Simples Nacional – Exclusão de Alíquotas PIS e COFINS – Produtos Tributados em Regime Monofásico

A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que comercializa, no varejo, produtos sujeitos a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) do PIS e da COFINS, nos termos da Lei 10.147/2000, pode, na apuração do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional, excluir os percentuais relativos àquelas citadas contribuições, na determinação da alíquota aplicável sobre a receita da revenda dos mencionados produtos, independentemente do regime tributário adotado pelo fornecedor destes (industrial, importador, atacadista ou varejista).

Portanto, recomenda-se que os gestores verifiquem, nesta hipótese, se o procedimento está sendo realizado no PGDAS-D.

Base: Solução de Consulta Cosit 19/2016

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.  Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações.

Simples Nacional: Exclusão no PGDAS-PIS e COFINS das Receitas Monofásicas

A empresa optante pelo Simples Nacional que auferir receitas, a partir de 1º de janeiro de 2009, em decorrência da revenda de mercadorias, sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) do PIS e da COFINS (como, por exemplo, perfumes, cosméticos e produtos de toucador e de higiene pessoal elencados expressamente no art. 1º da Lei 10.147/2000), deve segregar tais receitas, as quais passam a ser tributadas de forma diferenciada, com a redução do valor a ser recolhido, na forma do Simples Nacional.

A referida redução de valor é efetivada, automática e exclusivamente, mediante a correta utilização do aplicativo PGDAS-D, o qual é alimentado, para esse efeito, com a informação das diferentes receitas de forma destacada.

Assim, cabe ao sujeito passivo optante pelo Simples Nacional informar no programa, destacadamente, cada tipo de receita auferida, para que o programa eletrônico, desenvolvido com base no conhecimento sobre as implicações das determinações legais, aplique o correto somatório das alíquotas individuais correspondentes aos tributos que efetivamente devem incidir, inclusive de forma reduzida, conforme a natureza da receita.

Bases: §§ 4º, I, 4º-A, I, e 12 a 14 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 1º e 2º da Lei nº 10.147, de 2000; Resolução CGSN nº 94, de 2011 e Solução de Consulta Disit/SRRF 1.006/2016.

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Simples Nacional – Serviços de Publicidade – Exclusão de Valores – Vedação

A tributação das agências de propaganda e publicidade optantes pelo Simples Nacional deve ocorrer sobre a receita bruta definida em lei, inexistindo dispositivo legal que autorize a exclusão das importâncias relativas aos custos para sua obtenção.

Lembrando que as exclusões admitidas para fins de cálculo da receita bruta, no Simples, são as seguintes:

1) vendas canceladas e devoluções;

2) descontos incondicionais concedidos e

3) valor da substituição tributária do ICMS.

Destaque-se, ainda, que no contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I.

Bases: Solução de Consulta Cosit 151/2015Solução de Divergência Cosit 1/2013, arts. 3º, § 1º, 18 e 24, parágrafo único, da Lei Complementar 123/2006; art. 11 da Lei nº 4.680/1965; art. 19 da Lei nº 12.232/2010  e art. 16 da Resolução CGSN 94/2011

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Gorjetas Integram a Base de Cálculo do Simples Nacional?

Pelo entendimento da Receita Federal do Brasil, as gorjetas compulsórias integram a Receita Bruta e não podem ser excluídas da base de cálculo do Simples Nacional devido mensalmente, por falta de previsão legal.

Entretanto, observe-se que as gorjetas doadas diretamente aos garçons, copeiros, camareiros e outros profissionais de serviços, quando forem espontâneas, não integrarão referida base de cálculo para fins de cálculo do Simples.

Base: Solução de Consulta Cosit 99/2014.

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Simples Nacional – Receita Anula Atos Declaratórios de Exclusão

Através do Ato Declaratório Executivo 8/2012, publicado hoje 27/09, o Secretário da Receita Federal declarou nulos, desde a emissão, sem a produção de quaisquer efeitos jurídicos, os Atos Declaratórios Executivos emitidos em 3 de setembro de 2012 para os contribuintes optantes Simples Nacional que parcelaram, até aquela data, seus débitos de acordo com a Instrução Normativa RFB 1.229/2011, e que não possuíam outros débitos que motivaram a exclusão.

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