelas, de quaisquer das duas últimas parcelas ou de saldo residual por prazo superior a 60 dias; e falta de recolhimento do ICMS declarado na EFD, desde que não regularizado no prazo de 60 dias, contados do vencimento original, cujo prazo de vencimento ocorra no período de vigência do parcelamento.

Fonte: site SEFA/PR – 30.04.2019

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SC Acaba com Exigência do ICMS/ST em Materiais de Construção e Outros Produtos

Dando sequência ao processo de desoneração da cadeia produtiva em Santa Catarina, o Governo do Estado revogou a cobrança de ICMS por Substituição Tributária (ST) de diversos produtos. Foram contemplados materiais de construção e elétricos, lâmpadas, reatores, tintas, vernizes e similares, além de artigos de papelaria e eletroeletrônicos.

O decreto foi publicado nesta quarta-feira (24) no Diário Oficial e entrará em vigor a partir do dia 1° de maio. “A desoneração da indústria é importante para o desenvolvimento econômico. No ano passado, retiramos diversos segmentos da ST e, como consequência, tivemos um incremento significativo na arrecadação em 2019”, explica o secretário de Estado da Fazenda (SEF/SC), Paulo Eli.

No modelo de ST, o recolhimento de tributos é antecipado, realizado no início da cadeia produtiva. Sem a aplicação do regime, a cobrança do ICMS é feita após a venda ao consumidor final.

O secretário da SEF/SC ressalta que o Governo catarinense está trabalhando em uma nova política industrial, com o objetivo de simplificar e padronizar a legislação vigente, diminuindo o custo tributário para as empresas e melhorando os mecanismos de fiscalização para o setor público. “Junto com o setor produtivo, estamos elaborando uma legislação única, que simplifique os trâmites tributários e dê competitividade para a economia catarinense”, destacou.

As alterações terão efeitos tanto nas operações internas como nas interestaduais que tenham como destino Santa Catarina. Os próximos itens a serem retirados da ST serão os fármacos, automóveis e autopeças, vinhos e água mineral. Em 2018, foram excluídos deste modelo de tributação os produtos alimentícios, materiais de limpeza e utilidades domésticas.

Fonte: site SEF-SC – 25.04.2019

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Ratificados Convênios ICMS de Abril/2019

Através do Ato Declaratório Confaz 5/2019 foram ratificados os Convênios ICMS aprovados na 172ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 05.04.2019 e publicados no DOU em 09.04.2019.

Dentre os Convênios ICMS ora ratificados, destacamos os relativos aos benefícios fiscais e parcelamentos de débitos:

Convênio ICMS 28/2019 – Prorroga disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais;

Convênio ICMS 29/2019 – Autoriza os Estados que menciona a conceder remissão parcial dos débitos fiscais inscritos em dívida ativa, relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica;

Convênio ICMS 30/2019 – Autoriza o Estado Maranhão a instituir programa de parcelamento com redução de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica;

Convênio ICMS 31/2019 – Autoriza o Estado de Minas Gerais a remitir o crédito tributário, inclusive multas e juros incidentes, relativo às operações alcançadas pelo ICMS promovidas por contribuintes que especifica;

Convênio ICMS 35/2019 – Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Piauí e Rio Grande do Sul e altera o Convênio ICMS 100/2017, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiro;

Convênio ICMS 36/2019 – Autoriza o Estado do Ceará a reduzir base de cálculo do ICMS incidente nas operações de importação do exterior do País, de filamentos sintéticos ou artificiais;

Convênio ICMS 37/2019 – Dispõe sobre a exclusão do Estado do Amazonas e altera o Convênio ICMS 24/2018, que autoriza os Estados do Amazonas e Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

Convênio ICMS 51/2019 – Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo e altera o Convênio ICMS 100/2001, que autoriza os Estados que identifica a revogar, em relação ao serviço de transporte dutoviário, o crédito presumido de ICMS previsto no Convênio ICMS 106/1996, que dispõe sobre concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte;

Convênio ICMS 53/2019 – Altera o Convênio ICMS 19/2019, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais vencidos em 31 de dezembro de 2018, em virtude do que dispõe a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e dá outras providências;

Convênio ICMS 54/2019 – Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os créditos tributários, no caso que especifica.

Convênio ICMS 21/2019 – Revoga o Convênio ICMS 78/2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet dá outra providência;

Convênio ICMS 22/2019 – Altera o Convênio ICM 44/1975, que dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros;

Convênio ICMS 23/2019 – Altera o Convênio ICMS 27/2006, que autoriza os Estados que identifica e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura;

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ICMS: Instituídos novos CFOPs

Através do Ajuste Sinief 07/2019 foram instituídos novos números de operações ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP:

1.215 e 2.215 – Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo

1.216 e 2.216  – Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo

5.216 e 6.216 – Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo

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