Confaz Esclarece Aplicação do ICMS-ST a Partir de 2016

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, fez publicar no seu site na internet alguns esclarecimentos sobre o ICMS – Substituição Tributária, a partir de 01.01.2016:

Os códigos constantes nos anexos do Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, devem ser observados por todos os contribuintes do ICMS, independentemente do regime de tributação, adotado pelo contribuinte e prestam-se a várias finalidades, especialmente, ás seguintes:

a) definir quais mercadorias poderão ser incluídas pelos Estados e pelo Distrito Federal nos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Portanto, a lista é autorizativa para essas unidades federadas;

b)  padronizar as descrições e codificações das mercadorias sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;

c) permitir a correta identificação de mercadorias que, embora sejam distintas, são classificadas em um mesmo código NCM/SH;

d) atribuir o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, permitindo a correta identificação da mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes e, consequentemente, do tratamento tributário ao qual ela é submetida;

e) possibilitar o desenvolvimento de aplicativo que realizará o cálculo do ICMS devido por substituição tributária e por antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativo às operações subsequentes.

A partir de 01 de janeiro de 2016, as mercadorias que não constarem dos Anexos do Convênio ICMS 92/15 não se sujeitarão aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações realizadas por qualquer contribuinte do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional.

Por oportuno, esclarecemos que o CONFAZ na sua ultima reunião, celebrou os seguintes atos normativos relacionados a esta matéria: 

Convênio ICMS 146/15, Convênio ICMS 149/15, Convênio ICMS 152/15 e Convênio ICMS 155/15, publicados no DOU em  15.12.2015.

Eventuais esclarecimentos deverão se apresentadas às Secretarias de Fazendas Estaduais ou Distrital do respectivo domicílio fiscal do consulente, cujos endereços e telefones se encontram disponíveis no site do CONFAZ http://www.confaz.fazenda.gov.br.

Fonte: site Confaz (adaptado)

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Entenda a Substituição Tributária no ICMS

A Substituição Tributária pode ser conceituada como sendo o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte.

Temos então:

Contribuinte Substituto

É o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações de destinem mercadorias e serviços a consumidor final.

Geralmente será o fabricante ou importador no que se refere às operações subsequentes.

Contribuinte Substituído

É aquele que tem o imposto devido relativo às operações e prestações de serviços pago pelo contribuinte substituto.

Quando Ocorre

O regime da sujeição passiva por substituição tributária aplica-se nas operações internas e interestaduais em relação às operações subsequentes a serem realizadas pelos contribuintes substituídos.

Mercadorias sujeitas

Entre as mercadorias cuja sujeição nas operações foi determinada por Convênios/Protocolos subscritos por todos os Estados e/ou por uma maioria podemos citar

a) – fumo;

b) – tintas e vernizes;

c) – motocicletas;

d) – automóveis;

e) – pneumáticos;

f) – cervejas, refrigerantes, chope, água e gelo;

g) – cimento;

h) – combustíveis e lubrificantes;

i) – material elétrico.

Existem, também, mercadorias que foram objetos de Protocolo subscrito apenas por algumas Unidades da Federação que estão sujeitas ao regime da substituição tributária apenas em operações interestaduais:

a) – discos e fitas virgens e gravadas;

b) – bateria;

c) – pilhas;

d) – lâminas de barbear;

e) – cosméticos;

f) – materiais de construção.

ICMS Cobrado na Nota

O ICMS-Substituição (ICMS-ST), também denominado imposto retido, ao contrário do ICMS normal, que se encontra embutido no preço, será cobrável “por fora” do destinatário, como permitem os Convênios e Protocolos específicos.

Assim, no caso de mercadoria sujeita à ICMS-ST, o referido valor será “faturado” contra o cliente. Exemplo:

Total das mercadorias na nota fiscal: R$ 10.000,00

+ ICMS-ST R$ 1.000,00

= Total da nota fiscal R$ 11.000,00.

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Ressarcimento do ICMS – Substituição Tributária

O ICMS substituição tributária (ICMS-ST) é o mecanismo pelo qual há tributação pelo imposto de forma antecipada, englobando as etapas seguintes. Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

O recolhimento do ICMS Substituto é destinado à Unidade da Federação onde as mercadorias serão destinadas e na presunção que tais mercadorias serão comercializadas dentro desta mesma Unidade da Federação destino.

Ocorre que os contribuintes distribuidores e atacadistas operam com todos os Estados brasileiros e a presunção, determinada pelo regime da substituição tributária do ICMS na entrada das mercadorias em seus estabelecimentos, de que tais mercadorias serão negociadas dentro de seus Estados (operações internas) não se realiza de forma integral, passando a haver um “crédito fiscal” quando esta mercadoria é negociada com outras Unidades da Federação (artigo 10 da Lei Complementar 87/1996).

Desta forma, os contribuintes distribuidores e atacadistas têm direito de recuperar o ICMS-ST pago na nota fiscal ao fornecedor, mas na maioria das vezes não os fazem por dois motivos:

1) por desconhecimento da legislação, que lhe assegura o direito do crédito;

2) por excesso de burocracia e dificuldade imposta pela legislação dificultando o acesso do contribuinte a este direito.

Se considerarmos os últimos 05 (cinco) anos de operações mercantis, é de supor que haverá uma vultuoso valor de crédito fiscal e que têm totais chances de reaverem estes valores através de um processo administrativo (junto ao próprio fisco estadual da sede do estabelecimento) sem a necessidade de recorrer ao judiciário.

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ICMS-ST – Publicados Novos Protocolos em 06.01.2012

No diário oficial de ontem (06/01), o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, através do Despacho 1/2012, publicou novos Protocolos ICMS, dentre os quais destacamos:

Protocolo ICMS-ST 120/2011 – Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos para bebê, entre os estados do Rio Grande do Sul e São Paulo.

Protocolo ICMS-ST 119/2011 – Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de vestuário, entre os estados do Rio Grande do Sul e São Paulo.

Protocolo ICMS-ST 118/2011 – Altera o Protocolo ICMS 98, de 23 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, entre os estados do Rio Grande do Sul e São Paulo.

Protocolo ICMS-ST 117/2011 – Altera o Protocolo ICMS 93, de 23 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza, entre os estados do Rio Grande do Sul e São Paulo.

Protocolo ICMS-ST 116/2011 – Altera o Protocolo ICMS 95, de 23 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, entre os estados do Rio Grande do Sul e São Paulo.

Protocolo ICMS-ST 114/2011 – Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, entre os estados do Amapá e São Paulo.

Protocolo ICMS-ST 113/2011 – Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos, entre os estados do Amapá e São Paulo.

Protocolo ICMS-ST 112/2011 – Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, entre os estados do Amapá e São Paulo.

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