Estudantes no Exterior “Pagam o Pato”

Nem os estudantes brasileiros no exterior estão imunes à fúria arrecadatória do Governo Federal, que, no desespero de caçar dinheiro, agora impõe parte da astronômica conta também sobre estes e brasileiros que viajam ao exterior.

Isto porque, a partir de 01.01.2016 acaba a isenção de 25% do IRF na remessa ao exterior para despesas com estudos.

Estavam isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), até 31.12.2015, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

Aplicava-se a isenção aos fatos geradores que ocorrerem entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015.

A isenção somente se aplicava às despesas com viagens internacionais de pessoas físicas residentes no Brasil.

A pessoa física, residente no País, poderia utilizar-se da isenção até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, para os gastos pessoais e de seus dependentes referentes às despesas alcançadas pela isenção.

A isenção se aplicava às remessas até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, para a pessoa jurídica, domiciliada no País, que arque com despesas pessoais de seus empregados e dirigentes residentes no País, registrados em carteira de trabalho.

As operadoras e agências de viagem e turismo estavam sujeitas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro.

As condições para isenção foram estabelecidas pela Instrução Normativa RFB 1.214/2011, porém o Governo Federal não renovou o prazo de isenção, prevista na norma.

Nota: em 26.01.2016 foi publicada a Instrução Normativa RFB 1.611/2016 tratando sobre as isenções do IRF que permanecem para remessas ao exterior, entre elas:

  • fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as destinadas a pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e taxas de exames de proficiência e
  • remessas para manutenção de dependentes no exterior, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos.

Causa estranheza a demora em definir estas questões, o que leva o contribuinte a pagar indevidamente o imposto, pois somente 26 dias após o término da isenção é que, finalmente, a Receita Federal se pronuncia oficialmente sobre o assunto.

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Acaba Benefício Fiscal para Produtos de Informática

Através da Lei 13.241/2015, publicada em 31.12.2015 (Edição “Extra”) é extinto o benefício de redução do PIS e COFINS para os seguintes produtos de informática:

I – unidades de processamento digital classificados no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI;

II – máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a três quilos e meio, com tela (écran) de área superior a cento e quarenta centímetros quadrados, classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da TIPI;

III – máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da TIPI, contendo exclusivamente uma unidade de processamento digital,  uma unidade de saída por vídeo (monitor), um teclado (unidade de entrada), um mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI;

IV – teclado (unidade de entrada) e de mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quando acompanharem a unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10 da TIPI;

V – modems, classificados nas posições 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da TIPI;

VI – máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a cento e quarenta centímetros quadrados e inferior a seiscentos centímetros quadrados e que não possuem função de comando remoto (tabletPC) classificadas na subposição 8471.41 da TIPI;

VII – telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à internet em alta velocidade do tipo smartphoneclassificados na posição 8517.12.31 da TIPI;

VIII – equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da TIPI.

Ou seja, para o governo federal, tais produtos não merecem mais a redução prevista na “Lei do Bem” (Lei 11.196/2005). É o Brasil na contramão da produtividade e da lógica tributária – tributar produtos que inserem a população na chamada “inclusão digital”.

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ICMS/ST: Confaz Divulga Nota sobre Incidência a Partir de 2016

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, divulgou em seu site oficial a NOTA CONFAZ para conhecimento das entidades de classe interessadas, contendo os segmentos e a identificação das correspondentes mercadorias e bens que, a partir de 1º de janeiro de 2016, podem ser submetidos aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

Esclarece que o rol das mercadorias e bens que podem ser sujeitos ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, que constitui o Anexo da Nota Técnica, foi elaborado considerando o previsto na alínea ‘a’ do inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123/06, bem como o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015.

Eventuais manifestações devem ser encaminhadas, por meio de Ofício, à Secretaria Executiva do CONFAZ (Setor de Autarquias Sul – SAS, Quadra 6, Bloco “O”, Ed. Orgãos Centrais, 2° andar, CEP: 70.070-917 – Brasília – DF ou para o email: confaz@fazenda.gov.br, até o dia 6 de novembro de 2015.

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Governo Federal Eleva as Alíquotas da CPRB

Através da Lei 13.161/2015, com efeitos a partir de 01.12.2015, são elevadas as alíquotas da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

As alíquotas serão de:

  • 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I e as constantes dos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º da Lei 12.546/2012, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento).
  • 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas constantes dos incisos II a IX e XIII a XVI do § 3o do art. 8º da Lei 12.546/2012 e para as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e para as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00, que contribuirão à alíquota de 1% (um por cento).

Lamenta-se a falta de visão do governo federal, que em momento de desemprego, retração da atividade econômica e baixa demanda impõe aos contribuintes elevação dos tributos.

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações. Desoneração da Folha de Pagamento

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CPMF: É Hora de Reagir!

Por Júlio César Zanluca – coordenador dos sites Portal Tributário e Portal de Contabilidade

“Nunca na história deste país” se aumentaram tantos impostos e em tão pouco tempo. Segundo levantamento da equipe Portal Tributário, foram 7 aumentos desde início de 2015 impostos pelo Governo Federal, num período de apenas 8 meses. Além destes arrombamentos sobre a iniciativa privada, houve aumentos absurdos praticados pelos Estados (no Paraná, por exemplo, o IPVA subiu de uma pancada só 40% neste ano).

Agora, por incrível que pareça, a base aliada do atual Governo Federal, desesperada por falta de recursos (ou melhor, pela má gestão pública) lança a ideia de recriar a CPMF em 2016! Lembrando que a CPMF foi repudiada em 2007, após intensa campanha popular e empresarial (movimento Xô-CPMF), e várias tentativas de recriá-la na forma de “Contribuição Social para Saúde – CSS“.

Apesar do repúdio popular, das manifestações contra a corrupção e dos protestos de empresários, sindicatos e demais entidades ligadas à iniciativa privada, o Governo Federal e sua base insistem em retomar o aumento da tributação. Nunca é demais repetir o que é comprovadamente verdadeiro nos últimos anos: “no Brasil criam-se tributos e exportam-se empregos para a China…”.

Desemprego, recessão, fechamento de empresas, queda nas vendas, alta do dólar, alta dos juros, corrupção, ineficiência do setor público – será que o Governo Central não tem mais nada a fazer senão criar tributos? Um governo eleito para aumentar a carga tributária sobre os empreendedores e a população é um grande fantoche dos interesses internacionais, visando “desmontar” a indústria brasileira e trazer para cá capitais especulativos (juros altos) e exportar renda, empregos e investimentos para países comprovadamente mais competitivos (e que continuarão a sê-lo, em relação ao Brasil, até que pare a sangria de nosso trabalho).

O Governo Federal do Brasil é ineficiente, caro, ideológico e absurdamente demagógico. Mesmo eleito democraticamente, se se comporta como tirano quando se trata de finanças, de tributação e de manutenção do poder. Ninguém duvida: foram eleitos para assenhorar-se do capital e do trabalho. Resta á sociedade toda a pressão possível, via sindicatos, entidades de classe, manifestações, repudiando qualquer tentativa de “empurrar a conta” dos desmandos para os brasileiros. “Xô-CPMF” (mais uma vez!).