Redes Sociais: Receita Federal Intimida Contribuintes!

Por Júlio César Zanluca

Anuncia-se na mídia que a Receita Federal do Brasil está fiscalizando cobrança do imposto de renda, checando, em redes sociais, informações que contribuintes postam sobre patrimônio e consumo.

Segundo o que é divulgado, as redes sociais são objeto de análises, visando buscar sonegação de tributos pela “ostentação de bens” (barcos, carros de luxo, apartamentos, etc.) existentes nos perfis dos usuários e que não foram declarados ao imposto de renda. na respectiva declaração de bens anual.

Também as notícias sugerem que viagens ao exterior ou no Brasil, com gastos em hotéis de luxo, cruzeiros, etc. que o contribuinte expõe em fotos ou postagens nas redes sociais são “checadas” com a respectiva declaração de rendimentos. Busca-se confrontar se os respectivos gastos são compatíveis com a renda ou variação patrimonial declarada no ano da viagem.

Uma vez constatada eventual divergência ou ocultação de patrimônio ou renda, a Receita intimida o contribuinte para prestar esclarecimentos.

O banco de dados da Receita Federal identifica cada contribuinte com o número do CPF. Obviamente, as redes sociais não informam (e nem devem!) tal número – então como pode a Receita “deduzir”, somente com base nas informações da rede, que o “barco tal, de Fulano de Tal, é correspondente ao CPF número tal?” Somente pelo nome completo e data de nascimento é que, teoricamente, o cruzamento entre “rede” e “inscrição fiscal” deste contribuinte poderia dar algum resultado.

Para a Receita, o que interessa são os indícios. Havendo indícios (sejam em postagens ou não) de que o patrimônio do contribuinte é maior que declarado, ela fará uma investigação aprofundada para constatar se, de fato, todos os bens “ostentados” foram declarados.

As redes sociais são públicas e não correspondem a um cumprimento de norma fiscal, sendo utilizadas com objetivo de comunicação, ostentação de perfis e busca de pessoas com interesses similares. Já a declaração do imposto de renda é uma obrigação legal, sigilosa, e produz efeitos tributários. Portanto, redes e declarações são incompatíveis quanto ao seu propósito.

A Receita apenas utiliza as redes como forma de verificar possíveis indícios de sonegação, comparando o patrimônio da pessoa que ostenta bens de luxo ou consumo de serviços com suas declarações fiscais.

Destaco que o método mais eficaz para descobrir ocultação de renda é o cruzamento de dados. Ou seja, se eu informo na minha declaração que paguei aluguel a Fulano de Tal, a Receita verifica nesta declaração se ele (Fulano de Tal) declarou esta receita de aluguel.

No caso de patrimônio, a Receita se vale de informações dos cartórios, Detrans e outros órgãos para checar se o mesmo foi declarado adequadamente pelo contribuinte.

Minha opinião é que a divulgação do método “investigação de sonegação na rede social” é sensacionalista e busca somente intimidar contribuintes.

Como já afirmei, o melhor método de fiscalização da Receita é o cruzamento de dados – pois é automático e baseados em dados reais.

A ostentação em redes sociais é prática muito comum, e não implica em ilegalidade por si só. Portanto, mesmo que o contribuinte colocou fotos de bens suntuosos que não são seus – “emprestando bens” de terceiros para divulgar que são seus, isto não representa uma declaração legal.

A Receita busca indícios, e não pode fazer autuações apenas com base em indícios, deve comprovar que aquele bem (tipo barco de luxo) é mesmo do contribuinte e não consta da declaração de bens.

Júlio César Zanluca é Contabilista, coordenador do site Portal Tributário e autor de dezenas de obras de cunho fiscal e contábil.

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Simples Nacional: Disponível o DTE-SN

Está disponível o novo aplicativo “Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN)” no portal do Simples Nacional e no portal e-CAC do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O aplicativo é uma Caixa Postal que permite ao contribuinte, optante pelo regime, consultar as comunicações eletrônicas enviadas pela Receita Federal do Brasil, Estados, Municípios e Distrito Federal.

Será utilizado também para comunicação ao contribuinte que tenha solicitado opção pelo Simples Nacional, sendo, neste caso, apenas no tocante à ciência de atos relativos ao processo referente à opção.

O sistema de comunicação eletrônica para as empresas optantes pelo Simples Nacional está previsto na Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 16, §§ 1º-A a D, e regulamentado na Resolução CGSN nº 94/2011.

Conforme a legislação citada, para as comunicações feitas por meio eletrônico, está dispensada a publicação no Diário Oficial e o envio por via postal.

Essa comunicação eletrônica será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

Considerar-se-á realizada a ciência da comunicação no dia em que se efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, que deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da sua disponibilização, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

Não é necessário solicitar adesão ao DTE-SN. Todos os optantes pelo Simples Nacional (desde que não optantes pelo SIMEI), automaticamente, já são optantes pelo DTE-SN.

O acesso ao serviço, no portal do Simples Nacional ou portal e-CAC da RFB, é feito com a utilização de certificado digital ou código de acesso gerado nesses portais.

Entretanto, o código de acesso gerado pelo portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao e-CAC da RFB, e vice-versa.

Para mais informações sobre o aplicativo, consulte o Manual do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), disponível no item “Manuais”.

O DTE-SN não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos previstas nas legislações dos entes federados, incluídas as eletrônicas.

Fonte: Portal Simples Nacional – 15.06.2016

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E-Financeira – Receita Cruzará Dados Bancários

Sabe aquele saldo bancário que você tem e que esqueceu de informar na sua declaração de rendimentos? Você esqueceu, porém a Receita Federal, através do sistema de informações E-Financeira, criada pela Instrução Normativa RFB 1.571/2015, apurará se este saldo é compatível com sua variação patrimonial.

Em síntese: os bancos deverão informar, anualmente, os saldos de contas bancárias, aplicações financeiras e outros dados das pessoas físicas e jurídicas, com base em 31 de dezembro de cada ano.

Se você tem um saldo, por exemplo, de R$ 50.000,00 aplicado em poupança, e não informou o mesmo na sua declaração, isto irá gerar uma análise por parte da Receita Federal. Se este saldo, acrescido da variação patrimonial do ano, for superior a sua renda declarada (rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis), certamente você cairá em malha fina e será chamado à Receita para prestar esclarecimentos.

Dentre as informações obrigatórias do E-Financeira, os bancos deverão informar:

I – saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, considerando quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês;

II – saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, considerando quaisquer movimentos, tais como os relativos a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano.

Também as aquisições de moeda estrangeira, transferências de moeda e de outros valores para o exterior, além de benefício de previdência complementar e pagamentos correspondentes deverão ser informados pelos bancos.

Ou seja, tem-se um “supercruzamento” de dados (uma espécie de “BBB” em que todos estaremos, pelo menos 1 vez ao ano, no “paredão”). Sonegar ficará praticamente impossível, portanto, organize-se! Informe corretamente seus dados e saldos de aplicações, rendimentos (inclusive os não tributáveis e isentos, como os lucros ou dividendos, ganhos de capital isentos, etc.).

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Receita Federal Alerta para Fraudes com Títulos Públicos

A Receita Federal do Brasil alerta os contribuintes para uma nova fraude envolvendo títulos da dívida pública externa e interna brasileira emitidos no início do Século XX.

Dessa vez, a falsa promessa é que os tributos federais serão extintos por meio de compensação com supostos ‘créditos’ que estariam em poder dos ofertantes da fraude e alocados junto ao Ministério da Fazenda.

A promessa é de um suposto pagamento “via Tesouro Nacional”, quando será disponibilizado um ‘crédito na conta-corrente fiscal do cliente’. Os fraudadores orientam também os contribuintes a retificarem as declarações já apresentadas à Receita Federal.

O poder judiciário tem, reiteradamente, decidido pela prescrição dos referidos títulos públicos, que não se prestam ao pagamento de dívida fiscal, tampouco à compensação tributária.

A Receita Federal realiza rigoroso levantamento das empresas que estão indevidamente retificando as declarações para suprimir ou reduzir os débitos informados ou ainda que não estão informando tais débitos.

Orienta os contribuintes a regularizarem imediatamente todos os débitos, a fim de evitar autuação com multas que podem chegar a 225% e ainda sofrerem Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público por crime contra a ordem tributária e lesão aos cofres públicos.

As empresas optantes pelo Simples Nacional estarão sujeitas à exclusão do regime por infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006.

Em trabalho conjunto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Ministério Público da União desenvolveram uma cartilha com o objetivo de alertar os contribuintes sobre o perigo de serem vítimas de armadilhas envolvendo fraudes tributárias.

A cartilha apresenta um breve histórico sobre os títulos públicos federais, a validade e a forma de aquisição e resgate desses títulos; trata da fraude tributária e suas consequências;  explica aos contribuintes como identificar e proceder diante de propostas que consistem na utilização de práticas irregulares para extinção de débitos junto à Fazenda Nacional, e apresenta referências eletrônicas e legais.

Alertamos que os fraudadores também estão utilizando a nomenclatura de “Ativos Financeiros do Tesouro Nacional”, com a finalidade de confundir o contribuinte.

ACESSE A CARTILHA

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

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Receita Especifica Empresas Sujeitas a Acompanhamento Diferenciado em 2016

Conforme Portaria RFB 1.755/2015, deverão ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano-calendário de 2016, as pessoas jurídicas:

I – sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 165.000.000,00 (cento e sessenta e cinco milhões de reais);

II – cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais);

III – cujo montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais); ou

IV – cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais).

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