Créditos PIS e COFINS – Despesas de Armazenagem – Exportação

Na exportação de mercadorias para o exterior, mesmo em momento anterior ao envio das mercadorias a recinto alfandegado, a pessoa jurídica exportadora pode apurar créditos do PIS e da COFINS em relação às despesas de armazenagem de produtos acabados, de produção ou fabricação próprias, contratada com pessoa jurídica domiciliada no País, desde que o ônus seja por ela suportado e que sejam atendidos os demais requisitos legais relativos à não cumulatividade.

Esse crédito poderá ser objeto de dedução do valor a recolher referente às vendas no mercado interno, de compensação com outros tributos ou de ressarcimento.

Bases: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput e § 3º, e art. 5º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, I, II e IX, e art. 15, II e Solução de Consulta Cosit 340/2018.

Veja também, no Guia Tributário Online:

COFINS – Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais

Compensação dos Créditos da Não Cumulatividade

Contabilização das Contribuições e Créditos Não Cumulativos

PIS – Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais

PIS e COFINS NÃO CUMULATIVO – Créditos Admissíveis

TRATAMENTO FISCAL DAS EXPORTAÇÕES

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável 

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PIS/COFINS – Base de Cálculo – Exclusão da Parcela do ICMS/ST

O valor do ICMS Substituição Tributária (ICMS/ST) é excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, desde que destacado em nota fiscal.

Exemplo:

Valor total da NF R$ 1.180

(-) ICMS/ST Faturado R$ 180

(=) Base de Cálculo do PIS e COFINS R$ 1.000

Observe-se, entretanto, que esta de exclusão somente se aplica ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcançando o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto (“ICMS Normal”).

Bases: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, § 3º; Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 23, inciso IV; Parecer Normativo CST nº 77, de 23 de outubro de 1986 e Solução de Consulta Cosit 104/2017.

Veja também os seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

PIS e COFINS – Aspectos Gerais

PIS e COFINS – Exclusões na Base de Cálculo

Empresário, Não Deixe sua Casa Cair!

por Cleber R. Zanetti

Quando falamos sobre como a burocracia tributária, complexidade legislativa e má gestão fiscal atrapalham o crescimento da empresa, muitas vezes visualizar isso não é tão simples.

Para muitas pessoas, investir numa área que invariavelmente irá esvaziar o cofre da empresa não parece uma opção inteligente. Afinal, tributos sempre serão cobrados e sempre deverão ser pagos, não passando de mera obrigação burocrática e cotidiana.

Ledo engano! A área fiscal da empresa deve ser considerada tão importante quanto às outras repartições internas.

Para entender melhor isso, podemos utilizar como exemplo uma casa. Aparentemente “firme”, essa residência com seu telhado vermelho, portas e janelas e uma família feliz esconde um segredo. Até hoje, ninguém se atenta ao fato de todo encanamento e tubulações do prédio estarem comprometidos. Pouco a pouco, a água que corria fluentemente naqueles canos começa a vazar pelos diversos buracos. Uma gota ali, outra lá. Sem qualquer providência dos proprietários, os níveis de água perdidos acabam minguando, e esgota o necessário para a sobrevivência das pessoas do lar. E pior, se nem isso for suficiente, com um pouco mais de tempo as infiltrações advindas dos vazamentos poderão comprometer a estrutura e alicerce da casa.

Essa parábola, apesar de parecer superficial e infantil, demonstra exatamente o que ocorre com a empresa que não se planeja tributariamente. De acordo com levantamento da IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação), 95% das empresas pagam mais imposto do que devem. E muito disso se deve aos problemas listados no inicio do texto – burocracia tributária, complexidade legislativa e má gestão fiscal.

No mesmo sentido, o SEBRAE informa que 80% das micro e pequenas empresas fecham as portas nos cincos primeiros anos.

Tal qual a casa, uma má gestão tributária deixa escapar dinheiro suficiente para investimentos fundamentais para a saúde financeira da empresa, bem como impede o fomento da sua capacidade competitiva no mercado feroz e intenso onde está inserida.

Para ter uma noção do quanto é perdido, um levantamento mostrou que em média são recuperados por empresa R$ 550 mil em caráter de créditos tributários, dinheiro esse já desconsiderado pelos gestores.

“Buscamos no arquivo morto da empresa possibilidades de retorno financeiro”, afirma Claúdio Queiroz, diretor da ADF Consultoria (www.adfconsultoria.com.br).

Diante disso, é imprescindível que a empresa tenha em mente a necessidade de investir em planejamento tributário. Ainda mais tendo em vista a complexidade legislativa tributária o empresário não pode deixar a “goteira” do seu setor financeiro acabar com a estrutura da empresa, evitando assim que a “casa caia para o empresário”!

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Fixados Parâmetros para Acompanhamento Fiscal de Empresas em 2018

Através da Portaria MF 3.311/2017 o Ministério da Fazenda estipulou parâmetros para indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2018.

Deverá ser indicada para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2018 a pessoa jurídica:

I – cuja receita bruta anual informada na ECF) do ano-calendário de 2016 tenha sido superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);

II – cujos débitos informados nas DCTF relativas ao ano-calendário de 2016 tenham sido superiores a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais);

III – cuja massa salarial informada nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2016 tenha sido superior a R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais); ou

IV – cujos débitos informados nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2016 tenham sido superiores a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).

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Recuperação de Créditos Tributários Judiciais

Costuma ser fonte de várias dúvidas como proceder quando a empresa obtém, na justiça, direito de recuperar tributos.

No caso de uma sentença transitada em julgado reconhecendo um crédito contra a Fazenda Nacional, esta se deve dar por precatório (ou requisição de pequeno valor), conforme art. 100 da Constituição Federal (CF).

Na situação em que o crédito seja oriundo de tributo administrado pela Receita Federal do Brasil, reconhecido judicialmente com trânsito em julgado, o art. 74 da Lei 9.430/1996 estabeleceu que ele pode ser utilizado na compensação de débitos do sujeito passivo que os apurou.

Observe-se, ainda, que neste caso o crédito tributário será reajustado mensalmente pela SELIC acumulada a partir do mês subsequente ao do pagamento, e de juros de 1% (um por cento) no mês da disponibilização ou compensação do crédito, conforme previsto no artigo 83 da Instrução Normativa RFB 1.300/2012.

Como Agilizar a Recuperação dos Créditos

Recomenda-se, devido à sua rápida liquidação, que se proceda a compensação com débitos tributários próprios (vencidos ou vincendos) na via administrativa, dentro das regras normativas em vigor.

Para a apresentação da Declaração de Compensação – DComp, o sujeito passivo deverá ter o pedido de habilitação prévia deferido.

A habilitação prévia do crédito decorrente de ação judicial é medida que tem por objetivo analisar os requisitos preliminares acerca da existência do crédito, a par do que ocorre com a ação de execução contra a Fazenda Nacional, quais sejam, legitimidade do requerente, existência de sentença transitada em julgado e inexistência de execução judicial, em respeito ao princípio da indisponibilidade do interesse público.

Prazo

O prazo para a compensação mediante apresentação de Declaração de Compensação de crédito tributário decorrente de ação judicial é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o crédito ou da homologação da desistência de sua execução.

Bases: Parecer Normativo COSIT 11/2014 e os citados no texto.

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