Boletim Tributário e Contábil 04.10.2016

Data desta edição: 04.10.2016

AGENDA TRIBUTÁRIA
Agenda de Obrigações Tributárias RFB – Outubro/2016
Declarações a Serem Entregues – Outubro/2016
DESTAQUES
DeSTDA: Alterado Prazo de Entrega
Receita Publica Soluções de Consulta
STF: ISS sobre Planos de Saúde é Constitucional
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
Processo de Consulta Fiscal – RFB
ICMS/ISS – Fornecimento de Alimentação – Hospedagem
Simples Nacional: Declaração DeSTDA
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Debêntures
Estoques de Materiais
Terceiro Setor – Aquisição de Ativos de Renda
ARTIGOS E TEMAS
LALUR ou ECF?
Responsabilidade Civil Profissional
Livros Contábeis
Aviltamento de Honorários: O Que é e Como Caracterizá-lo
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Microempreendedor Individual – MEI
Gestão de Finanças Empresariais
Manual do Imposto de Renda na Fonte (IRF)

 

Normatizado o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária

Através da Instrução Normativa RFB 1.627/2016 foram estabelecidos os parâmetros para opção, pelos contribuintes, do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

O RERCT tem por objetivo a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.

A data limite para adesão ao RERCT é 31 de outubro de 2016.

Poderão ser objeto de regularização somente os bens existentes em data anterior a 31 de dezembro de 2014, remetidos ou mantidos no exterior, bem como os que tenham sido transferidos para o País, mas não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Poderá optar pelo RERCT a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil em 31 de dezembro de 2014, titular de bens e direitos de origem lícita, anteriormente a essa data, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à RFB.

A adesão ao RERCT dar-se-á pelo atendimento das seguintes condições:

I – apresentação de Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), em formato eletrônico;

II – pagamento integral do imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total em Real dos recursos objeto de regularização; e

III – pagamento integral da multa de regularização em percentual de 100% (cem por cento) do imposto sobre a renda apurado.

A Dercat deve ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat)”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, a partir de 4 de abril de 2016.

Os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes na Dercat deverão ser informados também:

I – no caso de pessoa física, na declaração retificadora de ajuste anual do imposto sobre a renda relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, observado as demais disposões;

II – no caso de pessoa jurídica, na escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão;

III – em ambos os casos, pessoa física e jurídica, na declaração retificadora de declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, conforme definido pelo BCB, se estiverem obrigadas.

O montante dos ativos objeto de regularização, declarados conforme esta Instrução Normativa é considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2014, ainda que nessa data não exista saldo ou título de propriedade, e sobre ele sujeitará a pessoa, física ou jurídica, ao pagamento do imposto sobre a renda a título de ganho de capital à alíquota vigente em 31 de dezembro de 2014, de 15% (quinze por cento).

O imposto pago na forma prevista será considerado como tributação definitiva, e não será permitida a restituição de valores anteriormente pagos.

O pagamento integral do imposto e da multa previstos poderá ser efetuado até o último dia do prazo para a entrega da Dercat (31.10.2016).

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EFD-ICMS/IPI: Escrituração Extemporânea de Documento Fiscal

Quando um documento fiscal de entrada de mercadorias ou aquisição de serviços é considerado escriturado extemporaneamente?

Acontece quando o documento de entrada de mercadorias ou aquisição de serviços for escriturado fora do período de apuração em que deveria ter sido registrado.

Como exemplo, temos a emissão de um documento em 31/01/2016 e entrada efetiva no estabelecimento em 01/02/2016.

Neste caso,este documento deve ser escriturado como documento regular no período de apuração de fevereiro de 2016.

Caso seja escriturado em período posterior a fevereiro de 2016, observado o prazo decadencial, será considerado extemporâneo e, se existir crédito de impostos, estes serão considerados no período da escrituração.

Base: Manual EFD  Perguntas e Respostas – item 3.1

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Preenchimento do Bloco K no SPED Fiscal

por Jonatan de Sousa Zanluca – Consultor Tributário – Portal Tributário

Estamos a menos de um mês para o inicio do cronograma para envio do Bloco K dos estabelecimentos industriais e muitas dúvidas permanecem sobre como preencher as informações do novo Bloco.

De fato dar um tratamento padronizado como é o Layout do Sped Fiscal a diferentes ramos industriais e seus parques fabris, matérias-primas e processos industriais é uma tarefa árdua.

Para Janeiro de 2016 teremos inicialmente as grandes empresas obrigadas a entrega, com previsão para entrada das demais indústrias e atacadistas somente para 2018. Certamente durante estes dois anos, muitas situações ainda serão discutidas e reavaliadas.

A Receita Federal tem se manifestado por meio de suas perguntas e respostas mostrando exemplos práticos de industrialização de diferentes setores.

Pode-se constatar nas orientações emitidas pela RFB que é importante que a própria empresa possa definir onde e como se inicia o processo de industrialização, quais os critérios que serão adotados para registro dos estoques no Bloco K, e qual o tratamento e códigos serão utilizados no seu cadastro de itens.

Esta necessidade se torna clara quando notamos que somente a própria empresa e seus profissionais possuem conhecimento detalhado do processo industrial realizado em suas instalações e portanto a mesma deverá definir como será o tratamento de seus ativos e como devem ser informados ao fisco, de forma clara, transparente e objetiva.

Obviamente este processo exigirá controles aprimorados de estoques além de sistemas integrados, exigindo o máximo empenho e cooperação entre profissionais internos das mais diferentes áreas.

Diante disso, elaboramos abaixo alguns pontos para esclarecimentos gerais sobre o preenchimento do Bloco K no Sped Fiscal, que irão ajudar a sua empresa a atender esta nova obrigação:

Cadastro dos itens de estoque:

 – Antes de mais nada é necessário que o cadastro de produtos, que será informado no Registro 0200 do Sped Fiscal esteja completo e atualizado. Todas as matérias primas, produtos em processo, subprodutos e demais tipos de itens precisam estar relacionados neste registro de maneira completa. Usar um cadastro genérico que não corresponda a realidade no parque fabril poderá gerar necessidades de correções e ajustes futuros (perda de tempo na reconfiguração de dados).

 – Não é recomendável ter o mesmo cadastro para todos os estabelecimentos industriais de uma empresa. Um mesmo produto/item poderá ter diferentes códigos de destinação dependendo do estabelecimento. Se um estabelecimento possui o mesmo código de produto em estoque em diversas situações, como produto acabado ou subproduto ou produto em processo, deverá então deve ser informado o de maior relevância.

 –  A classificação dos produtos/itens no Registro 0200 deve ser única e permanente, não se alterando a cada movimentação. Nada impede que um produto em processo seja vendido ou então um produto acabado seja consumido em um novo processo produtivo. Estes fatos podem ser registrados no Bloco K, normalmente sem qualquer impedimento pelo layout do SPED.

Processo industrial:

 – Devem ser informados no Bloco K apenas os insumos transformados ou consumidos no processo, bem como sobras das industrialização. Possíveis serviços tomados ou prestados atrelados a produção não devem ser informados bem como peças de reposição ou manutenções em equipamentos da linha de produção.

 – Caso a industrialização seja feita por terceiros, deverá a empresa registrar em seu próprio Bloco K o estoque, mesmo estando em poder de terceiros, caso a mercadoria seja de sua posse. Neste caso não será necessário informar os insumos consumidos, pois muitas vezes a empresa terceirizada tratará estas informações como sigilosas.

 – Apresentar ao fisco, por meio de obrigação acessória, insumos utilizados e quantidades necessárias para fabricação de seus produtos gera uma série de dúvidas com relação a guarda dos segredos industriais da empresa, haja visto estas informações são de extremo sigilo. Neste sentido a Receita Federal tem argumentado que a apresentação da Lista Técnica de produção não representa violação do sigilo industrial por se tratar de uma composição quantitativa, e não uma composição química. Também não são apresentados no Bloco K os demais conhecimentos técnicos envolvidos e inerentes a produção como experiências, fórmulas, processos e métodos de fabricação. Entretanto, se mesmo assim o contribuinte queira se resguardar, poderá cifrar a descrição dos insumos que entende que afetam o sigilo industrial. A Receita esclarece também que as informações existentes na Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI estão protegidas pelo sigilo fiscal, nos termos do art. 198 do CTN – Lei 5.172/66.

Por fim saliento a importância da empresa manter em boa ordem seus controles de produção e processos, para que em caso de fiscalização seja possível apresentar com um maior grau de detalhamento as informações ora apresentadas no Bloco K, dando respaldo as informações ali prestadas.

Gerar e manter as obrigações acessórias em boa ordem, com dados relevantes e consistentes é um desafio.

Confira nosso serviço de Mentoreamento Tributário Online, que analisa os arquivos digitais enviados ao Fisco pela sua empresa, verificando possíveis erros e inconsistências que podem gerar futuras contingências.

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Exportadores têm Nova Redução de Benefício do REINTEGRA

Através do Decreto 8.543/2015 que alterou o Decreto 8.415/2015, houve redução do direito ao reembolso dos custos tributários aos exportadores do REINTEGRA, de forma que o crédito se fará nos seguintes percentuais e períodos:

I – 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 30 de novembro de 2015;

II – 0,1% (um décimo por cento), entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016;

III – 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e

IV – 3% (três por cento), entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018.

A redação original do Decreto 8.415/2015, ora alterado, fixava, até 31.12.2016, a alíquota de 1% como crédito. Portanto, trata-se de uma redução de 90% do direito ao reembolso de dezembro/2015 até final do ano que vem.

Anteriormente, o Decreto 8.415/2015 já havia reduzido este benefício em 67%. Na prática, o governo federal está procurando extinguir, ainda que de maneira indireta, a compensação tributária aos exportadores.

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