ICMS/SP: Fisco Tributará IBS/CBS a Partir de 2027

Através da resposta da Consulta Tributária 32931/2025, o fisco do Estado de São Paulo esclareceu que, durante o período de convivência entre o ICMS, o IBS e a CBS, os valores correspondentes ao IBS e à CBS integram o valor da operação, compondo, portanto, a base de cálculo do ICMS, enquanto este permanecer em vigor.

Segundo a resposta, “não há qualquer vedação específica para que o ICMS inclua o IBS e a CBS em sua base de cálculo.”

Portanto, o IBS e a CBS compõem o valor da operação para fins de ICMS e devem ser incluídos na base de cálculo do imposto estadual, quando efetivamente exigíveis. Esclareceu ainda o fisco estadual que em 2026 não haverá cobrança do IBS/CBS, apenas destaque dos tributos nas notas fiscais e, portanto, não haverá incidência do ICMS neste ano. Apenas em 2027 a tributação do ICMS ocorrerá sobre o IBS/CBS.

Publicados Convênios ICMS 4 a 21/2026

Por meio dos seguintes despachos do CONFAZ, foram publicados novos convênios ICMS que tratam sobre benefícios e incentivos fiscais, redução da base de cálculo do imposto, entre outros assuntos:

Despacho Confaz 4/2026 – Publica Convênios ICMS 6 a 21/2026 – destaque-se, em especial, o Convênio ICMS 21/2026, que prorroga mais de 200 benefícios fiscais do ICMS.
Despacho Confaz 3/2026 – Publica Convênios ICMS 4 e 5/2026

Publicados Convênios ICMS 1 a 3/2026

Por meio do Despacho Confaz 2/2026 foram publicados os Convênios ICMS 1 a 3/2026:

CONVÊNIO ICMS Nº 1, DE 15 DE JANEIRO DE 2026

Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 151, de 3 de outubro de 2025, que autoriza a redução de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

CONVÊNIO ICMS Nº 2, DE 15 DE JANEIRO DE 2026

Altera o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 3, DE 15 DE JANEIRO DE 2026

Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS, nas operações internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado decorrente da construção do Parque Novo Mato Grosso pela Sociedade de Economia Mista MT PAR.

ICMS: Publicados Protocolos 1 a 4/2026 com Revogações de Substituição Tributária

Por meio do Despacho Confaz 1/2026 foram publicados os Protocolos ICMS 1 a 4/2026.

Protocolo ICMS 2/2026 – revoga o Protocolo ICMS 70/2011 a partir de 01.03.2026 – substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos entre Paraná e São Paulo, com efeitos .

Protocolo ICMS 3/2026 – Exclui o Estado do Paraná do Protocolo ICMS 192/2009 a partir de 01.03.2026, substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Protocolo ICMS 4/2026 – Revigora e prorroga até 30.06.2027 o Protocolo ICMS 44/2024 – suspensão do ICMS nas remessas de suínos do Estado de Santa Catarina para industrialização no Estado do Rio Grande do Sul e respectivo retorno dos produtos industrializados.

Publicada Norma Sobre a Habilitação das Empresas Relativas aos Benefícios de ICMS

Por meio da Portaria RFB 635/2025 foram estabelecidas normas relativas a compensações dos benefícios fiscais do ICMS.

Cada empresa deverá apresentar um requerimento de habilitação para cada espécie de benefício fiscal usufruído relativo a programa de concessão de benefício oneroso de ICMS. 

Os requerimentos de habilitação serão formalizados por meio de serviço digital disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC já a partir de janeiro de 2026.

Entre os vários requisitos exigidos para a habilitação, a empresa deverá demonstrar que é titular de benefício oneroso de ICMS regularmente concedido até 31 de maio de 2023, que cumpre tempestivamente com as condições estabelecidas no ato ou norma concessiva, que o prazo de concessão do benefício estende-se ao logo de parte ou de todo o período entre 2029 e 2032 e que suportará a redução do nível do benefício fiscal.

Apenas os interessados habilitados poderão requerer a partir do ano de 2029 a compensação pela não fruição integral do benefício oneroso de ICMS, no montante da repercussão econômica suportada, conforme regulamentação a ser futuramente editada.