Simples Nacional – Contribuição Previdenciária sobre o Faturamento

Consoante entendimento externado pela 6ª Região Fiscal da Receita Federal, através da Solução de Consulta RFB 35/2013, às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar 123/2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei 12.546/2011.

Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolhem com base no Anexo IV, desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os limites e as condições impostos pela Lei 12.546/2011, para sua incidência.

Importante frisar que a referida Solução de Consulta vincula apenas as partes consulentes, no entanto serve para nortear o entendimento adotado na referida região fiscal. Caso o contribuinte deseja formalizar uma consulta à RFB recomendamos a leitura do tópico Processo de Consulta – RFB, do Guia Tributário On Line.

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Receita Previdenciária Substitutiva não Alcança Optantes pelo Simples Nacional

Consoante Solução de Consultas RFB 70/2012, da 6ª Região Fiscal, às empresas optantes pelo Simples Nacional, cujos segmentos tenham sido contemplados pelos artigos 7º da Medida Provisória 540/2011 e da Lei 12.546/2011, não se aplica o regime substitutivo de desoneração da folha de salários.

De acordo com o entendimento fiscal, havendo interesse da pessoa jurídica de recolher as contribuições na forma do regime substitutivo, ela deverá solicitar sua exclusão do Simples Nacional, considerando que não é possível a utilização de regime misto, com incidência, concomitante, da Lei Complementar 123, de 2006, e das normas que regulam o regime substitutivo de desoneração da folha de pagamento.

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INSS Sobre Faturamento – Novos Segmentos Abrangidos

O governo vem estudando a redução das contribuições patronais previdenciárias e com a Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011, havia materializado o primeiro passo nesse sentido.

Em contrapartida a desoneração da folha de pagamento foi criada e instituída uma nova contribuição social incidente sobre o faturamento. Na primeira etapa foram abrangidas as empresas de Tecnologia da Informação – TI, Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, bem como aquelas integrantes dos segmentos de vestuário e calçadista.

Com a Medida Provisória 563/2012 está havendo alguma reformulação e ampliação dessa nova modalidade tributária. Assim, a partir de 01.08.2012 até 31 de dezembro de 2014,  contribuirão sobre o valor da receita bruta ajustada:

a) à alíquota de dois por cento, as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o (serviços de TI e TIC) e 5º (Call Center) do artigo 14 da Lei no 11.774/2008, e as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0) e;

b) à alíquota de um por cento as empresas que fabricam os produtos classificados nos códigos referidos no anexo da Lei 12.546/2011, instituído pela própria Medida Provisória 563/2012.

Atenção! INSS Substituto sobre Faturamento Abrange 13º Salário

A Receita Federal do Brasil expediu o Ato Declaratório Interpretativo RFB 42/2011, dispondo quanto a contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário cuja contribuição a cargo da empresa esteja sujeita à substituição da contribuição sobre o valor da receita bruta, nos termos dos artigos 7º e 8º da Medida Provisória 540/2011.

Veja mais detalhes acessando o link Atenção! INSS Substituto sobre Faturamento afeta 13º Salário.

INSS Sobre Faturamento Está em Vigor

O governo vem estudando a redução das contribuições patronais previdenciárias e com a Medida Provisória 540, foi materializado o primeiro passo nesse sentido.

Em contrapartida à desoneração da folha de pagamento foi criada e instituída uma nova contribuição social incidente sobre o faturamento das empresas abrangidas nessa fase experimental, que vai de 01.12.2011 a 31.12.2012.

Nesta fase experimental, a Medida Provisória está abrangendo as empresas de Tecnologia da Informação – TI, Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, bem como aquelas integrantes dos segmentos moveleiros, de vestuário e calçadista.

Veja mais detalhes acessando o link INSS sobre Faturamento já Está em Vigor.