Décimo Terceiro Salário – Pagamento da 1ª Parcela – Tributação

Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.

O valor do adiantamento do 13o salário corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.

Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor do adiantamento será calculado com base no salário do mês de outubro.

Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.

A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de:

  •  01/fevereiro a 30/novembro ou
  •  por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado).

Na primeira parcela do 13º salário, não há incidência do INSS ou retenção do IRF. Entretanto, deverá ser calculado e recolhido o FGTS sobre o respectivo adiantamento.

Governo Consegue Encarecer Produtos e Exportar Empregos – Mantido Veto ao Fim do Adicional do FGTS

Por Júlio César Zanluca – contabilista e coordenador do Portal Tributário

Após muita discussão e quedas de braço, o Congresso Nacional manteve o veto da Presidenta Dilma à extinção do adicional de 10% sobre o FGTS estabelecido pela Lei Complementar 110/2001.

O governo federal espera arrecadar R$ 3 bilhões anuais com esta imposição, mantida pelo veto presidencial.

Todos nós sabemos para onde vai este dinheiro: para a corrupção, para os desperdícios e para as demais maracutaias governamentais. Apesar da promessa oficial de que o dinheiro iria para os programas populares, é impossível mais acreditar em contos de fadas, pois o governo é hábil em manipular as arrecadações e utilizar mecanismos (“contabilidade criativa”) para burlar qualquer destinação real dos recursos.

Mesmo diante da pressão dos órgãos empresariais, sindicais e demais entidades, o congresso, mais uma vez, dobrou-se ao poder do Executivo, revelando sua subserviência e sua incapacidade de agir de forma independente, no interesse da população, dos empregos e dos pequenos negócios. Está assim justificado, mais uma vez, a falta de credibilidade do Legislativo, que vem endossando os disparates dos detentores do poder em Brasília.

Os mais afetados, certamente, serão os pequenos negócios, que terão mantido tais custos tributários em suas operações. O custo da mão de obra, no Brasil, devido aos encargos sobre os salários (dos quais a multa do FGTS é um dos componentes), revela-se um dos empecilhos à competitividade.

Aparentemente, o governo federal está se especializando em exportar empregos para a China, Índia e demais países emergentes.

Enquanto isso, a FIFA e demais organizações mundiais de porte continuam sugando bilhões de reais de impostos, na forma de isenções e benefícios.

Até quando, brasileiros, permitiremos o avanço do governo em nossos bolsos, economias, rendas, frutos do trabalho e labor? Já está mais que na hora de iniciar um movimento nacional contra a má gestão pública, os generosos benefícios às grandes corporações mundiais e o aumento de tributos, denunciando as práticas da “contabilidade criativa” e da distribuição do dinheiro público para as máfias das licitações, dos parlamentares e ONGs de fachada.

FGTS – Vetado Prazo para Extinção da Contribuição Adicional

Através do despacho 301/2013, a Presidenta da República vetou o Projeto de Lei Complementar 200/2012, que estabelecia prazo para a extinção da contribuição social sobre o FGTS. As razões do veto foram as seguintes:

 “A extinção da cobrança da contribuição social geraria um impacto superior a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) por ano nas contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, contudo a proposta não está acompanhada das estimativas de impacto orçamentário-financeiro e da indicação das devidas medidas compensatórias, em contrariedade à Lei de Responsabilidade Fiscal. A sanção do texto levaria à redução de investimentos em importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura, notadamente naquelas realizadas por meio do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FI-FGTS. Particularmente, a medida impactaria fortemente o desenvolvimento do Programa Minha Casa, Minha Vida, cujos beneficiários são majoritariamente os próprios correntistas do FGTS.”

Lamentável a atitude da presidenta, ao soerguer do pó um dos 90 tributos que oneram a produção no Brasil. A prosseguir assim, nenhum tributo, temporário (como a extinta CPMF) como permanente sairá da novela tributária do Brasil. O Governo Federal, ao invés de reduzir seus gastos, desperdícios e corrupções, afunda ainda mais a sociedade produtiva com a manutenção de mais um perverso tributo que suga as forças da sociedade brasileira.

Manual eletrônico de conteúdo explicativo, contendo as principais rotinas do Departamento de Pessoal de acordo com a legislação trabalhista vigente!Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.     Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.     Manual eletrônico atualizável, contendo as bases para REDUÇÃO LEGAL dos Débitos Previdenciários - INSS. Aplicação Prática da Súmula Vinculante 08 do STF. Passo a passo para proceder à redução das dívidas, incluindo dívida ativa e em execução! Clique aqui para mais informações.

Participação dos Trabalhadores nos Lucros – Efeitos Fiscais

De acordo com a Lei 10.101/2000, a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

1 – comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

2 – convenção ou acordo coletivo.

É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.

Lembrando que, no tocante ao imposto de renda, a partir de 01.01.2013, a tributação sobre PLR ocorrerá da seguinte forma (MP 597/2012):

– em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante no anexo da MP 597/2012 e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.

– Para efeito da apuração do imposto sobre a renda, a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será integralmente tributada, com base na tabela progressiva constante no anexo da MP 597/2012.

– Na hipótese de pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a utilização da tabela constante do Anexo, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.

A participação dos trabalhadores nos lucros, quando distribuída de acordo com a Lei 10.101/2000, não se sujeita à incidência de INSS e FGTS ou qualquer outra verba trabalhista.

A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real poderá deduzir, como despesa operacional, as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição.

Assim, não há necessidade que a participação esteja “paga” para que seja dedutível, podendo ser contabilizada nos balancetes ou balanço, segundo o regime de competência.

Como no Imposto de Renda, admite-se a dedução, como despesa operacional, para fins de CSLL sobre o Lucro Real, da participação dos trabalhadores, dentro do próprio exercício.

Para outros detalhes, acesse o tópico Participação dos Trabalhadores nos Lucros, no Guia Tributário On Line. Caso não seja assinante cadastre-se provisoriamente e teste gratuitamente o conteúdo por 10 dias, sem qualquer compromisso.

Numa linguagem acessível, este Manual do IRPF abrange questões teóricas e práticas sobre o imposto de renda das pessoas físicas, perguntas e respostas e exemplos de cálculos. Clique aqui para mais informações.     Passo a passo e detalhamentos do IRRF. Linguagem acessível - abrange questões teóricas e práticas sobre as hipóteses de retenções do imposto de renda com exemplos de cálculos. Clique aqui para mais informações.     Manual do IRPJ lucro real atualizado e comentado. Contém Exemplos de Planejamento Tributário. Inclui exercícios práticos - Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de IRPJ LUCRO REAL. Clique aqui para mais informações.

GFIP – Prazo Encerra Amanhã (07/11)

Encerra nesta quarta-feira (07/11), o prazo regular para a entrega, por pessoas jurídicas ou físicas, da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIP relativa à competência outubro/2012.

Deixar de apresentar a GFIP, independentemente do recolhimento das contribuições em GPS, apresentá-la com dados não correspondentes aos fatos geradores e com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores, sujeitarão o responsável às multas previstas na Lei 8.212/1991, com as alterações introduzidas pela Lei 9.528/1997, no que tange à Previdência Social e às sanções previstas na Lei 8.036/1990, no que se refere ao FGTS.

Para outros detalhes acesse o tópico GFIP/SEFIP no Guia Trabalhista On line.