As Opções de Planejamento Tributário

por Júlio César Zanluca

O aumento da carga tributária sobre as operações empresariais torna imprescindível o planejamento legal, para que a tributação sobre as respectivas operações não inviabilize o negócio em si.

Planejamento tributário é o conjunto de ações que, respaldadas em lei (ou não vedadas pela lei), tornam mais econômica determinada atividade sujeita a incidência fiscal.

Por exemplo: se a lucratividade do negócio é pequena, então a apuração dos impostos (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL) sobre a base conhecida como “lucro real” pode ser mais interessante que a aplicação do regime de “lucro presumido”.

No planejamento tributário não se faz generalizações, tais como “o Simples Nacional é mais barato”, “o lucro real é burocrático”, ou o “lucro presumido tem menor fiscalização”, etc. Estas generalizações criam entraves ao bom planejamento, reduzindo as opções e bloqueando alternativas que poderiam ser mais condizentes aos negócios.

As opções de planejamento são muitas, destacando-se, em resumo:

1. a questão da opção pelo regime de tributação federal (Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional);

2. a existência de incentivos e benefícios fiscais regionais (SUDAM, SUDENE);

3. maneiras de organizar os negócios (holding, off-shore, produção descentralizada, grupo de sociedades, etc.);

4. diferenças tributárias relevantes (como entre pessoas físicas e jurídicas – por exemplo: o ganho de capital das pessoas físicas é tributado a 15% de imposto de renda, com fatores redutores, enquanto que o mesmo ganho, do mesmo valor, das pessoas jurídicas, pode ser tributado até 25% pelo Imposto de Renda mais 9% de Contribuição Social sobre o lucro);

5. tratamento diferenciado sobre créditos fiscais (PIS, COFINS, ICMS, IPI);

6. diferenças tributárias sobre operações de serviços (ISS municipal) e outros tributos especiais (como ITR).

Enfim, cabe destacar que o planejamento fiscal não é ato fixo, formal. É contínuo, diário, sendo necessário seu acompanhamento e revisão pelos gestores, além de ser adaptado às mudanças tributárias que ocorrem quase diariamente no Brasil.

Se sua empresa, organização, escritório ou atividade ainda não executam atividades de planejamento, ou se as realizam, porém mantém um acompanhamento não muito regular, recomenda-se a implementação de estudos para viabilizar possíveis formas de economia fiscal.

Júlio César Zanluca é coordenador do site Portal Tributário e autor de obras voltadas aos temas de gestão tributária:

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IPI – Crédito do Imposto – Direito e Sistemática

A não cumulatividade do IPI é efetivada pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período. Estes são os denominados “créditos básicos”.

O direito ao crédito é também atribuído para anular o débito do imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou retornados.

Adicionalmente há a manutenção dos créditos incentivados, quando o legislador permite a manutenção de créditos mesmo quando a saída do produto não é tributada. A título de exemplo citam-se as operações imunes de exportação ou os créditos presumidos para ressarcimento de PIS e Cofins sobre exportações. Estes são os denominados “créditos incentivados”.

Créditos Admissíveis

Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão creditar-se:

I – do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;

II – do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;

III – do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal;

IV – do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito;

V – do imposto pago no desembaraço aduaneiro;

VI – do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador;

VII – do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial;

VIII – do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos nos itens V a VII;

IX – do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito;

X – do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas no RIPI/2010.

É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial.

Os créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução do imposto devido pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos.

No caso de locação ou arrendamento, a reentrada do produto no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída tributada.

Exemplo

Total dos débitos apurados no período: R$ 50.000,00

Total dos créditos escriturados: R$ 20.000,00

Valor do IPI a Recolher: R$ 50.000,00 – R$ 20.000,00 = R$ 30.000,00

Nas remessas de produtos para armazém geral e depósito fechado, o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabelecimento depositante.

Crédito na Aquisição de Comerciante Atacadista

Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre 50% do seu valor, constante da respectiva nota fiscal.

É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial.

Outras Hipóteses de Crédito

É ainda admitido ao contribuinte creditar-se:

I – do valor do imposto, já escriturado, no caso de cancelamento da respectiva nota fiscal, antes da saída da mercadoria;

II – do valor da diferença do imposto em virtude de redução de alíquota, nos casos em que tenha havido lançamento antecipado nos casos de faturamento para entrega futura ou em partes.

Nas hipóteses previstas acima, o contribuinte deverá, ao registrar o crédito, anotar o motivo do mesmo na coluna “Observações” do livro Registro de Apuração do IPI.

Vedação de Crédito – Simples Nacional

As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem.

Maiores Detalhamentos

Para maiores detalhamentos, acesse o tópico IPI – Crédito do Imposto Direito e Sistemática, no Guia Tributário On Line. Conheça também as seguintes obras eletrônicas atualizáveis relacionadas ao imposto:

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ICMS – Créditos sobre Energia Elétrica

A Lei Complementar 87/1996 permitia que as empresas comerciais e industriais utilizassem o crédito integral do ICMS destacado nas faturas de energia elétrica, no entanto, sua vigência foi até 31 de dezembro de 2000 e a partir desta data, passou a vigorar a Lei Complementar 102/2000 e sucessivos atos complementares.

Desta forma, a utilização do crédito de ICMS restringe-se a 3 hipóteses:

1) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

2) quando consumida no processo de industrialização;

3) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.

Para as demais hipóteses a utilização do crédito vem sendo constantemente postergada e atualmente a previsão é a de que seja possível a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme determina a Lei Complementar 138/2010.

Assim, as empresas industriais que queiram se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de energia elétrica, terão que confeccionar um Laudo Técnico emitido por um perito para quantificar a energia elétrica consumida nos setores de industrialização. É possível buscar a retroatividade do crédito no período dos últimos 05 (cinco) anos e os valores apurados poderão ser compensados com débitos vincendos do ICMS, atentando-se às normas do regulamento estadual do Estado onde estiver situado o estabelecimento.

Outro fato importante que refere-se ao crédito de ICMS sobre as faturas de energia elétrica é a edição da Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, da Aneel – Agência Nacional de Energia Elétrica que tratou, dentre outras coisas, da demanda contratada.

As concessionárias de energia elétrica têm dois procedimentos distintos para procederem à cobrança da energia consumida. O primeiro quanto ao consumo (R$/KWh), onde é faturado o valor total da energia consumida dentro do ciclo de leitura discriminado na fatura de energia, e o segundo (R$/MW) onde é faturado o maior valor entre a Demanda Contratada e a Demanda Registrada e é neste caso que existe um ponto a destacar.

O fato é que os consumidores de energia elétrica, através da Demanda Contratada, estão pagando o imposto sem o seu efetivo consumo, vez que o ICMS somente deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida (sobre os KWs registrados) e não sobre o valor da Demanda Contratada, posto que, neste caso, não ocorreu a hipótese de incidência prevista em lei para a exigência do tributo.

É importante salientar que em qualquer um dos casos relatados, não é passível de crédito o consumo de energia relacionado ao prédio em que estão localizadas as áreas de administração e vendas e ainda que o direito ao crédito é dado somente às empresas que não optaram pelo recolhimento simplificado do ICMS.

Conheça algumas obras atualizáveis relacionadas ao ICMS:

O autor deste artigo é Reinaldo Luiz Lunelli, contabilista, auditor, consultor de empresas, professor universitário, autor de diversos livros de matéria contábil e tributária e membro da redação dos sites Portal Tributário e Portal de Contabilidade.

Conheça nossas obras eletrônicas atualizáveis, dentre as quais destacamos:

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Lucro Presumido – Serviços Hospitalares

Até 31/12/2008, apenas os estabelecimentos prestadores de serviços hospitalares que atendessem aos requisitos e condições estabelecidos nos atos normativos emanados pela Receita Federal, faziam jus, em relação aos serviços relacionados em tais atos, à utilização do percentual de presunção de 8% e 12%, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social (CSLL), respectivamente.

A partir de 01/01/2009, aplicam-se tais alíquotas, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, aos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas prestadoras de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, bem como aos serviços de saúde considerados como espécies de auxílio diagnóstico e terapia – exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica – desde que as prestadoras desses serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

Base: Solução de Consulta RFB 358/2012, da 7ª Região Fiscal.

O prazo para compensar eventual crédito tributário recolhido a maior é o mesmo delimitado pelo artigo 168 do CTN, contados da data da extinção do crédito tributário pelo pagamento realizado a maior.

Conheça nossas obras eletrônicas atualizáveis, dentre as quais:

IManual do IRPJ Lucro Presumido - Atualizado e Comentado. Contém exemplos e exercícios práticos! Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de IRPJ LUCRO PRESUMIDO. Clique aqui para mais informações.     Passo-a-passo no cálculo do IRPJ Lucro Presumido ou Arbitrado Trimestral. Calcule correto para pagar somente o imposto de renda devido! Inclui exercícios práticos. Clique aqui para mais informações.     Um manual prático para gestão do ICMS, IPI e ISS nas empresas! Obra atualizável. Eminentemente prática, contém abordagens de gestão fiscal para empresas contribuintes do ICMS, IPI e ISS, analisando genericamente outros tributos.

IRPJ/CSLL – Fechamento de Dezembro é um Bom Momento para a Análise Anual

A gestão tributária é uma atividade que deve ser exercida continuamente na administração empresarial, porém, devido à correria do dia-a-dia, muitas vezes não é praticada a contento.

Com o fechamento contábil de dezembro temos uma excelente oportunidade para fazermos um “balanço tributário” e analisar a carga fiscal do ano, afinal de contas o “leão” não tira férias.

Quando se trata do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) o mês de dezembro simboliza o marco final de um período de apuração. Nesta ocasião algumas reflexões podem e devem ser realizadas pelos gestores, por exemplo:

a) Qual foi a lucratividade da pessoa jurídica no ano? A sistemática de tributação adotada no ano findo (Lucro Real, Lucro Presumido, Simples Nacional) realmente foi a melhor opção?

b) O lucro apurado é elevado? Foram apropriadas todas as despesas e custos permitidos pela legislação fiscal (depreciações, provisões autorizadas em lei, baixa de créditos incobráveis, etc.)?

c) Foram utilizadas ideias para reduzir ou postergar a carga tributária (juros sobre o capital próprio, depreciações aceleradas, diferimento de ganhos na venda de imobilizado para recebimento em longo prazo, etc.)?

d) A empresa apurou prejuízos fiscais em anos anteriores? Qual a natureza desses prejuízos? Estão sendo compensados? Qual a melhor estratégia para administrá-los?

e) As antecipações realizadas durante o ano, a título de IRPJ e CSLL, excederam o montante realmente devido?  O que gerou o recolhimento excessivo, falha nos cálculos ou questões sazonais? Como utilizar esse crédito no ano seguinte?

f) Estão sendo utilizados todos os benefícios e incentivos fiscais (Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, Incentivo de Inovação Tecnológica, Programa Empresa Cidadã, Doações aos Fundos da Infância e Adolescência ou aos Fundos do Idoso, etc.)?

g) Durante o ano houve retenções sobre faturas emitidas ou receitas financeiras? Tais retenções foram corretamente contabilizadas e deduzidas dos respectivos recolhimentos?

Como vemos, pelos exemplos, são inúmeras as questões para serem pensadas.

Dificilmente um gestor sozinho conseguirá elaborar todas as questões e, principalmente, ter as respostas. O importante é ter em mente a responsabilidade e acionar a discussão com o contador responsável e os demais assessores tributários da empresa.

Na página de Artigos do Portal Tributário você encontra à disposição uma série de textos voltados à gestão tributária, por exemplo:

A Gestão e o Planejamento Fiscal são Obrigações do Administrador!

Remuneração de Sócio Pessoa Física – Pró Labore, Lucro ou Juros Sobre Capital Próprio?

Bens de Consumo Reconhecíveis Diretamente como Custo

Lucro Real – Atenção Para os Adiantamentos Pendentes

IRPJ/CSLL – Receita Antecipada de Aluguéis

Alternância Lucro Real x Presumido

Lucro Real, Presumido ou Simples?

Sugerimos, adicionalmente, as seguintes obras relacionadas ao tema:

Pague menos Imposto usando a Lei a seu favor! Uma coletânea de mais de 100 ideias totalmente práticas para economia de impostos! Linguagem acessível abrange os principais tributos brasileiros, além de conter exemplos que facilitam o entendimento. Clique aqui para mais informações.     Uma coletânea de análises para auditoria de tributos! Pode ser utilizado pelas empresas em geral como uma 'auto-auditoria',nobjetivando prevenir contencioso fiscal e evitar recolhimento a maior de tributos. Clique aqui para mais informações.     Manual do IRPJ lucro real atualizado e comentado. Contém Exemplos de Planejamento Tributário. Inclui exercícios práticos - Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de IRPJ LUCRO REAL. Clique aqui para mais informações.     IManual do IRPJ Lucro Presumido - Atualizado e Comentado. Contém exemplos e exercícios práticos! Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de IRPJ LUCRO PRESUMIDO. Clique aqui para mais informações.     Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

O autor Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista atuante na área de auditoria independente há mais de 15 anos, com enfoque em controles internos, contabilidade e tributos, integra a equipe de colaboradores do Portal Tributário.