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Protocolos ICMS – Protocolos Publicados no Diário Oficial de 14.04.2011 |
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Polêmica: Começa em Maio a Repartição do ICMS nas Vendas Virtuais |
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ISS sobre prestadora de serviço que utiliza mão de obra no regime trabalhista |
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PAUSA PARA O CAFÉ |
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Protocolos ICMS – Protocolos Publicados no Diário Oficial de 14.04.2011 |
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Polêmica: Começa em Maio a Repartição do ICMS nas Vendas Virtuais |
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ISS sobre prestadora de serviço que utiliza mão de obra no regime trabalhista |
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PAUSA PARA O CAFÉ |
O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) através do Protocolo ICMS 3/2011, fixou novos prazos para a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Para os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, a obrigatoriedade passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2012, podendo ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.
Para os Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses Estados.
Ficam dispensadas da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006, à exceção dos contribuintes dos Estados de Alagoas e Mato Grosso.
O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 a partir de 1º de janeiro de 2012 e para os Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo e de Sergipe, a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo a dispensa ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.
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Foram publicados no Diário Oficial de hoje alguns Protocolos tratando de operações envolvendo substituição tributária de ICMS. Para visualizá-los clique neste link: Protocolos ICMS.
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Começará a ter efeitos em 01/maio/2011 o Protocolo ICMS 21/2011, firmado entre 17 Estados e o Distrito Federal o qual os possibilita dividir a parcela do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devida na operação interestadual em que o consumidor final adquira mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.
O protocolo estabelece que, nas operações interestaduais diretamente ao consumidor final, o ICMS seja repartido entre o Estado de origem (remetente) e o de destino das mercadorias, assim como ocorre nas operações interestaduais realizadas por meios tradicionais de comercialização.
A parcela do imposto devido ao Estado de origem será equivalente a 7% (para as mercadorias ou bens oriundos das regiões Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo) ou a 12% (para as mercadorias ou bens procedentes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Espírito Santo). Já a parcela devida ao Estado de destino será equivalente à diferença entre a alíquota interna (7% ou 12%) e a interestadual.
A exigência do imposto pela unidade federada destinatária da mercadoria ou bem, será aplicada, inclusive, nas operações procedentes de unidades da Federação não signatárias do protocolo (SP, RJ, MG, MS, PR, SC, RS, AM e TO).
Certamente, vários contribuintes destes estados, prejudicados pela hipótese de bi-tributação do imposto, impetrarão mandados de segurança, visando excluir-se da obrigação. É mais um episódio da “guerra fiscal” que travam os entes federativos, dado o caos legislativo e sanha arrecadatória que são marcas das administrações públicas.
A dupla incidência do ICMS ocorrerá a partir de 01.05.2011:
1. Deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, a parcela do ICMS – devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom;
2. O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da alíquota interestadual.
O absurdo do Protocolo 21/2011 é que a exigência do imposto pela unidade federada destinatária da mercadoria ou bem, aplica-se, inclusive, nas operações procedentes de unidades da Federação não signatárias deste protocolo. Ou seja, impõe sobre os contribuintes de Estados não aderentes (como SP, PR, RJ, MG, SC e RS) um duplo ônus tributário. Pois estes Estados, com certeza, não permitirão a aplicação da alíquota interestadual (mais baixa) para operações de venda direta ao consumidor, multando as empresas que praticarem tal alíquota.
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