Alteração das Alíquotas do ICMS nos Estados em 2024

A ânsia de arrecadar não é apenas uma característica do atual governo federal. Mais de 10 Estados do Brasil ampliaram as alíquotas do ICMS em 2024. Veja um quadro resumo destas majorações, com alíquotas, vigência e indicação da legislação estadual respectiva ao aumento ou redução do imposto:

* Ceará: de 18% para 20% em 01.01.2024 (Lei 18.305/2023)

* Paraíba: de 18% para 20% em 01.01.2024 (Lei 12.788/2023)

* Pernambuco: de 18% para 20,5% em 01.01.2024 (Lei 18.305/2023)

* Rio Grande do Norte: de 20% para 18% (redução do imposto) em 01.01.2024 (Lei 11.314/2022)

* Tocantins: de 18% para 20% em 01.01.2024 (Lei 4.141/2023)

* Rondônia: de 17,5% para 19,5% em 12.01.2024 (Lei 5.629/2023 e Lei 5.634/2023)

* Distrito Federal: de 18% para 20% em 21.01.2024 (Lei 7.326/2023)

* Bahia: de 19% para 20,5% em 07.02.2024 (Lei 14.629/2023)

* Maranhão: de 20% para 22% em 19.02.2024 (Lei 12.120/2023)

* Paraná: de 19% para 19,5% em 12.03.2024 (Lei 1.029/2023)

* Rio de Janeiro: de 20% para 22% % em 20.03.2024 (Lei 10.253/2023)

* Goiás: de 17% para 19% em 01.04.2024 (Lei 22.460/2023)

STF julga inconstitucional lei de Goiás que responsabiliza contador por infração tributária

De acordo com a norma, o contador poderia responder solidariamente pelo pagamento de penalidades impostas ao contribuinte que o contrata.

O Supremo Tribunal Federal concluiu que é inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional (CTN). Por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 14/9, os ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6284, ajuizada pelo Diretório Nacional do Progressista (PP).

O partido questionava a validade de dispositivos da Lei estadual 11.651/1991 que responsabilizavam solidariamente o contador pelo pagamento de penalidades impostas ao contribuinte que o contrata, caso seus atos e suas omissões caracterizassem infração à legislação tributária. Para o PP, somente a União poderia estabelecer normas gerais em matéria tributária, por meio de lei complementar.

Invasão de competência

A Corte acompanhou o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que lembrou que, segundo a Constituição Federal (artigo 146, inciso III, alínea “b”), as normas gerais em matéria tributária, principalmente quanto à obrigação tributária, somente podem ser estabelecidas por lei complementar editada pela União. Ele lembrou, ainda, que, nos termos do artigo 24, inciso I, os estados e o Distrito Federal têm competência concorrente com a União para legislar sobre o direito tributário, cabendo ao legislador federal estabelecer normas gerais e, ao legislador estadual, normas específicas não conflitantes.

Responsabilidade de terceiro

Para o relator, a eventual não observância dessas regras de competência implica ofensa direta à Constituição, e o STF já reconheceu que lei estadual que amplie as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações invade a competência do legislador complementar federal para estabelecer as normas gerais na matéria (ADI 4845). A seu ver, a lei do Estado de Goiás dispõe, de forma contrária à Constituição, quem pode ser o responsável tributário, ao incluir hipóteses não contempladas pelo CTN, e em quais circunstâncias ele pode atuar.

Tese

A tese de fixada foi a seguinte: “É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional”.

STF – 27.09.2021 – Processo relacionado: ADI 6284