ICMS-ST: Exclusão de Produtos no Paraná a Partir de Agosto/2024

A Receita Estadual do Estado do Paraná informa que a partir de 01/08/2024, com a publicação do Decreto nº 6.048/2024, de 05/06/2024, ficam EXCLUÍDOS do regime de substituição tributária os produtos constantes nas Seções do Capítulo I do Anexo IX, do Regulamento do ICMS/PR, a seguir:

VI: DAS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO;
VII: DAS OPERAÇÕES COM ARTIGOS DE PAPELARIA;
XVIII: DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE LIMPEZA;

Também produtos das posições 13, 14, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 da tabela de que trata o § 1º do art. 125 da Seção XXIV (DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS).

Os contribuintes que realizam operações com as mercadorias relacionadas nas Seções mencionadas, com relação ao estoque em 31/07/2024, deverão proceder conforme determina o Artigo 19 do Anexo IX do Regulamento do ICMS.

Fonte: e-mail SEFA/PR – 24.07.2024

ICMS/ST – Paraná Revoga Incidência Sobre Milhares de Produtos

O Governo do Paraná publicou o Decreto PR 6.048/2024 que determina a retirada de 7,5 mil itens da substituição tributária do ICMS. Os produtos são dos segmentos de papelaria, materiais de limpeza, artefatos domésticos de plásticos e produtos farmacêuticos, exceto medicamentos. A medida visa garantir estímulos econômicos às empresas paranaenses, atendendo a um antigo pleito do comércio e da indústria e que poderá refletir em preços menores aos consumidores.

A vigência das desonerações se dará a partir de 01.08.2024.

Na área de papelaria, a retirada beneficia produtos como, por exemplo, a tinta guache; prancheta de plástico; cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; canetas esferográficas; papel almaço, dentre outros.

No segmento de materiais de limpeza a retirada alcança produtos como de água sanitária; sabões; desinfetantes; detergentes em pó e líquidos; amaciante; esponjas; sacos de lixo, dentre outros.

Já no setor de artefatos domésticos a medida vai impactar objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, além de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, como, por exemplo, Filtros descartáveis para coar café ou chá; bandejas; travessas; prato; xícaras ou chávenas, taças; copos e artigos semelhantes; de papel ou cartão, além de diversos outros.

Para o setor de medicamentos, a mudança impacta no algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, além de diversos outros itens. (Fonte: site AEN/PR)

Créditos PIS/COFINS – Esclarecimentos em Soluções de Consulta

Através das seguintes soluções de consulta, a RFB esclareceu sobre o direito de créditos do PIS e da COFINS:

Solução de Consulta Cosit 55/2023 – O descarte de resíduos sujeitos a tratamento especial, previsto em legislação específica, como medida de controle ambiental, pode gerar crédito do PIS e da COFINS na modalidade aquisição de insumos por imposição legal.

Solução de Consulta Cosit 47/2023 – A pessoa jurídica que adquire os produtos farmacêuticos de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000, no exterior, com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a pessoa jurídica encomendante previamente determinada, em razão de contrato firmado entre esta e a importadora, mediante autorização do titular do registro do referido produto na Anvisa, pode apurar e utilizar os créditos presumidos do PIS e da COFINS.

Solução de Consulta Cosit 53/2023 – Apenas quando as máquinas e os equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado forem utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços, como determina o art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008, será possível a opção pela apropriação imediata dos créditos do PIS e da COFINS sobre os respectivos encargos de depreciação. Não há possibilidade de apropriação imediata dos referidos créditos quando as máquinas e os equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado forem utilizados na locação a terceiros.

Para conhecer outros créditos admissíveis, recomendamos a leitura do Manual do PIS e COFINS e Recuperação de Créditos Tributários.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações.
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Simples Nacional: Revenda de Produtos Farmacêuticos, Perfumaria e Higiene

Há redução dos percentuais relativos ao PIS/Pasep e à COFINS constantes das Tabelas do Anexo I, da Lei Complementar 123, de 2006, quando ocorrer a revenda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada do PIS/Pasep e da COFINS, quanto a produtos farmacêuticos, de perfumaria e higiene pessoal.

Para apuração do valor do Simples Nacional, devido em cada mês, relativo às mesmas receitas, devem ser desconsiderados nas respectivas tabelas do Anexo I, da mesma Lei Complementar, os percentuais referente ao PIS/Pasep e à COFINS.

Base: Lei Complementar 123, art. 18, caput e § 4º, inciso IV, e §§ 12,13 e 14, inciso I, alíneas “a” e “b” , Resolução CGSN nº 94, de 2011 e alterações posteriores, art. 25, inciso I alínea “b’ e Solução de Consulta Disit/SRRF 9.012/2015.

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