Instituídas 2 Novas Taxas Federais

Na contramão do discurso político, e também sufocando ainda mais a iniciativa privada no Brasil, o governo federal, através da Medida Provisória 757/2016 instituiu 2 novas taxas federais:

  • Taxa de Controle Administrativo de Incentivos Fiscais – TCIF e
  • Taxa de Serviços – TS.

São sujeitos passivos da TCIF a pessoa jurídica e a entidade equiparada que solicitarem o licenciamento de importação ou o registro de ingresso de mercadorias procedentes do território nacional.

São sujeitos passivos da TS a pessoa jurídica, a entidade equiparada e a pessoa física que solicitarem os serviços previstos no Anexo II da Medida Provisória 757/2016.

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Governo Anuncia Novo Parcelamento de Débitos Tributários

O Executivo Federal anunciou ontem (15.12.2016) um novo parcelamento especial de débitos tributários para pessoas físicas e empresas.

O parcelamento abrangerá dívidas com a Receita Federal e com a Previdência Social vencidas até 30 de novembro de 2016.

Débitos inscritos na dívida ativa não estarão incluídos no parcelamento.

As empresas poderão abater créditos tributários e prejuízos de anos anteriores do saldo remanescente das dívidas.

Os prazos de parcelamento variarão de 84 a 120 meses.

Aguarda-se a publicação da Medida Provisória que especifique as regras deste parcelamento.

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Como Funciona o Rito do Impeachment?

A Lei 1.079/1950 define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento, dos ocupantes de cargos públicos. O processo é também denominado “impeachment”, “impedimento” ou “impugnação de mandato”, sendo concomitantemente sujeito às prescrições da Constituição Federal do Brasil vigente (CF/1988).

Compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizar, por dois terços (2/3) de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado (art. 51, I CF/1988).

É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.

A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados, nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco no mínimo.

Nos crimes de responsabilidade do Presidente da República e dos Ministros de Estado, a Câmara dos Deputados é tribunal de pronuncia e o Senado Federal, tribunal de julgamento.

São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra (art. 85 da CF/1988):

I – a existência da União;

II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV – a segurança interna do País;

V – a probidade na administração;

VI – a lei orçamentária;

VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Recebida a denúncia de impedimento, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma.

A comissão se reunirá dentro de 48 horas e, depois de eleger seu Presidente e relator, emitirá parecer, dentro do prazo de dez dias, sobre se a denúncia deve ser ou não julgada objeto de deliberação.

Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias ao esclarecimento da denúncia.

O parecer da comissão especial será lido no expediente da sessão da Câmara dos Deputados e publicado integralmente no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, juntamente com a denúncia, devendo as publicações ser distribuídas a todos os deputados.

Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade (art. 86 da CF/1988).

Compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade (art. 52, I da CF/1988).

O Presidente ficará suspenso de suas funções, nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal, por até 180 dias (art. 86 §§ 1º e 2º da CF/1988).

O STF definiu que o juízo de admissibilidade do pedido de impeachment por parte do Senado (que, uma vez aceito, resulta no afastamento do presidente da República) exige maioria simples, com a presença da maioria absoluta. A condenação, porém, necessita de maioria qualificada (dois terços dos membros).

No caso de condenação, o Senado por iniciativa do presidente fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública.

Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente (art. 79 CF/1988).

Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal (art. 80 CF/1988).

Você Sabe Quantos Tributos Pagamos no Brasil?

Atualmente (03.02.2016): 92 tributos! – veja lista completa e detalhada em  http://www.portaltributario.com.br/tributos.htm.

É necessário a população trabalhadora e os empreendedores conhecerem o que pagam e quanto pagam (projeção de mais de R$ 2 trilhões por ano, segundo estimativas para 2016 de arrecadação do IBPT).

Conhecer os tributos pagos e sua destinação é uma forma de cidadania. Ainda mais quando a soberana presidenta do Brasil declara, em rede nacional, que irá pressionar pela volta da CPMF em 2016, que será, então, o 93º tributo onerando os brasileiros. Já não chega o que pagamos hoje para sustentar toda esta absurda estrutura burocrática estatal?

Nunca antes, na história deste país, se tributou tanto e tão pouco foi feito pela população trabalhadora e os empreendedores.

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Instituído o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT)

Através da Lei 13.254/2016 foi instituído o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.

O RERCT aplica-se aos residentes ou domiciliados no País em 31 de dezembro de 2014 que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, sem respaldo de renda declarada.

Na prática, trata-se de uma “anistia criminal tributária e cambial”, visando a pura e simples arrecadação de recursos federais (ou seja, de “tapar o buraco” do orçamento da União em 2016). Estados e municípios também se beneficiarão, na medida em que os recursos arrecadados serão distribuídos aos mesmos, conforme previsão constitucional.

O RERCT aplica-se a todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita de residentes ou domiciliados no País até 31 de dezembro de 2014, incluindo movimentações anteriormente existentes, remetidos ou mantidos no exterior, bem como aos que tenham sido transferidos para o País, em qualquer caso, e que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, como depósitos bancários e outros bens e direitos.

Para adesão ao RERCT, a pessoa física ou jurídica deverá apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e, em cópia para fins de registro, ao Banco Central do Brasil declaração única de regularização específica contendo a descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza de que seja titular em 31 de dezembro de 2014 a serem regularizados, com o respectivo valor em real, ou, no caso de inexistência de saldo ou título de propriedade em 31 de dezembro de 2014.

Os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única para adesão ao RERCT deverão também ser informados na:

I – declaração retificadora de ajuste anual do Imposto de Renda relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, no caso de pessoa física;

II – declaração retificadora da declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, no caso de pessoa física e jurídica, se a ela estiver obrigada; e

III – escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica.

A adesão ao programa dar-se-á mediante entrega da declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos à regularização prevista e pagamento integral do imposto de renda à alíquota de 15% e de multa de 100% sobre este valor. Na prática, o recolhimento corresponderá a 30% dos valores dos ativos sonegados.

A adesão ao RERCT poderá ser feita no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, contado a partir da data de entrada em vigor do ato da RFB relativo à regulamentação, com declaração da situação patrimonial em 31 de dezembro de 2014 e o consequente pagamento do tributo e da multa.

Os efeitos desta Lei não serão aplicados aos detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem ao respectivo cônjuge e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, na data de publicação desta Lei (14.01.2016).

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