Receita Federal Cria “Tributo sobre Ativos e Ganhos Passivos”

É impressionante a criatividade das autoridades tributárias no Brasil. A Receita Federal, através do artigo 5 da Instrução Normativa RFB 1.493 de 2014 , “criou” um novo tributo, que poderia muito bem ser chamado “tributo sobre ativo ou ganhos passivos”.

Pela redação do referido artigo, a diferença positiva verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT deve ser adicionada na determinação do lucro real na data da adoção inicial, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

Também o disposto no aplica-se à diferença negativa do valor de passivo e deve ser adicionada na determinação do lucro real na data da adoção inicial, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser adicionada à medida da baixa ou liquidação.

Para amenizar esta aberração jurídica, os artigos 6 e 7 da referida Instrução permitem o diferimento desta tributação, nas condições ali expostas.

Os contribuintes precisam estar atentos, já que a norma vigora de imediato para aqueles que fizeram a opção pelas novas regras contábeis em 2014 (Lei 12.973).

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FCont: Último Ano de Entrega será 2014

Tendo em vista a extinção do RTT (Regime Tributário de Transição), promovida pela Lei 12.973/2014, o último ano de entrega do Fcont é o ano-calendário 2013, com prazo limite de entrega no último dia último do mês de junho de 2014.

Segundo a Receita Federal, por essa razão, o Fcont não sofrerá atualização dos planos de contas referenciais.

(Com informações da página da Receita Federal, disponível em receita.fazenda.gov.br/sped/noticias/2014/maio/noticia-22052014.htm)

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RTT – Normatizado Procedimentos e Instituído a Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

Através da Instrução Normativa RFB 1.397/2013, a Receita Federal normatizou os procedimentos contábeis e fiscais relativas ao Regime Tributário de Transição (RTT).

Pela norma, a partir de 2014 as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão apresentar anualmente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

A escrituração deverá ser composta de contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, considerando os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária, vigentes em 31 de dezembro de 2007.

A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço receita.fazenda.gov.br, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

Até o ano-calendário de 2013, permanece a obrigatoriedade de entrega das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009.

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Obrigações Acessórias – Declarações e Arquivos Digitais para Junho/2013

No mês de junho os contribuintes precisam atentar para uma série de obrigações acessórias.

Destaque especial para o DACON do período de outubro/2012 a abril/2013, cuja transmissão está prevista para este mês de junho.

Além do referido demonstrativo, muitos contribuintes ainda terão pela frente obrigações anuais como a Derex,  DIPJ, ECD e Fcont.

Clique e visualize as demais Declarações e Arquivos Digitais de Junho/2013.

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ECD e FCONT – Eventos Especiais e Multas

Através das Instruções Normativas 1.352/2013 e 1.354/2013, foi alterado o prazo de apresentação da ECD (Escrituração Contábil Digital) e do FCONT (Controle Fiscal Contábil de Transição) para os casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação.

Para os eventos ocorridos de janeiro a maio o prazo de apresentação passa a ser até o último dia útil do mês de junho.

As citadas instruções também determinam que a não apresentação da ECD e do FCONT nos prazos fixados, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no artigo 57 da Medida Provisória 2.158-35/2001.

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